TJCE - 0195003-52.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0195003-52.2017.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] POLO ATIVO : MARIA MERCEDES DANTAS SERPA POLO PASSIVO : Caroline Feitosa Costa Lima e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA MERCEDES DANTAS SERPA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo CAROLINE FEITOSA COSTA LIMA – Gerente de Folha de Pagamento da Cédula de Cadastro de Pagamento e Benefício do Município de Fortaleza, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 37792050).
Documentação acostada (ID 37792051 a 37792060).
Emenda à inicial (ID 37792034; e ID 37791422, com documentos de ID 37791424 a 37792030).
Petitório da impetrante (ID 37792045, com documento de ID 37792044).
Apreciação liminar diferida (ID 37792047).
Manifestação do Município de Fortaleza (ID 37791406, com documentos de ID 37791407 a 37791408).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (ID 46745211). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se ao afastamento dos descontos realizados na folha de pagamento da impetrante.
Narra a exordial, que MARIA MERCEDES DANTAS SERPA integra o Quadro de Servidores do Município de Fortaleza/CE, exercendo o cargo de Técnico de Laboratório, com lotação na Secretaria de Saúde de Fortaleza/CE, após aprovação em 21º lugar na Seleção Pública para Profissionais Temporários na Área da Saúde, regulada pelo Edital nº 33/2016, onde percebia salário-base, mais insalubridade de 20% (vinte por cento), e auxílio-refeição, totalizando uma média de R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais) mês.
Ademais, que por equívoco da administração, pagou-se a impetrante pelo cargo de Técnico de Laboratório, o valor correspondente ao cargo de Enfermeiro, de modo que estaria sendo coagida a devolver valores que teria recebido a maior durante o período de Agosto/2016 a Outubro/2017, no valor total de R$ 28.222,13 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e treze centavos), com descontos imediatos, ainda no mês de Dezembro/2017, entretanto, sequer fora instaurado Processo Administrativo para as apurações devidas.
Ab initio, resta pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ser dispensada a restituição quando observadas quatro situações, a saber: I) Forem auferidas de boa-fé; II) Houver ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; III) For ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas; IV) Constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores; conforme precedente infra: Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REGISTRO DE APOSENTADORIA.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
URP DE FEVEREIRO/1989. 26,05%.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ DECORRENTE DE IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PERANTE O TCU.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO AUXILIAR DE ENSINO.
BÔNUS PREVISTO NO ART. 8º, § 4º, DA EC 20/98.
TEMPO EXCLUSIVO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
PROVA INEQUÍVOCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO IMPETRANTE NO PERÍODO EM DISCUSSÃO.
ADI 3.772/DF.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem participação dos servidores.
Precedentes: MS 34.243 AgR, Relator Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, 16.03.2017; AI 490.551-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 03.09.2010, e MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.06.2008. 2.
A função de Auxiliar de Ensino enquadra-se no exercício das funções de magistério, para os fins previstos no art. 8º, § 4º, da EC 20/98, mormente porque a aposentadoria especial garantida pela Constituição da República visa resguardar a atividade-fim da docência. 3.
In casu, restou comprovado, inequivocamente, que o trabalho desenvolvido pelo agravado, quando exercia a atribuição de Auxiliar de Ensino, em nada se distancia das funções conferidas a quem exerce o cargo de Professor mormente por ter ministrado aulas, conforme declarações constantes dos autos e, portanto, se enquadra nos critérios utilizados pela EC 20/98 para conferir especial proteção àqueles que dedicaram-se, exclusivamente, ao ofício do magistério. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR MS 33976/DF, Relator: Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 24.11.2017, Publicação: DJe-285 de 12.12.2017).
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.244.182 Paraíba, este submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, estabeleceu: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃOERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DOADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-CDO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – Resp nº 1244182/PB, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 10.10.2012, Publicação: DJe de 19.10.2012).
Em reforço, o Verbete Sumular nº 249 do Tribunal de Contas da União encerra: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.” Partindo para o caso concreto, embora não se descure dos aspectos ensejadores da dispensa da restituição, como retro explicitado, colhe-se do contexto probatório que o elemento boa-fé não se faz presente.
O salário-base da especialidade Técnico de Laboratório, bem como a insalubridade atrelada, encontra-se previsto no Anexo I do Edital nº 33/2016 (regulador da Seleção Pública), no Anexo Único do Decreto nº 13.192/2016, que altera o Decreto Municipal nº 13.620/2015, o qual autorizou a Secretaria Municipal de Saúde – SMS a realizar contratação de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências, e no Contrato nº 169/2016-SMS-SEPOG, firmado por Maria Mercedes Dantas Serpa.
Demais disso, parcela dos extratos de pagamento relativos ao ano de 2017, colacionados pela impetrante, ressalta-se, fazem referência ao cargo Enfermeiro, com salário-base no valor de R$ 2.388,05 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), enquanto os referentes ao cargo Técnico de Laboratório apresentam salário-base no quantum de R$ 918,91 (novecentos e dezoito reais e noventa e um centavos).
Logo, tem-se que a impetrante tinha conhecimento do valor da remuneração que efetivamente perceberia pelo exercício do cargo Técnico de Laboratório, quedando-se silente ao receber remuneração a maior por cargo diverso, fato que valida os descontos levados a efeito pela Administração Pública Municipal.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/06/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:22
Denegada a Segurança a MARIA MERCEDES DANTAS SERPA - CPF: *46.***.*23-15 (IMPETRANTE)
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08/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:55
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0195003-52.2017.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] POLO ATIVO : MARIA MERCEDES DANTAS SERPA POLO PASSIVO : Caroline Feitosa Costa Lima e outros (2) D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Liminar Postergada - ID 37792047 Manifestação Impetrado – ID 37791406 Renúncia de um dos Causídicos da Impetrante - ID 37791401 , devendo a SEJUD 1 Grau fazer exclusão do específico renuciante do cadastro de representanrtes.
Abra-se vista à Representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (x) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:49
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 15:03
Mov. [43] - Encerrar análise
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03/08/2021 16:15
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2021 10:23
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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06/07/2021 10:21
Mov. [40] - Certidão emitida
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18/05/2021 16:00
Mov. [39] - Mero expediente: À SEJUD Primeiro Grau para certificar o prazo referente ao despacho de fl . 282 e, em seguida, realizar as alterações no cadastro de representantes da Impetrante nos termos requerido à fl. 289.
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17/05/2021 22:51
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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13/05/2021 16:02
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02051405-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 13/05/2021 15:27
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03/06/2019 14:30
Mov. [36] - Conclusão
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18/02/2019 16:37
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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16/01/2019 15:19
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/01/2019 15:18
Mov. [33] - Documento
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16/01/2019 15:17
Mov. [32] - Documento
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14/01/2019 08:37
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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11/12/2018 13:15
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2018 12:32
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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11/12/2018 12:32
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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30/11/2018 08:39
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2039 Página: 238/239
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28/11/2018 10:04
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0351/2018 Teor do ato: INTIME-SE impetrante sobre fls. 254/279 - 5 dias. Voltar para aferir liminar pretensa. Exp. Nec. Advogados(s): Andreia de Franca Morais (OAB 27308/CE), Francisco Alísi
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27/11/2018 09:57
Mov. [25] - Mero expediente: INTIME-SE impetrante sobre fls. 254/279 - 5 dias. Voltar para aferir liminar pretensa. Exp. Nec.
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25/10/2018 11:57
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/10/2018 11:57
Mov. [23] - Certidão emitida
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18/10/2018 14:55
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/10/2018 15:20
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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08/10/2018 15:19
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2018 17:36
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10586096-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2018 17:07
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21/09/2018 08:42
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/09/2018 09:59
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 1988 Página: 557/558
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13/09/2018 09:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2018 16:41
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/207266-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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12/09/2018 10:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/09/2018 10:11
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/09/2018 11:47
Mov. [12] - Citação: notificação/Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações em 10 (dez) dez dias. Cientifique-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. EXP. NEC.
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30/08/2018 08:23
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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13/08/2018 23:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10461102-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2018 18:00
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05/03/2018 09:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10108062-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/03/2018 09:13
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02/03/2018 09:55
Mov. [8] - Conclusão
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01/03/2018 15:57
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10103504-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/03/2018 14:22
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21/02/2018 09:17
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 1848 Página: 342/343
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19/02/2018 10:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2018 16:27
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2018 09:40
Mov. [3] - Conclusão
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19/12/2017 13:16
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2017 13:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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