TJCE - 3000426-93.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:33
Expedição de Alvará.
-
27/05/2025 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 05:23
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 131626583
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 131626583
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14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131626583
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12/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104384417
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104384417
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000426-93.2022.8.06.0018 Promovente: JOELSON SOUZA PROTO Promovida: ÓPTICA TUCSON LTDA - ME Despacho Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo do "quantum debeatur" atualizada e requerer o que entender de direito.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104384417
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10/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65060949
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 3000426-93.2022.8.06.0018 PROMOVENTE: JOELSON SOUZA PROTO PROMOVIDO: OPTICA TUCSON LTDA - ME DESPACHO/OFÍCIO Excelentíssima Senhora Juíza Relatora, Em atenção ao pedido de informações inserido nos presentes autos, emitido nos autos do MS nº 3000103-74.2023.8.06.9000, faço-me à presença de V.
Exa. para prestar as informações de estilo. Inicialmente, aproveito para destacar que este Juizado vem sofrendo com diversos problemas de conectividade desde sua instalação, o que tem afetado o desempenho dos vários sistemas para regular funcionamento da unidade, inclusive os sistemas de e-mail institucional e malote digital, o que inviabilizou o conhecimento do presente pedido de informações em tempo hábil. Saliento que os problemas acima mencionados foram objeto de pedido de providências junto à Secretaria de Tecnologia da Informação deste TJCE através do Processo Administrativo nº 8500042-51.2023.8.06.0018 e que os problemas somente vieram a ser solucionados no corrente mês e ainda se encontra em fase de observação. Feitas as devidas considerações, passo às informações requestadas: 01. Óptica Tucson LTDA-ME, MARTA MACHADO DE CARVALHO e ANTÔNIO ANSELMO CHAVES CORDEIRO impetraram Mandado de Segurança pugnando, em sede de liminar, a sustação os efeitos do trecho do ATO COATOR que determinou a realização de atos constritivos em desfavor dos Impetrantes - OPTICA TUCSON LTDA ME, MARTA MACHADO DE CARVALHO e ANTÔNIO ANSELMO CHAVES CORDEIRO em decorrência do Processo de nº 3000426-93.2022.8.06.0018, vez que demonstrada a ilegalidade da medida nos tópicos precedentes deste mandamus. 02. Em sede meritória, requereu a confirmação da liminar em todos os seus termos, ou seja, cassando definitivamente a determinação judicial que instou a realização de atos constritivos de patrimônio em desfavor dos Impetrantes em decorrência do Processo de nº 3000426- 93.2022.8.06.0018, bem como determinando a extinção do Processo nº 3000426- 93.2022.8.06.0018 sem resolução do mérito, haja vista a existência de litispendência para com o Processo de nº 0047180-91.2015.8.06.0018 e a inadequação da via eleita para propositura do Cumprimento de Sentença proferida nos autos de nº 0047180- 91.2015.8.06.0018. 03. Compulsando os autos, verifica se tratar de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOELSON SOUZA PORTO contra ÓTICA DO TRABALHADOR. 04. Aduziu a parte exequente, em síntese, que: a) A executada fora condenada ao pagamento de restituição do valor de R$600,00 (seiscentos reais) com acréscimo de juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetário pelo INPC a partir de 18/03/2014 e indenização por danos morais em favor do exequente no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), com acréscimo de juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetário pelo INPC a partir da sentença (08/11/2016), conforme sentença em anexo; b) Após a interposição de recurso inominado, o aludido recurso fora improvido, bem como, a executada fora condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%(dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme acórdão em anexo; c) Embora transitada em julgado a sentença, conforme certidão em anexo, a parte ré não realizou o pagamento voluntário do valor devido, motivo pelo qual deve ser inaugurada a fase de cumprimento de sentença, razão por que o débito atualizado pelo INPC-IBGE e com juros de mora 1%(um por cento), acrescido de 10% de honorários de sucumbência, restou apurado o montante de R$14.499,48 (quatorze mil e quatrocentos e noventa e nove reais, quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo em anexo, devendo a parte demandada ser intimada para realizar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. A exordial foi instruída com procuração, declaração de pobreza, RG do exequente, comprovante de inscrição cadastral da executada na RFB, sentença condenatória proferida em 08.11.2016, acórdão do FTR que confirmou a sentença de primeira instância e condenou a promovida sucumbente em verba honorária de 10% (dez por cento), certidão do trânsito em julgado do acórdão, planilha de cálculos da parte exequente. 06. A seguir, o feito fora indevidamente cadastrado como ação de conhecimento, vindo o Sistema Pje a designar automaticamente audiência conciliatória para 20.10.2022, às 14hs. 07. Infrutífera a diligência citatória da promovida, a parte exequente requereu a designação de nova data para audiência, sendo então reagendada a audiência inaugural (e desnecessária) para o dia 16.02.2022, às 16:45hs, após o que a executada veio a ser citada em 25.11.2022, conforme revela o respectivo cartão de AR trazido aos autos. 08. Adiante, a executada se habilitou nos autos em 16.02.2023, e em audiência, o patrono da executada requereu que: a) fosse indeferida a petição inicial que inaugura o presente feito, sob o argumento de que haveria flagrante inadequação da via eleita para processar o cumprimento da sentença proferida e passada em julgada no âmbito do processo nº 0047180- 91.2015.8.06.0018, tendo em vista, inclusive, que já há naqueles autos requerimento do promovente no sentido de que seja processado o cumprimento de sentença; b) subsidiariamente, que seja-lhe conferido prazo para apresentação do contraditório que deverá ser definido a partir da definição por parte deste juízo acerca do procedimento aplicável ao presente feito (conhecimento, execução ou cumprimento de sentença). 09. Ainda em audiência, o patrono da parte exequente rebateu os argumentos da parte adversa asseverando que: a) os presentes autos referem-se ao cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, conforme os docs. que a acompanham; b) o exequente verdadeiramente ingressou com a ação de conhecimento (Proc. nº 0047180-91.2015.8.06.0018), o qual foi gerado a partir de conversão de processo em trâmite perante o sistema PROJUDI, mas o aludido processo de conhecimento foi arquivado de forma definitiva, sem intimação das partes; c) embora o exequente tenha solicitado o cumprimento de sentença, nos próprios autos de conhecimento, em meados do ano de 2020, o mesmo não teve nenhuma movimentação, ou seja, não foi retirado do arquivo definitivo; d) o patrono do exequente diligenciou e foi orientado a ingressar com cumprimento de sentença em autos apartados, conforme consta nos presentes autos; e) inexiste qualquer prejuízo à executada em decorrência da tramitação do presente feito, no entanto, caso este juízo entenda, que o cumprimento de sentença deva tramitar nos autos do processo de conhecimento, requer pelo princípio da economia e celeridade processual, que os atos aqui realizados, sejam aproveitados com o translado das peças processuais dos autos do Processo nº 3000426-93.2022.8.06.0018. 10. Em 17/02/2023 (id. 55394369), este juízo proferiu decisão nesses termos: a) Em preliminar, quanto ao pleito de indeferimento da exordial, por óbvio que desmerece acolhida, seja porque presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam, interesse processual), seja porque pressentes todos os requisitos legais próprios das petições iniciais de cunho executivo; b) Relativamente à pretensa inadequação da via eleita, o argumento se mostra quebradiço, pois o rito eleito, de natureza executiva, é precisamente aquele estipulado no art. 525 e seguintes do CPC.
Bem por isso, uma vez intimada a parte executada, dispõe do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da dívida, sob pena de que o quantum debeatur seja agravado com multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva, também de 10% (dez por cento), tudo por força do que dispõe o art. 526, §2º do CPC; c) Cumpre ainda ponderar que há anos que o Sistema PROJUDI foi inativado, eis que se tornou deficitário tecnicamente, e com a entrada em vigor do Pje, ainda em 2012, todas as ações que tramitavam pelo PROJUDI, ou mesmo que tramitaram em papel, passaram a ser migradas para o Sistema Pje. Aliás, por vezes o magistrado subscritor, enquanto membro da 4ª Turma Recursal e da 1ª Turma Recursal, foi relator de milhares de recursos inominados que foram julgados dentro do sistema PROJUDI, mas após o julgamento em segunda instância tiveram que ser devolvidos ao primeiro grau por meio de Malote Digital para que pudessem ser inseridos no Sistema Pje, e com isso, por razões óbvias a fase executiva do processo passava a tramitar sob número diverso daquele utilizado na fase de conhecimento.
Inexiste qualquer irregularidade legal quanto a isso.
Muito ao contrário, tratava-se do caminho natural para que a parte credora conseguisse executar seu título executivo judicial; d) É precisamente isso que se verifica no caso em exame, e caso a parte executada disponha de alguma evidência de que já quitou o que deve, cabe-lhe o ônus de fazer prova em juízo, dentro destes autos eletrônicos.
Por outro lado, caso jamais tenha pago sua dívida, esta cristalizada em sentença condenatória que persiste hígida sob o manto constitucional da coisa julgada, é prudente que a parte executada providencie o cumprimento voluntário de sua obrigação de pagar em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 525 e seguintes do CPC; e) Saliento que os cumprimentos de sentença não exigem nova citação, mas mera intimação, de modo que a executada já tem ciência forma da pretensão executória da parte credora desde 25.11.2022, e por isso mesmo, se estivesse imbuída de boa-fé já teria se dignado a efetuar o pagamento do quantum debeatur, ou mesmo teria ofertado garantia idônea ao juízo da execução, para então poder apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; f) Infelizmente, o que se percebe é que a parte executada busca tangenciar suas obrigações, e se vale de um sofisma para ganhar tempo, destacando-se que o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário há muito se exauriu.
Por consequência, o valor do débito fica acrescido de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios; g) Considerando que o valor do quantum debeatur foi atualizado somente até a data da propositura da exordial executória, e que depois disso já decorreram mais de 09 (nove) meses, com arrimo nas disposições do art. 52, II da Lei 9.099/95, e com o auxílio da ferramenta eletrônica Dr.
Calca (disponivel em: http://drcalc.net/), observo que o valor do débito corresponde atualmente a R$19.315,39 (dezeenove mil, trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos), isto por força da incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos previstos no art. 526, §2º do CPC; h) Destarte, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada, nesse patamar, através do Sisbajud; i) Por fim, advertiu-se à parte executada que qualquer manobra de retardo processual ou de resistência injustificada ao curso natural deste feito executivo acarretará a incidência da multa de que trata o art. 774 do CPC. 11. Em 08/03/2023, os executados atravessaram "Exceção de Pré-Executividade, no seio da qual requereram a cassação da ordem de bloqueio acima referida; a extinção do presente processo por litispendência com a ação nº 47180-91.2015.8.06.0018; o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados MARTA MACHADO DE CARVALHO e ANTONIO ANSELMO CHAVES CORDEIRO. 12. Em 02/06/2023 este juízo proferiu decisão em que rejeitou liminarmente a referida exceção e, atestando o intuito manifestamente protelatório dos executados, impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 60136741).
Segue a síntese da decisão: "É manifestamente incabível, tendo em vista, que tem o intuito somente de protelar o andamento do presente processo.
Com efeito, é oportuno destacar que tal remédio jurídico processual sequer existe no ordenamento jurídico positivo, tendo sido engendrado pela doutrina quando ainda vigia o CPC/73, e muito antes da reforma operada nos primórdios do século XX, a qual converteu o processo civil brasileiro em um procedimento sincrético; [...] Fato é que somente com a edição da Lei nº 11.232/2005, sucedida pela Lei nº 11.382/2006, é que foi adotado tratamento diferenciado entre execuções de títulos judiciais e de títulos extrajudiciais, isto porque em relação àqueles a fase executória passou a ser tratada como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra o qual somente seria oponível a impugnação, ao passo que os títulos extrajudiciais continuaram motivando a propositura de EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA, as quais poderiam ser obstadas por meio de embargos do devedor.
Observe-se que os prazos para defesa contra a pretensão executória eram distintos, como ainda hoje o são, e os motivos invocáveis eram e permanecem igualmente distintos, isto porque os títulos judiciais têm um processo de formação muito mais depurado, com exigência de contraditório e ampla defesa, ao passo que os títulos extrajudiciais são passíveis de mais falhas, por serem meros atos jurídicos construídos entre as partes, no âmbito privado das relações que decidem estabelecer entre si; Ademais, ainda que ausentes as razões supra, mesmo assim não mereceria prosperar o pleito da parte executada, isto pelas razões seguintes: [...] Neste sentido é flagrante o equívoco do patrono do executado, tendo em vista, que a primeira (Processo 0047180-91.2015.8.06.0018), que tramitou nesta Unidade Judiciária se encontra arquivada e, teve problemas em seu desarquivamento, para funcionar como processo executivo, pois é de conhecimento de todos que o sistema PJE e a internet desta unidade está oscilando e travando muito, tendo como alternativa, abrir este processo em atual andamento para se fazer cumprir a execução de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, sendo que a mesma também apreciada pela Turma Recursal, onde a sentença de primeiro grau foi mantida na íntegra, condenando o executado em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme voto id. 33144851. [...] A argumentação de ausência de citação para pagamento voluntário do cumprimento de sentença é falha já que o executado recebeu a carta de citação no dia 25/11/2022, conforme id. 53293295 e, compareceu aos autos 16/02/2023, com pedido de habilitação através de seus patronos, id. 55363601, e, por fim, comparecimento em audiência conciliatória, conforme Termo de Audiência id., 55372370.
Tendo em vista, que a Lei 9.099/95 é um diploma norteado pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, o comparecimento espontâneo da parte promovida ainda na fase de conhecimento supre qualquer eventual vício de citação. [...] Enfatizo que quando existe uma nulidade processual é dever da parte arguir no primeiro ato processual subsequente da ocorrência da pretensa suposta nulidade. [...]A indagação da executada atacou somente o fato da execução não ter ocorrido dentro do processo principal, posto que, o exequente teve que recorrer a formação de outro processo para executar a sentença, tendo em vista, como já mencionado o problema no sistema para desarquivar o processo inicial.
E no tocante a citação para pagamento voluntário, o fato do executado ter comparecido aos autos, já se torna citado, posto que o acesso aos autos lhe dá conhecimento do teor integral do processo. [...] Cumpre ainda ponderar, sobre a onírica nulidade de citação, que a mesma foi examinada e rejeitada não apenas por este juízo monocrático, mas igualmente em segundo grau, pois conforme se verifica nos ids. 57087577 e 57087588, veio aos autos Mandado de Segurança, tendo como órgão julgador a 1ª Turma Recursal, a qual REJEITOU LIMINARMENTE aquela ação mandamental, nos termos do artigo 24º da Lei nº 12.016/2009 c/c com o artigo 115, § único, do Código de Processo Civil e súmula 631 do Supremo Tribunal Federal.
O executado se mostra contumaz equivocado em suas petições, tanto que, no mandado de segurança em questão solicitou a inclusão no polo passivo da demanda do Tribunal de Justiça do Ceará.
Com efeito, o TJCE sequer ostenta personalidade própria, tratando-se apenas deum órgão do Estado do Ceará, razão por que se torna verdadeiramente absurda a pretensão de inseri-lo em quaisquer dos polos de uma ação judicial. No momento em que o acordão confirmou a sentença condenatória de 1ª grau e transitou em julgado, como pode se observar nos ids., 33144851 e 33144853, ele gera coisa julgada material, por força do art. 5 º XXXVI da Constituição Federal, nem mesmo a Lei pode se opor a coisa julgada ( a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), sendo portanto "aventureiro", propor uma Exceção de Pré-Executividade contra um título judicial que foi confirmado na 2ª Instância e operou-se o trânsito em julgado.
Isto posto, e considerando que só se admite exceção de pré-executivdade no âmbito de execuções de títulos extrajudiciais, e mesmo assim em situações muitíssimos restritas, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade, sem necessidade de ouvir a parte contrária.
Além disso, nela se percebe claro propósito de protelar o andamento processual.
Com efeito, tem-se uma uma tentativa da executada de tangenciar as disposições legais que a obrigam a garantir previamente o juízo da execução para que possa opor defesa válida contra uma execução de título judicial já transitado em julgado." 13. Os autos vieram à conclusão, oportunidade em que dou seguimento à execução, trago aos autos a resposta à ordem de bloqueio já exarada e desde logo determino a intimação dos executados para se manifestarem estritamente nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Ato contínuo, determino que seja renovada a ordem de bloqueio para que seja alcançado o valor remanescente do débito. 14. Finalmente, apresento a V.
Exa. meus protestos de apreço e distinta consideração. Segue em anexo cópia da inicial, da ata de audiência de id. 55372370 e das decisões de id. 55394369 e id. 60136741 Fortaleza, 11 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular do 4º JEC Exma.
Sra.
Juíza de Direito Juliana Bragança Fernandes Lopes Relatora do Mandado de Segurança nº 3000103-74.2023.8.06.9000 -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64137337
-
01/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64137337
-
01/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64137337
-
11/07/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:37
Juntada de informação
-
27/06/2023 02:50
Decorrido prazo de OPTICA TUCSON LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:44
Decorrido prazo de JOELSON SOUZA PROTO em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:02
Juntada de informação
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08/03/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 19:27
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:24
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:38
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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