TJCE - 3005350-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:50
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:02
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 66842402
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66842402
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar que trata-se de Ação de Cobrança de Anuênios proposta pelo(a) autor(a) DAMIÃO DOS SANTOS DA SILVA, em desfavor do requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando implantação de anuênios, em sua exordial no ID: 44457460, a parte autora afirma que é servidor público da rede municipal, exerce o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, sob a matrícula de nº 21045-01, sendo admitido em 03/05/1982, e que durante os últimos cinco anos, o autor não recebe a porcentagem de anuênios conforme o seu tempo de efetivo serviço público.
Porém, até a presente data, afirma que o Promovido não efetuou qualquer pagamento.
Por fim, requer a imediata correção e o pagamento dos valores retroativos da gratificação intitulada anuênios, conforme a quantidade de anos que se está a serviço da Edilidade, os quais a mesma faz jus, devidamente corrigidos monetariamente.
Nos autos, contestação no ID: 56245017, aduzindo que direito aos anuênios pleiteado já foi contemplado em ação coletiva manejada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT (processo nº 0048819-16.2006.8.06.0001), que possui o mesmo objeto desta ação individual, qual seja, a implantação dos anuênios e pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Réplica apresentada no ID: 66768404, rebatendo os argumentos da peça contestatória, reiterando as alegações iniciais.
Parecer Ministerial, juntado aos autos no ID: 58582034, manifesta-se pela procedência da presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito à percepção de anuênios cumulativamente à progressão bienal.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC.
Inicialmente, convém deixar certo que não há nenhum empecilho no julgamento da presente demanda em razão da interposição da Ação ajuizada pelo SINDIFORT (processo nº 0048819-16.2006.8.06.0001), haja vista o princípio do Livre Acesso à Justiça albergado constitucionalmente no artigo 5º, XXXV, enquadrado nos Direitos e Garantias Fundamentais: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Alinhados à Carta Magna, outro não tem sido o entendimento dos Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
DESCABIMENTO.
Conforme está expressamente previsto no art. 104, do CDC, as Ações Coletivas envolvendo interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem litispendência para as ações individuais.
Além disso, a suspensão do processo individual não é imediata, dependendo de requerimento expresso da parte autora no prazo previsto em lei, o que não ocorreu no caso concreto.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-21, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 15/06/2015.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2015) "APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL.
VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CABIMENTO, NO CASO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FADEP.
REDUÇÃO.
CABIMENTO, NO CASO. 1.
A existência de ação coletiva promovida pela Defensoria Pública (tombada sob o n.º 035/5.10.0000497-1), atinente à matéria debatida neste feito, não afasta a possibilidade de prosseguimento de ação individual, tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, bem como o que prevê, expressamente, o art. 104 do CDC. 2.
Tendo em vista a natureza, a importância da causa e a orientação desta Colenda Câmara, impõe-se a redução do valor dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*79-24, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/07/2016.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2016) "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DE DIREITOS.
INOCORRÊNCIA.
INCENTIVO ADICIONAL.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTOS A DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A existência de ação coletiva versando sobre matéria tratada em ação individual não impede a propositura desta, uma vez que não existe prevalência de uma sobre a outra.
Ademais, a própria autora manifestou expressamente não ter interesse na suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da ação coletiva, pugnando pela continuidade da tramitação do presente feito, o qual detém a faculdade de escolha (art. 104 CDC). 2.
Em se tratando de verbas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, apenas ocorre a prescrição das verbas retroativas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, tendo a autora feito o seu pedido nestes termos. 3.
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de pagamento do incentivo financeiro adicional." (TJ-TO - APL: 00170984420188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA).
Destartes, remete-se ao inteligente pensamento de Cândido Dinamarco, grande jurista brasileiro, ao refletir sobre o acesso à justiça na qualidade de princípio.
Acertadamente, o jurista concluiu que, bem mais que um princípio, o acesso à justiça é a síntese do todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária.
Não comprovou o promovido que a parte autora é vinculada à ação ajuizada pelo SINDIFORT, não há como prosperar a prejudicial de mérito invocada.
Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001.
De 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DARELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados pro proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011) Se mostra descabido o argumento de incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênio com o instituto da progressão por tempo de serviço, aquela de natureza inteiramente distinta desta, que se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, como anota o art. 17 da Lei Municipal 9.265/2007, inexistindo, por conseguinte, óbice legal a que a servidora usufrua de ambos os benefícios.
No caso dos autos, comprova a documentação do IDs: 44457462; 44457464; que a parte promovente faz parte do quadro de funcionários do ente público demandado no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, sob a matrícula de nº 21045-01, desde 03/05/1982, fazendo jus, portanto, a contar de 24/06/2016, do percentual de 1% (um por cento) por força do § 1º do art. 118 da Lei Municipal 6.794/1990, que assevera "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio." A Administração Pública, bem como seus agentes, sujeita-se aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, condenando o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, desde 24/08/2016 até fevereiro/2022, data da efetiva implantação, incidindo todos os reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, acrescidas de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela SELIC, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ).
A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada anuênio não pago, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da citação (art. 240 do CPC).
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posta conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, após efetiva implantação do anuênio (obrigação de fazer) a ser elaborado pelo Município de Fortaleza, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/99. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 16 de agosto de 2023. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de direito -
24/08/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65187929
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04/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna(Portaria 02/2023GAB11VFP) Determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, e os respectivos documentos acompanhantes, posto consta que o autor já figura em outra ação com o mesmo objetivo, e tendo sido homologado acordo pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública. Á SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64655208
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03/08/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 12:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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