TJCE - 3004572-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 65042076
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01/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004572-97.2023.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: WALNIR GRACA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de Walnir Graça Ferreira, tendo por objeto a cobrança de débito de IPTU, estampado nas CDA'S que acompanham a inicial Após protocolo da ação, foi feito Despacho deferindo a inicial.
Antes mesmo da citação, veio o executado requerer a extinção do presente feito (id 58596730), informando que o débito restou integralmente adimplido (id 58596733).
Por precaução, acessei a página eletrônica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza (https://portal.pgm.fortaleza.ce.gov.br) e comprovei a veracidade da documentação juntada aos autos, fazendo a juntada do extrato atual da dívida. (ID 65021802) É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Posto isso, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com arrimo no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, a teor do artigo 90, caput, do CPC, a qual, caso não as tenha pago no decorrer do processo, fica de logo/deverá ser intimada para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, observando o disposto na Tabela I, item III do anexo único da Lei Estadual n. 16.132/2016 (Regimento de Custas), ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Honorários arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, caso não tenham sido dispensados pelo credor ou incluídos no pagamento do débito, como de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo concedido para o pagamento das custas processuais, caso estas não sejam pagas, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65024337
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31/07/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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