TJCE - 3001628-46.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:50
Expedição de Alvará.
-
20/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:22
Juntada de Petição de procuração
-
10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71630622
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71630622
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001628-46.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SEBASTIAO ALVES RIBEIROEndereço: Rua Santo Expedito, 1536, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-300 REQUERIDO(A)(S): Nome: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDAEndereço: Praça Monsenhor Linhares, 590, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, andar 13 e a6 ao bloco 21, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130Nome: ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIROEndereço: Avenida Doutor Guarani, 1120, - de 892 ao fim - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-302 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 34037197 contém somente dar quitação, de modo que não atende a decisão acima mencionada.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/11/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71630622
-
08/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67024168
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67024168
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001628-46.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SEBASTIAO ALVES RIBEIROEndereço: Rua Santo Expedito, 1536, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-300 REQUERIDO (A) (S) : Nome: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDAEndereço: Praça Monsenhor Linhares, 590, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, andar 13 e a6 ao bloco 21, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130Nome: ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIROEndereço: Avenida Doutor Guarani, 1120, - de 892 ao fim - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-302 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Narra a autora que fez a compra de um aparelho de ar-condicionado da maca SAMSUNG no dia 13 de dezembro de 2021, junto à primeira ré.
Alega que, ao tentar instalar a máquina, já na abertura do caixa do produto, verificou que o mesmo apresentava um defeito que impossibilitava a instalação.
Afirma que de imediato comunicou a loja, empresa primeira requerida, e já encaminhou para a autorizada, I9 SERVICE, terceira requerida, empresa responsável pelo conserto de produtos da marca SAMSUNG ainda com garantia.
Aduz que o produto não foi consertado e muito menos trocado.
Aduz que tentou a solução administrativa da controvérsia junto ao DECON, mas não obteve êxito. Aduz que o aparelho danificado foi entregue à empresa autorizada I9 SERVICE e até o ajuizamento da demanda não havia obtido resposta.
Em contestação, a primeira requerida, alegou preliminarmente, a ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, e, no mérito, ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis.
Em contestação, a segunda requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e inépcia da inicial por ausência de documentos, e, no mérito, ausência de danos indenizáveis.
Em contestação, a terceira requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de culpa e de danos indenizáveis. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela primeira e terceira requerida, visto que fazem parte da cadeia de consumo na condição de fornecedoras, sendo, portanto, legitimadas a figurarem no polo passivo desta ação.
Na hipótese, está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais apresentada pela primeira ré, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela segunda ré, posto que a autora apresentou nota fiscal de aquisição do produto.
Ademais, na mencionada nota fiscal não consta o nome do beneficiário do produto, mas sim do remetente, no caso, a primeira requerida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela suposta carência de documentos comprobatórios apresentada pela segunda ré, tendo em vista que a autora junta aos autos documento que embasa o seu pedido.
Quanto ao valor probatório do documento, deixo de analisar, posto que matéria de mérito.
DO MÉRITO De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Consultando os autos, observa-se que a parte autora comprovou que adquiriu o produto questionado, conforme nota fiscal acostada aos autos.
Contudo, deve-se ressaltar que a autora não apresentou prova de entrega do produto para assistência técnica.
No entanto, em contestação, a segunda requerida apresentou a ordem de serviço emitida pela terceira requerida, que comprova a entrega do produto pela autora.
Portanto, fica provado que a requerente de fato entregou o produto para a assistência técnica e que não o recebeu novamente.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, logrou êxito, em parte, em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora. A primeira requerida alega que a autora recebeu o produto sem vício algum e para sustentar tal argumento acostou aos autos um documento assinado pela autora.
No entanto, verifica-se que tal documento foi assinado no ato de compra e entrega do produto, portanto, antes de o autor efetivamente testar o produto e averiguar o funcionamento regular.
Assim, o argumento da ré não merece prosperar.
A segunda requerida alega que o aparelho foi entregue à Assistência Técnica em 01.02.2021, sendo devidamente analisado dentro do prazo legal de 30 dias e reparado com a troca de peças e assim devolvido o produto ao Autor em perfeito estado de funcionamento.
Porém não apresentou nenhuma prova de suas alegações.
Na verdade, a ré juntou uma ordem de serviço que apenas comprova que o produto foi entregue para a loja autorizada a proceder ao conserto.
A terceira requeria argumentou que o produto vendido à autora não era novo e que apresentava várias marcas de uso não condizentes com a data da compra.
Argumentou, ainda, que o produto estava disponível para retirada pelo cliente.
No entanto, não provou que foi repassou tal informação ao cliente.
Portanto, verifica-se que todas as rés falharam na prestação do serviço e vem ser objetiva e solidariamente condenadas a repararem os danos causados ao autor.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora, de fato, adquiriu junto às demandadas o produto descrito na nota fiscal id nº 34037204.
Comprovou-se, ainda, que a autora enviou o produto para os devidos reparos, mas, não o recebeu de volta.
Comprovada a responsabilidade civil das acionadas, o CDC dispõe: Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Insta consignar que transcorreu o prazo legal sem solução da controvérsia, sendo assim surgem a opção para o consumir de solicitar a restituição imediata dos valores pagos.
Portanto, concluo pelo DEFERIMENTO do pleito autoral para condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem a quantia de R$ 1.896,00 (mil, oitocentos e noventa e seis reais).
DOS DANOS MORAIS Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que tentou uma solução extrajudicial para o problema, que poderia ter sido resolvido sem demora se houvesse empenho das demandadas na solução do caso.
Além disso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação à boa-fé objetiva, consubstanciada na quebra da expectativa da autora em poder usufruir do produto que havia adquirido e que ainda estava na garantia.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem em favor da autora a quantia de R$ 1.896,00 (mil, oitocentos e noventa e seis reais), referentes ao produto com defeito, devidamente atualizado através do INPC a contar desde o efetivo desconto, e acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, contados da citação. b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/08/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/08/2023 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001628-46.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: SEBASTIAO ALVES RIBEIROEndereço: Rua Santo Expedito, 1536, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-300 Requerido: Nome: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDAEndereço: Praça Monsenhor Linhares, 590, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, andar 13 e a6 ao bloco 21, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130Nome: ISMAEL SIRQUEIRA PINHEIROEndereço: Avenida Doutor Guarani, 1120, - de 892 ao fim - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-302 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 17/08/2023 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/08/2023 09:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUxN2FiN2EtYTA2Yy00MWQ0LTgyYzgtMjE3NDIzMjMwNmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65137858
-
02/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:20
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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