TJCE - 3000841-69.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:51
Juntada de informação
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28/05/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153297347
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153297347
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE CASTRO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo do reclamado , assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo. Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 145121554), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de maio de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153297347
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06/05/2025 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIO DE BARROS LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136798940
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136798940
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136798940
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136798940
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14/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136798940
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14/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136798940
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21/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIO DE BARROS LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIO DE BARROS LIMA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132655680
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132655680
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21/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132655680
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20/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIO DE BARROS LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112538072
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112538072
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112538072
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112538072
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000841-69.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE CASTRO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenizatória da parte autora RAIMUNDO NONATO SOARES DE CASTRO em desfavor da Ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO Sustenta a parte autora que possuía contrato junto a Ré, que detinha linha telefônica (85) 3224-5678.
Afirma que recebeu que em 05/05/2023, os serviços foram totalmente cancelados, com a informação de alteração de tecnologia, mas, sem tempo hábil de tentativa de portabilidade. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na pretação de serviço por parte da empresa ré.
De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era a prestação de um serviço nos valores fornecidos a consumidora no ato da contratação.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno a ré que EFETUE A REINSTALAÇÃO DO TELEFONE 3224.5678 ou a portabilidade do número para outra operadora.
Condeno a requerida no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112538072
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01/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112538072
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31/10/2024 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIO DE BARROS LIMA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIO DE BARROS LIMA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64990254
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000841-69.2023.8.06.0009 DESPACHO A presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela, requereu antecipação da tutela para que a promovida fosse intimada para efetuar a religação do telefone 3224-5678, no endereço do autor.
Assim, foi concedido antecipação de tutela para determinar a promovida efetuar a reinstalação do telefone citado ou a portabilidade do número para outra operadora.
Contudo, a parte promovida veio aos autos informar a impossibilidade de cumprimento da obrigação antecipada em sede de tutela.
Alega que não é possível atender a obrigação através dos sistemas internos da empresa, por não haver plano de voz sem internet na cidade do autor.
Requer, ainda, que a obrigação seja convertida em perdas e danos.
Por fim, a parte autora mostrou-se irresignado com o esclarecimento da parte Ré, requerendo que este Juízo mantenha a decisão liminar concedida, para evitar que a Multa arbitrada se estenda e por ter a requerente o direito de fazer a Portabilidade.
Decido.
Este Juízo não tem como aferir a possibilidade de reinstalação da linha telefônica ou portabilidade, que somente seria possível através de laudo/perícia, que é inviável nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, em fase posterior, sendo procedente a demanda, será arbitrado o valor das perdas e danos de forma adequada ao caso, e outros valores de eventual condenação.
Verifico, ainda, a impossibilidade de manutenção da liminar concedida, posto que não é possível estabelecer a possibilidade de cumprimento da obrigação, entretanto, antecipo que o valor máximo da conversão da obrigação de fazer, terá como limite o valor estabelecido na tutela antecipada.
Desta forma, suspendo a liminar concedida no id nº 63765501.
Digo, por fim, que inexiste previsão legal nos Juizados Especiais sobre pedido de reconsideração de qualquer decisão, nem tampouco de agravo de instrumento.
Destaco, ainda, que a aplicação subsidiária do Novo Código de Processo Civil, assim como acontecia com o anterior aos procedimentos dos Juizados Especiais, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de julho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64864170
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28/07/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 01:47
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 20:00
Conclusos para decisão
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04/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:00
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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