TJCE - 3002991-34.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 23:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:21
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE OLIVEIRA LIRA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 65037067
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002991-34.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA LIRAEndereço: RDR Sob Torto Beira Rio, 291, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ZURICH BRASIL SEGUROS S/AEndereço: AV.
GETÚLIO VARGAS, 1420, 5º ANDAR, BAIRRO FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais movida por Maria Marlene de Oliveira Lira em face de Zurich Brasil Seguros.
O pedido refere-se a cobrança denominada "ZURICH SEGUROS", no valor de R$ 38,50.
Pois bem.
Ocorre que tramita neste juizado os autos n. 3002970-58.2023.8.06.0167 que trata exatamente dos mesmos fatos, inclusive as petições iniciais são idênticas.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente condenação.
Condeno a autora em multa por litigância de má-fé os quais fixo em 2% do valor da causa, tendo em vista que ajuizou duas ações, com os mesmos fatos e pedidos. Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65037061
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31/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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29/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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