TJCE - 3000961-15.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:08
Juntada de informação
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17/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:54
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:54
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161128194
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161128194
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N° 3000961-15.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCIA MARIA MAGALHÃES CHRISOSTOMO RECLAMADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A.
A secretaria elaborou cálculos no id de nº142679480, o qual teve resultado de R$14.830,05 para fins de cumprimento de sentença.
Foi feita a penhora via SISBAJUD, e o bloqueio foi satisfatório( id de nº 154579524).
Assim, foi a demandada intimada para embargar em 15(quinze) dias , em nada se manifestou.
Deste modo, determino que seja enviada a quantia bloqueada no valor de R$14.830,05 para uma conta judicial, e após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o patrono da parte autora, conforme requerido (id de nº 160000706),pois possui poderes para tanto.
Diante da satisfação total da obrigação, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, § 1° da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128194
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18/06/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154580932
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154580932
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000961-15.2023.8.06.0009 DESPACHO Após o efetivo bloqueio do numerário, sem necessidade de formalização da penhora, o devedor deve ser intimado para apresentar embargos.
Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Embargos, cumprindo-se o art. 841 e parágrafos do CPC.
Após, conclusão para decisão.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154580932
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13/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/03/2025 11:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 04:12
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128075618
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128075618
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128075618
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128075618
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06/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128075618
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06/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128075618
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03/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:28
Processo Desarquivado
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03/12/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101727714
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101727714
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101727714
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101727714
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101727714
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101727714
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101727714
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101727714
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIALCÍVEL PROCESSO Nº 3000961-15.2023.8.06.0009 PROMOVENTE: MARCIA MARIA MAGALHAES CHRISOSTOMO E OUTRO PROMOVIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por Márcia Maria Magalhães Chrisostomo e outro, em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A.
Em síntese, alegam os autores ter contratado os serviços de transporte aéreo, operado pela ré, para viajar de Fortaleza para Terra Santa (Tel Aviv; Galileia; Judéia) e Egito, a fim de comemorar seus 33 anos de casados.
Ocorre que, antes mesmo de chegarem ao primeiro destino, enfrentaram diversos problemas com a companhia aérea requerida, Air Europa. Conforme relatado, os requerentes saíram de Fortaleza/CE para São Paulo/SP, local em que pegariam o voo UX0058 da empresa requerida, com saída programada para o dia 20 de maio de 2023, às 13:50, com destino a Tel Aviv, com conexão em Madri, porém, após o embarque dos passageiros, a aeronave, antes da efetiva decolagem, apresentou problemas técnicos, que impossibilitou a partida.
Narram que ficaram por horas dentro da aeronave, no calor e sem qualquer assistência, aguardando o conserto da aeronave, o que não foi possível, tendo os passageiros que desembarcar e aguardar as instruções da companhia aérea para a continuação da viagem. Dizem, ainda, que por falha da companhia aérea tiveram que continuar a viagem separados, e somente depois de muitos transtornos, angústia e sofrimento, chegaram ao destino, dois dias após a data prevista, perdendo, assim, de participar da missa em comemoração ao aniversário de casamento, que era o motivo principal da viagem, além dos diversos passeios e diárias no hotel que deixaram de desfrutar. Ao final, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$24.865,08 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oito centavo) para cada requerente, bem como dos danos materiais no valor de R$ 3.069,83 (três mil, sessenta e nove reais e oitenta e três centavos). Em sede de contestação (ID. 90045212), preliminarmente, aduz a ré que ser incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela aplicação das diretrizes da Convenção de Montreal ao caso.
No mérito, alega excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o atraso no voo se deu por força de fatos alheios à sua vontade, em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Ainda, que resta ausente nos autos as provas das avarias com a bagagem, dos danos materiais e morais, já que não cometeu qualquer ilicitude, tendo os autores apenas experimentado um mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo. É o breve resumo da demanda.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, fundada na falha da prestação do serviço de transporte aéreo pela ré, em virtude do cancelamento do voo (São Paulo a Tel Aviv, programado para ocorrer no dia 20 de maio de 2023, às 13:50hs, que ocasionou um atraso de mais de 48 horas na chegada ao destino final. A companhia ré não nega o cancelamento do voo, alegando que o fato se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, em atenção à segurança dos passageiros. Pois bem.
Primeiramente, destaca-se que há, na hipótese, evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos subsume-se ao art. 14, § 3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. Nesse sentindo, cumpre dizer que a necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial, trata-se de mero fortuito interno, ou seja, inerente ao risco do negócio, porquanto, não pode ser utilizado como causa de excludente do dever de indenizar. A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de força maior, evidenciada está a responsabilidade da ré, pelos danos causados aos autores, haja vista o atraso significativo de mais de 48 horas para a concretização do serviço de transporte, em meio a várias falhas da companhia aérea na readequação da malha aérea relatadas e não rechaçadas. Ora, a companhia aérea é conhecedora dos empecilhos que podem obstar a prestação dos serviços, e deve sempre agir com cautela no momento da venda das passagens, sem extrapolar a possibilidade de cumprimento do que está sendo ofertado, mantendo disponíveis mecanismos preventivos e eficazes para a superação pontual de ocorrências da espécie. A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida ao pagamento da passagem, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto.
No caso em tela, ao contrário disso, os consumidores experimentaram aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, em razão do cancelamento do voo, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável. É inconcebível que os passageiros fiquem à mercê das companhias aéreas, que alteram horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação, e ainda argumentam que são isentas de responsabilidade sobre tais fatos. Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade dos autores, porque fonte de angústia, grande frustação e abalo psicológico para estes.
Dessa forma, tenho que os transtornos sofridos pelos autores, em decorrência da situação criada pela requerida, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se, sim, a compensação. Não se pode ignorar que, embora tenham chegado ao seu destino, os abalos psíquicos pelos autores suportados, em virtude do cancelamento do voo, ultrapassaram meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, à frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização. Não havendo, pois, que se falar em mero aborrecimento, resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O que não é a hipótese dos autos. De certo, in casu, o cancelamento do voo, que retardou por mais de 48 horas a chegada dos autores ao seu destino, comprovadamente resultou em perda de conexão, pernoites não planejados, perda de diárias de hotel e compromissos importantes, gerando transtornos, frustação e aborrecimentos que, certamente, ultrapassam os meros dissabores cotidianos.
Portanto, em razão do contrato, bem como por ter a empresa requerida responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever de indenizar o passageiro vitimado pelo descumprimento do contrato. Estabelecido o dever de indenizar da ré, resta a fixação do quantum indenizatório. Levando-se em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida e o poder econômico da companhia aérea, e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de reparação moral, entendendo justa indenização pelos danos sofridos, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Consignando ainda, que tal valor está dentro da média aplicada pelos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - Há dano material e dano moral por ter a companhia aérea cancelado as passagens adquiridas pela parte autora, sem justificativa plausível para ao menos minorar sua responsabilidade diante dos fatos, porque um problema técnico com a aeronave não constitui explicação que justifique a ausência de outro avião que pudesse realizar a viagem - Há que se condenar a empresa aérea que cancelou voo a pagar ao cliente as despesas e (ou) perdas patrimoniais sofridas em decorrência do referido cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000191589142001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DO VOO - Pretensão da parte autora de ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrente do cancelamento do voo e atraso para a chegada no destino - Sentença de procedência para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 114,93 a título de dano material e R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais - Irresignação que não comporta provimento - Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço - Inteligência do art. 14, do CDC - Alegação de readequação da malha aérea - Fortuito interno evidenciado - Ausente excludente de responsabilidade - Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada - Cancelamento unilateral e chegada ao destino com mais de 01 dia de atraso - Dano moral caracterizado - Quantum indenizatório adequadamente arbitrado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo recorrido e que atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10073972220238260541 Santa Fé do Sul, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Da mesma forma, também restou comprovado o dano material, porque os documentos juntados pelos autores comprovam os gastos efetuados com os dias de hospedagem e passeios que restaram frustrados em virtude da chegada tardia. Todavia, em relação à avaria da mala alegada, não se verifica nos autos o registro do relatório de irregularidade da bagagem (RIB) ou documento da espécie.
Ainda que não se considere tratar de documento indispensável, proporciona robusta segurança à reclamação, o que não ocorreu.
As fotografias do bem avariado juntadas aos autos às fls.21/22, não contém data ou prova do contexto em que registradas.
Em qualquer hipótese é necessário se comprovar o dano e o nexo causal entre o prejuízo e a prestação de serviços que termina com a entrega ao destinatário.
Isso considerado, entendo que, no caso dos autos, não há a devida comprovação do nexo causal entre as avarias demonstradas pelas fotografias (dano) e a prestação de serviço de transporte aéreo. Com efeito, na hipótese, não fora registrado tempestivamente relatório de irregularidade da bagagem (RIB), ou outro documento da espécie, conforme orientação constante do site da própria ANAC, o que faz presumir o bom estado da coisa, nos termos do artigo 234, §§ 4º e 5º, e o artigo 244, ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Art. 234.
No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes. (...) § 4º O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado. Art. 244.
Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto. (...) § 1º O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador. § 2º O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento. § 3º O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário. Registre-se que, ainda que não se considere o RIB documento indispensável, é certo que o relatório da irregularidade elaborado no aeroporto, quando do desembarque, confere inegável segurança jurídica a respeito das avarias e do nexo de causalidade em relação à prestação de serviço, o que não ocorreu. Em acréscimo desabonador, as fotografias das mercadorias avariadas não possuem qualquer indicativo da data em que foram tiradas, inexistindo prova do contexto respectivo.
Dessa maneira, os Autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I) e,
por outro lado, descabida a imposição de prova negativa à companhia aérea requerida. No que toca à correção monetária e juros de mora, tratando-se de relação contratual, o valor da indenização por danos morais deve sofrer a incidência da primeira, a partir da sentença, e do segundo, a partir da citação. No que se refere aos danos materiais, a correção deve ter incidência desde o desembolso, e os juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para condenar a Companhia Aérea ré a reparar os danos materiais suportados pelos autores, na importância de R$ 2.419,83 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigidos conforme acima indicado. Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Data supra. P.R.I Expedientes necessários. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito -
26/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101727714
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26/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101727714
-
26/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101727714
-
26/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101727714
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26/08/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80538503
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80192686
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01/03/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80538503
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80192686
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29/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80538503
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29/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80192686
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28/02/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73179587
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73179587
-
07/12/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73179587
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72548851
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72548851
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000961-15.2023.8.06.0009 DESPACHO Considerando que a parte reclamada não foi citada conforme AR de Citação nos autos, com 03 (três) tentativas ausente.
A parte autora requereu a redesignação do ato conciliatório, para que seja cumprido inicialmente no Aeroporto Pinto Martins por meio de Oficial de Justiça.
Requer, no caso de tentativa infrutífera, que seja feita a citação na Av.
Tancredo Neves, n. 620, sala 3303, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP: 41.820-020.
DEFIRO o pedido supra, e determino que a Secretaria redesigne a sessão de conciliação.
Intime-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/11/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72548851
-
24/11/2023 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:39
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:42
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/10/2023 01:06
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:57
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69795341
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69795341
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69795341
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69795341
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000961-15.2023.8.06.0009 Autor: MARCIA MARIA MAGALHAES CHRISOSTOMO e outros Réu: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 22/11/2023 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
06/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69795341
-
06/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69795341
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06/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69608196
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69608196
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29/09/2023 20:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69608196
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27/09/2023 03:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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09/08/2023 06:31
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 04/08/2023 06:00.
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02/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64898341
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000961-15.2023.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos, observei que a inicial contém 20 (vinte) laudas.
Uma extravagância para os procedimentos da Lei 9.099/95, especificamente os critérios de simplicidade, informalidade e economia processual, do art. 2º da citada lei.
A reclamação deve apresentar os fatos e fundamentos de forma sucinta (art. 14, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora, para, em 48 horas, adequar a inicial aos princípios e critérios da Lei 9.099/95, a no máximo 15(quinze) laudas, sob pena de extinção.
Determino, ainda, que a parte autora MARCIA MARIA MAGALHÃES CHRISOSTOMO, junte, no prazo acima, cópia do RG/CPF ou CNH, sob pena de extinção. Atendido o despacho supra na sua íntegra, cite-se a parte ré.
Não atendido o presente despacho, venham conclusos os autos para extinção, devendo o autor aforar a presente ação na Justiça Comum.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64835921
-
28/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64835921
-
27/07/2023 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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