TJCE - 3000680-32.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:06
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 13:57
Desentranhado o documento
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04/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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04/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:00
Processo Desarquivado
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26/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83138531
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83138531
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83138531
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83138531
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83138531
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83138531
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000680-32.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]AUTORA: AUTA HOLANDA ROSA FARIASRÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, tendo a exequente apontado como valor em execução a cifra de R$12.966,25 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Intimado para realizar o pagamento voluntário da condenação, o executado protocolou "embargos à execução", tempestivamente e com o comprovante de garantia do juízo, mediante depósito judicial de cifra de R$13.102,95 (treze mil e cento e doze reais e noventa e cinco centavos), atualizado na data de 24/11/2023.
Oportunamente, alegou que o patrono não foi intimado da sentença; que não houve citação válida e regular; que não houve intimação exclusiva do patrono conforme requerido e nem intimação pessoal do réu, apenas intimação eletrônica (id. 73189045). Requereu, assim, a declaração de nulidade dada a inexistência de intimação do patrono do réu da sentença.
Por sua vez, a exequente impugnou os embargos apresentados, requereu que fosse negado seguimento aos embargos dada a sua notória inadmissibilidade, bem como a consequente imposição de multa por se tratar de recurso manifestamente protelatório.
Salientou que o réu fora formalmente intimado no curso da ação, nos termos do Portaria 2153/2022 do TJCE. É o que importa relatar. Decido. Em sucinta análise, observo que o réu foi perfeitamente citado, a despeito do alegado, inclusive porque veio a manifestar o cumprimento de tutela antecipada outrora concedida e ainda a oferecer contestação.
Por sua vez, o réu foi igualmente intimado da sentença através do Sistema PJe, conforme o cadastro da parte realizado nos termos da Portaria nº 2.153/2022 da Presidência do TJCE, supracitada, e na forma do art. 246 do CPC, vindo a registrar ciência do ato em 05.10.2023, conforme aba de expedientes.
A intimação acima tanto foi eficiente que foi através daquele procedimento que o réu foi citado e, como demonstrado alhures, manifestou-se, de modo que é de se concluir que não recorreu da sentença por mera deliberação.
Diante de todo o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando o depósito judicial e que não houve impugnação ao valor em execução, declaro extinta a obrigação nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente, comprovando-se seu envio nos autos.
Nada mais havendo, arquive-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138531
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27/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138531
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27/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138531
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22/03/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71771163
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71771163
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000680-32.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]AUTOR: AUTA HOLANDA ROSA FARIASREU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1.142/23) -
14/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71771163
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10/11/2023 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 04:55
Decorrido prazo de AUTA HOLANDA ROSA FARIAS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:56
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 70155839
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70155839
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000680-32.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTORA: AUTA HOLANDA ROSA FARIAS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que o promovido vem cobrando valores mensalmente na sua fatura de cartão de crédito referente a serviços que não contratou.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida na reparação pelos danos materiais, correspondente ao dobro dos valores indevidamente debitados, no valor de R$2.599,20 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), e indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi deferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 64956280. Em sua peça defensiva (Id. 68821708), o promovido alegou a sua boa-fé na resolução da questão discutida nos autos, a inexistência de danos morais, o erro escusável do demandado, o mero aborrecimento da promovente e a conduta do réu visando minimizar o problema, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 69560469). Foi realizada audiência de conciliação em 23/03/2023 (id. 68805789), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No tocante ao mérito, inicialmente convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Sendo assim, a responsabilidade da instituição ré, para o caso, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II). No caso em análise tem-se que a autora alega que o promovido vem cobrando mensalmente na sua fatura de cartão de crédito valores relativos a "SEGURO PET" e "ACELERADOR DE PONTOS" que não contratou.
Ao buscar o réu para solicitar informações sobre as cobranças, foi informada que o "SEGURO PET" estava sendo cobrado desde 31/01/2017, enquanto que o "ACELERADOR DE PONTOS" era debitado mensalmente desde 02/07/2015. Diante da ausência de contratação dos serviços e de autorização dos mesmos, a autora buscou o banco réu para resolver a situação, mas sem sucesso.
Buscou, ainda, o PROCON para a composição amigável, sendo a tentativa igualmente infrutífera.
Todavia, a instituição promovida, em sua peça de defesa, sequer alegou a validade da contratação pela promovente, aduzindo tão somente a sua boa-fé na resolução da questão, sem, contudo, apresentar qualquer documentação apta a comprovar as suas alegações. Sendo assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, entendo por indevidas as cobranças realizadas pelo réu a título de "SEGURO PET" e "ACELERADOR DE PONTOS". Dessa forma, se a cobrança não está fundamentada em qualquer contratação pela parte autora e o valor foi indevidamente descontado das suas faturas de cartão de crédito, dúvidas não pairam quanto à necessidade de restituição de tais valores. Quanto ao pedido de restituição em dobro, razão assiste à parte autora, pois evidente a má-fé da requerida em proceder a lançamentos sem que houvesse a efetiva anuência da parte requerente ou mesmo contrato regularmente firmado. Com a constatação da cobrança indevida, resta a análise quanto à reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor, que se consubstanciam na devolução dos valores indevidamente cobrados e em dobro. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Neste diapasão, restou configurada afronta à boa-fé objetiva, já que o promovido procedeu mensalmente com descontos realizados na conta do autor relativos a seguro que não contratou. Dessa forma, os valores devem ser devolvidos em dobro.
Assim, tendo em vista que o valor indevidamente subtraído do autor foi de totalizando R$1.299,60 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), em sendo devida a restituição em dobro, o valor da reparação pelos danos materiais devida à parte autora é de R$2.599,20 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Na verdade, para demonstrar boa-fé caberia à parte promovida ter apresentado qualquer evidência documental de que houve alguma contratação do serviço, inclusive porque a conduta de cobrar valores por um serviço jamais contratado guarda muita semelhança com dois tipos penais: FURTO e ESTELIONATO.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que a promovida é uma instituição financeira de amplitude nacional, composta por milhares de funcionários, e supostamente provida por sistemas informáticos que jamais deveriam permitir que um cliente fosse submetido a duas cobranças indevidas por anos.
Se tal procedimento não configurar má-fé, nada mais o será. Ressalte-se que a ré, em que pese tenha ofertado contestação, não impugnou o valor pleiteado pela promovente a título de reparação material, motivo pelo qual acolho integralmente o valor pleiteado pela parte autora. Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que a autora foi surpreendida com a subtração de valores na sua conta corrente em decorrência de serviços que não contratou, situação que ocasionou frustração dos seus planos e diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Diante das circunstâncias acima ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que teve valores cobrados indevidamente nas suas faturas de cartão de crédito.
Essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro. Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 64956280, tornando-a definitiva; b) CONDENAR o promovido, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$2.599,20 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da citação; c) CONDENAR o promovido, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
05/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155839
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04/10/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:27
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 03:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 03:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64990475
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000680-32.2023.8.06.0018 Promovente: AUTA HOLANDA ROSA FARIAS Promovido(a): Itau Unibanco Holding S.A Data da Audiência: 12/09/2023 16:15 Endereço da diligência: GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/09/2023 16:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 28 de julho de 2023.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64990475
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28/07/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:43
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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