TJCE - 3000596-68.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:06
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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27/03/2023 10:23
Juntada de mandado
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31/01/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:29
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000596-68.2022.8.06.0017.
AUTOR: DANIEL FERREIRA DE ARAUJO.
RÉUS: NU PAGAMENTOS S.A., PATRICIA DE ALMEIDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por DANIEL FERREIRA DE ARAUJO. em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PATRICIA DE ALMEIDA, todos já qualificados nos presentes autos.
Inicialmente, homologo o pedido de desistência do feito, formulado pela parte promovente em audiência de conciliação (ID. 36005436), em face de Patrícia de Almeida, permanecendo o trâmite em relação ao Nu Pagamentos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois somente poderá ser analisada eventual responsabilidade da empresa quando da análise da matéria de fundo.
A parte autora afirma que foi vítima de um estelionatário que, utilizando-se de anúncio na OLX, colocaria à venda uma moto, tendo autor pagado a quantia de R$ 7.000,00.
Uma vez tratar-se de golpe, ele não recebeu o veículo.
A conta bancária destinatária do pagamento pertencia a Patrícia de Almeida (ID. 33262190).
Após a constatação da fraude, o autor requereu junto ao Nubank, instituição a que pertenciam ambas as contas utilizadas na transação (remetente e destinatária), o estorno do valor transferido, o que não foi realizado pela instituição financeira.
Diante desses fatos, Daniel requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 e por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Compulsando os autos, verifico que Daniel teria sido vítima de crime de estelionato, realizando de forma voluntária a transferência bancária.
Afirmou o autor que, após perceber o golpe, buscou a instituição financeira para realizar a reversão da transação, tendo apresentado o pedido realizado aos atendentes do Nubank, o que não foi atendido, conforme ratifica a informante, Havena Haiane, em audiência de instrução (ID. 37398143).
Ocorre que, conforme mencionado na contestação, a conta recebedora não tinha saldo para realizar a devolução.
Tem-se que, nos autos, verifica-se a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (estelionatários), seja na realização da transferência bancária, seja no golpe envidado, tendo a instituição financeira feito o possível para atender à solicitação.
Destaco que, em casos como esse, não vislumbro obrigação de a instituição financeira atender à solicitação da possível vítima de fraude, mesmo que ele/ela apresente boletim de ocorrência, uma vez que o banco deve resguardar a conta cliente sua, ainda que haja indícios de ter sido utilizada para fraude.
Entendo que, em casos como o dos autos, cabe à instituição financeira avaliar a pertinência e o procedimento para tratamento da ocorrência.
Tivesse o autor urgência no bloqueio, deveria ter buscado o Poder Judiciário de imediato, postulando por tutela nesse sentido.
Vislumbra-se, contudo, que ele somente buscou a justiça quase três meses depois do ocorrido.
Face ao exposto, não tendo o promovido praticado qualquer ato ilícito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 21/10/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 08:45
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/10/2022 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/10/2022 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:19
Juntada de mandado
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05/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:50
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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