TJCE - 0002123-61.2019.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 11:40
Homologada a Transação
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14/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito proferida nestes autos.
O embargante alega a existência de omissão na sentença por não ter fixado a incidência de juros desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.
Manifestação do requerido nos autos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos por preencher os requisitos de admissibilidade.
Sem razão à embargante.
Com efeito, a correção monetária dos valores referentes à indenização por danos morais incide desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 Superior Tribunal de Justiça, expressamente referenciada na sentença combatida.
A correção monetária determinada na sentença deve ser feita com base na Selic, a qual possui natureza híbrida, pois engloba tanto a correção como a incidência de juros.
Incluir a contagem de juros de mora além dos já calculados com a atualização monetária realizada pela Selic, como bem lembrou a embargada, ocasionaria bis in idem e até mesmo anatocismo, vedado pela súmula 121 do STF.
Portanto, inexiste omissão na sentença, pois a este juízo determinou a correção monetária por índice que não admite cálculo individual de juros.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada no julgado, motivo pelo qual, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios e mantenho inalterada a sentença recorrida.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela autora, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às turmas recursais.
P.R.I.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/05/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:23
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
08/05/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de complexidade da causa ante a necessidade de perícia grafotécnica, pois, no caso em tela, houve falsificação grosseira da assinatura da requerente.
Com efeito, apesar de o requerido colacionar o contrato assinado, razão assiste à parte autora ao questionar o motivo pelo qual a assinatura não foi realizada em linha reta, sendo colocada uma parte em cima e outra abaixo, como se não houvesse espaço.
Além disso, consta nos autos boletim de ocorrência (B.O), por meio do qual Wiliario Marques de Paula relata ter sido vítima de possível golpe, pois a pessoa de Francisco Alves da Silva, conhecida como “Kiko”, pegou a transferência do seu veículo para verificar a possibilidade de fazer um financiamento, e dias depois recebeu a transferência assinada em nome de Maria Alves Rosa de Sousa.
No inquérito, a promovente Maria Rosa Alves de Sousa foi ouvida como testemunha, ocasião em que afirmou ter assinado um documento a pedido de Aldesina para ser fiadora.
Disse que assinou o documento, o qual lhe foi entregue por Kiko, contudo, apenas assinou como fiadora de possível financiamento junto ao banco Votorantim, não para o banco demandado e tampouco como titular.
Ora, com base em todas as provas, observa-se que, de fato, a requerente não pactuou com a demandada para realização do negócio jurídico juntado aos autos, pois sequer tinha a intenção de realizar o financiamento.
Terceira pessoa, utilizando-se dos dados dela e, em razão de falhas nos sistemas de segurança da requerida, realizou o negócio em seu nome, causando-lhe dano moral, pois da ação decorreu inadimplemento e, posteriormente, negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalto, nesse ponto, que é descabido o pedido de chamamento ao processo requerido em contestação, pois o demandado integra a cadeia de fornecedores, motivo pelo qual é solidariamente responsável pelo dano causado à autora decorrente de fato do serviço, nos termos do art. 7º, § único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo solidariedade, a parte autora pode demandar contra todos em litisconsórcio ou apenas contra um, a sua escolha.
Além de ser incabível quaisquer das modalidades de intervenção de terceiros nos processos sob o rito sumaríssimo, é descabido quando há solidariedade, pois é escolha do titular do direito lesado escolher contra quem quer demandar. É óbvio que eventual ônus decorrente da demanda possa ser partilhada entre os devedores/fornecedores do serviço.
Porém, depende de ação própria ou de negociação extrajudicial apenas entre si.
Portanto, à vista das provas produzidas, reputo inexistente o contrato descrito na inicial, devendo ser prontamente canceladas quaisquer consequências jurídicas dele decorrentes, notadamente cobranças e a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, por ser decorrente de negativação indevida não depende de comprovação, eis que se configura in re ipsa, conforme entendimento pacífico na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (Grifos acrescidos).
Assim, devida a indenização por dano moral ocasionado à autora com a negativação indevida.
Na quantificação do dano moral, como não há parâmetros prefixados ou rígidos em nosso ordenamento jurídico, deve o julgador se ater as circunstâncias do caso concreto, e fixar um valor justo, que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto.
Dessa forma, tendo em vista a negativação do nome da autora por parte da requerida, fato de inegável constrangimento, além de descrédito frente a fornecedores de produto e serviços, bem como o valor total do contrato firmado sem anuência da autora (R$ 28.706,32), fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência do contrato mencionado na inicial e determinar seu imediato cancelamento; B) determinar que a requerida proceda com o cancelamento das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir desta sentença (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, ante o disposto no artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
20/04/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0002123-61.2019.8.06.0163 Despacho: Em conformidade com a decisão que anunciou o julgamento antecipado, intimo as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
12/12/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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24/11/2022 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0002123-61.2019.8.06.0163 Despacho: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Ademais, advirta-as que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 23:10
Juntada de Petição de memoriais
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29/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
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29/06/2022 00:14
Decorrido prazo de WILLIARIO MARQUES DE PAULA em 28/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/06/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de WILLIARIO MARQUES DE PAULA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de WILLIARIO MARQUES DE PAULA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:42
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:42
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 06/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 03/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/04/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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15/01/2022 00:26
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 15:36
Mov. [48] - Mero expediente: Cumpra-se corretamente a determinação de fls. 102, a fim de que seja designada data para audiência de instrução e julgamento.
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30/09/2021 14:14
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 17:17
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 11:15
Mov. [45] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/08/2021 11:14
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência: Cls.
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23/08/2021 23:06
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169422-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/08/2021 22:04
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22/08/2021 19:35
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169371-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2021 19:05
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07/08/2021 00:43
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1415/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
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05/08/2021 11:36
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 12:22
Mov. [39] - Documento
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04/08/2021 10:28
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 10:02
Mov. [37] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/08/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/05/2021 07:15
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
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17/05/2021 12:03
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00167293-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/05/2021 11:36
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15/05/2021 09:29
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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14/05/2021 17:52
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00167270-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 17:51
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13/05/2021 16:45
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00167241-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2021 16:12
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27/04/2021 09:36
Mov. [31] - Certidão emitida
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20/04/2021 23:59
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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20/04/2021 23:59
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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20/04/2021 23:59
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
19/04/2021 15:09
Mov. [27] - Documento
-
19/04/2021 13:34
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 12:50
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 12:40
Mov. [24] - Audiência Designada: Instrução Data: 18/05/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/01/2021 09:52
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
-
27/03/2020 13:20
Mov. [22] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução. Expedientes necessários.
-
27/03/2020 13:18
Mov. [21] - Recebimento
-
27/03/2020 13:18
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
-
13/01/2020 23:14
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:47
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:30
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/10/2019 18:50
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sousa de Carvalho
-
16/09/2019 13:24
Mov. [15] - Juntada: PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA.
-
16/09/2019 10:53
Mov. [14] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/09/2019 10:53
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
-
09/09/2019 22:13
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à carga foi alterado para 17/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação
-
27/08/2019 14:24
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
27/08/2019 14:24
Mov. [10] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Yara Karla Rodrigues de Paiva
-
23/08/2019 17:57
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2209 Página: 1441/1444
-
22/08/2019 11:32
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 11:50
Mov. [7] - Mero expediente: DESPACHO: "VISTO EM INSPEÇÃO. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. São Benedito, 20/08/2019. Cristiano Sousa de Carvalho. Juiz de Direito."
-
12/08/2019 09:50
Mov. [6] - Expedição de Termo de Audiência
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25/07/2019 13:30
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
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25/07/2019 13:30
Mov. [4] - Recebimento
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25/06/2019 08:46
Mov. [3] - Expedição de Carta
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24/06/2019 13:05
Mov. [2] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/08/2019 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/06/2019 11:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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