TJCE - 3026698-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES MOTA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127854942
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127854942
-
05/12/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127854942
-
04/12/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES MOTA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES MOTA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79051356
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79051356
-
06/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79051356
-
02/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 73228807
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 73228807
-
19/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73228807
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 12/11/2023 09:26.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2023 17:00.
-
09/11/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES MOTA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67624945
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67624945
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3026698-44.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: MARIA MOREIRA DE CARVALHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$251,439.32 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA MOREIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do medicamento OLAPARIBE ou NIRAPARIBE. Segundo laudo médico em ID nº 65052209, a parte autora possui NEOPLASIA DE MAMA (CID10 C.50) , sendo necessário o fármaco requerido para o tratamento eficaz, já que não há outra alternativa terapêutica. Decisão de ID. 65054244, em que a 3ª Vara de Execuções Fiscais declinou a competência em face dos juízos fazendários. Em seguida, o pleito antecipatório foi deferido, conforme ID nº 65107124. O Estado do Ceará, em petição de ID nº 67391128, requer a inclusão da União no polo passivo. É o relatório.
Decido. Inicialmente, em atenção à Manifestação do Estado do Ceará (ID nº 67391128) é válido ressaltar que, apesar do fármaco requerido não constar na lista de disponibilização do SUS, o STF, em decisão RE 1.366.243/SC- Tema de Repercussão Geral 1234, entendeu que as demandas judiciais que envolvem medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Sendo assim, conferindo continuidade ao feito, intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra. Caso nada peçam, ato contínuo e independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Empós, voltem-se conclusos. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
05/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES MOTA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65178521
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3026698-44.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: MARIA MOREIRA DE CARVALHO Parte Ré: Governo do Estado do Ceará Valor da Causa: R$251,439.32 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA MOREIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do medicamento OLAPARIBE ou NIRAPARIBE.
Segundo laudo médico em ID nº 65052209, a parte autora possui NEOPLASIA DE MAMA (CID10 C.50) , sendo necessário o fármaco requerido para o tratamento eficaz, já que não há outra alternativa terapêutica.
Decisão de ID. 65054244, em que a 3ª Vara de Execuções Fiscais declinou a competência em face dos juízos fazendários. É o relatório.
Decido o pleito liminar.
Fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Após análise minudente do caso em tela, pode-se verificar, através do banco de dados dos pareceres técnicos do E-NATJUS, que há casos similares ao da autora, neoplasia de mama, em que foi concluído que o uso do fármaco OLAPARIBE seria favorável e eficaz, conforme este juízo acostou aos autos no ID. 65107087. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre ressaltar que, constituem requisitos para a outorga de tutela provisória de urgência a demonstração de dano, de improvável ou incerta reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão inicial.
Trata-se de juízo provisório.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Referidos requisitos são CUMULATIVOS.
A ausência de qualquer deles impede outorga de tutela de urgência.
Tal o que resulta da dicção do art. 300.
A respeito da probabilidade da probabilidade do direito, leciona Marinoni (2016, p. 312): "(...)a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". O risco da demora está consubstanciada no fato de a parte autora apresentar diagnóstico de NEOPLASIA DE MAMA (CID10 C.50), conforme relatório médico de ID nº 65052209, onde este relata que a autora tem uma mutação de BRCA 1 e está indicado o uso de inibidores de PARP (Olaparibe ou Niraparibe) para a prevenção e tratamento de recaída da doença. Nesse sentido, o perigo de dano está evidentemente caracterizado na preservação da saúde da parte promovente, haja vista o seu quadro clínico, razão pela qual não pode esperar o resultado final da demanda, sobretudo quando se vê, pela requisição médica, que a demora pode acarretar prejuízo à saúde e vida da parte autora.
Passo a análise da probabilidade do direito. Em uma primeira análise, observo a necessidade da medicação para controle da enfermidade. Menciono informações extraídas das Notas Técnicas de n° 126988 e 115390 do E-NATJUS ( ID nº 65107087), pois, o medicamento perseguido apresenta, respectivamente: (...)Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de carcinoma de mama triplo localmente avançado CONSIDERANDO paciente com mutação BRCA CONSIDERANDO que existem dados científicos comprovando a eficácia do olaparibe nesta indicação.
CONCLUI-SE que HÁ DADOS sustentando o uso de OLAPARIBE para tratamento de Página 3 de 4 CÂNCER DE MAMA BRCA mutado. (...)Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CÂNCER DE MAMA COM MUTAÇÃO NO BRCA1.
CONSIDERANDO que o uso de olaparibe diminuiu a chance recidiva de doença oncológica neste contexto.
CONCLUI-SE que HÁ EVIDÊNCIAS que suportam o uso de OLAPARIBE adjuvante por 1 ano para pacientes com cancer de mama com mutação de BRCA. No Id nº 65107094, fls. 2, afirma-se: "No SUS, nao ha opções (sic) adjuvantes nesse cenario(sic)Existe Genérico? Não Existe Similar? Não" Portanto, além de necessário e adequado, não haveria opção alternativa na rede pública. Os Tribunais se manifestaram acerca do fornecimento dos fármacos para tratamento justificado.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
A parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como UNACON, afigurando-se prescindível a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada. 2.
O medicamento Olaparibe, por apresentar impacto na sobrevida livre de progressão, torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível para o tratamento de carcinoma de mama metastático.
ACÓRDÃO (TRF-4 - AI: 50410924920224040000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2022, NONA TURMA) (Destaque nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ.
TEMA 106 DO STJ.
OLAPARIBE.
CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
CONCESSÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. 1.
A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2.
In casu, a verossimilhança da pretensão autoral afigura-se patente (não tendo sido, inclusive, desabonada pelo julgador de origem), pois o órgão de assessoramento técnico do juízo chancelou a adequação do medicamento e o profissional assistente relatou o esgotamento do arsenal terapêutico previsto no SUS. 3.
As evidências científicas que embasam o emprego da droga (estudo OlympiAD) revelam benefício significativo, em termos de sobrevida livre de progressão da doença (SLP), justamente em indivíduos com tumor "triplo-negativo" e alterações genéticas no gene BRCA1, sendo este exatamente o caso da autora. 4.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente à possibilidade de agravamento do quadro clínico da demandante em caso de privação da terapia almejada.
Ademais, não me parece razoável, à luz das provas até então produzidas nos autos, que o ônus decorrente da demora processual seja suportado exclusivamente pela parte autora. (TRF-4 - AG: 50286663920214040000 5028666-39.2021.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Destaque nosso). Portanto, o presente caso enquadra-se nessa hipótese de preservação da saúde humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e/ou à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Tais elementos apontam para a probabilidade do direito. Dito isso, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso.
Ora, este Estado-juiz constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida, tendo em vista a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano. Por assim entender, considerando as razões acima expedidas e à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, com o fito de que o ESTADO DO CEARÁ forneça, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o medicamento OLAPARIBE - 300mg VO, 12/12h, por tempo indeterminado, conforme relatório médico (ID nº 65052209 e 65052210). A cada 6 meses, deverá a parte autora entregar, no momento do recolhimento do(s) medicamento(s) concedidos neste processo, ao agente público da Secretaria de Saúde, relatório médico atualizado e assinado pelo médico em até - no máximo -, 6 meses antes do dia do recebimento do medicamento, que ateste a continuidade da necessidade e da imprescindibilidade do medicamento. (1) Cite-se e intime-se a ré acerca do conteúdo desta decisão para fins de seu cumprimento. (1.1) Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado, acerca do conteúdo desta decisão interlocutória e para que, no prazo máximo de 15 dias, adote as medidas administrativas necessárias. O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE. (2) Intime-se a parte autora no prazo de 15 dias, para ciência da decisão, e para juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse , especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, e pelo fato de se tratar de médico da rede privada. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (3) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (4) Após, concluso para decisão interlocutória, para fins de anúncio de julgamento. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65107124
-
03/08/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/08/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 00:11
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 16:59
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2023 16:51
Declarada incompetência
-
31/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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