TJCE - 3000096-94.2016.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARDONE LIMA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MAGALHAES em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 22:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 06:12
Decorrido prazo de MARDONE LIMA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 21288074
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 21288074
-
25/05/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 21288074
-
24/05/2025 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 04:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 21288074
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 21288074
-
28/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 21288074
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALMIR EVANGELISTA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 103809684
-
24/09/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 103809684
-
23/09/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103809684
-
10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:12
Decorrido prazo de MARDONE LIMA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO DA COSTA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO DA COSTA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 10:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024. Documento: 87839240
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87839240
-
07/06/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87839240
-
07/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de decisão
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 3000096-94.2016.8.06.0119 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FN TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: ALMIR EVANGELISTA DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por ALMIR EVANGELISTA DA SILVA. Na exordial (Id. 6984623), o autor alegou, em síntese, que conduzia sua motocicleta (HONDA/NXR 150 - BROS ES - ANO 2011 - PLACA NVA-1790), na BR 020, Km 421,5, na cidade de Maracanaú, quando foi surpreendido por um caminhão VW/23.220, PLACA HXY-0271, conduzido pelo demandado que vinha em sentido contrário, e sem a devida cautela e prudência colidiu na lateral da sua moto.
Informou que a motocicleta está avaliada aproximadamente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas que devido ao sinistro, conseguiu obter apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) em sua venda como sucata, ficando com o prejuízo de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Diante de tais fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescida de juros e correção monetária. Sobreveio sentença (Id. 6984653), na qual o Magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária (com base no INPC) e juros de mora (de 1% ao mês), ambos a partir da data do acidente (conforme inteligência dos Enunciados 43 e 54 da Súmula do STJ).
O Magistrado adotou o entendimento jurisprudencial de que o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito. Irresignada, a promovida FN TRANSPORTE LTDA interpôs recurso inominado - RI (Id. 6984682) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões recursais (Id. 6984693). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Analisando os autos, percebe-se que a empresa recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995). Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
Compulsando os autos, infere-se que o recurso é deserto, uma vez que a empresa recorrente não efetuou o pagamento das custas, conforme tabela de custas processuais do TJ/CE do ano de 2022, pois juntou somente a Guia e respectivo comprovante de pagamento referente aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais no valor de R$ 34,49 (trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), deixando de comprovar nos autos o pagamento das guias abaixo discriminadas, senão vejamos: FAIXA GUIA FERMOJU GUIA DPC GUIA MP De R$ 3.200,01 até R$ 6.400,00 R$ 889,49 R$ 92,83 R$ 116,02 Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI.
Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação da recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º do CPC não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do Fonaje, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei 9.099/95, assim como do princípio da especialidade.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO interposto pela empresa recorrente, uma vez que deserto.
Em razão do não conhecimento do recurso, condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje. É como voto.
Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ALMIR EVANGELISTA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ALMIR EVANGELISTA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:49
Juntada de Petição de recurso
-
08/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ALMIR EVANGELISTA DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ALMIR EVANGELISTA DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2021 15:03
Expedição de Intimação.
-
15/02/2021 15:03
Expedição de Intimação.
-
15/01/2021 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/10/2020 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2020 18:16
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:04
Expedição de Intimação.
-
14/04/2020 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2020 17:11
Conclusos para julgamento
-
14/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/10/2019 07:49
Decorrido prazo de ALMIR EVANGELISTA DA SILVA em 06/03/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 13:56
Conclusos para julgamento
-
01/06/2018 13:51
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 01/06/2018 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
12/04/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 09:55
Audiência instrução e julgamento cível designada para 01/06/2018 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
05/12/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 14:44
Audiência conciliação não-realizada para 09/12/2016 10:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
24/01/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 12:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 11:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2016 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2016 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2016 15:44
Audiência conciliação designada para 09/12/2016 10:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
09/11/2016 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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