TJCE - 0006237-35.2005.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77277632
-
19/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2023. Documento: 77277632
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77277632
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0006237-35.2005.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, LOJAS ESQUISITA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REQUERIDO: LOJAS ESQUISITA LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
A Procuradoria Geral do Estado apresentou embargos de declaração em face da decisão de Id. 65191272, requerendo sua reforma com relação ao termo inicial da contagem dos juros de mora da execução de honorários (Id.67409767).
No caso em tela, realmente houve equívoco com relação à fixação do termo inicial dos juros de mora, pois consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença" (STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1.639.252/RJ, J. 21/09/2017, DJe 29/09/2017).
Posto isso, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, e lhes dou provimento, para modificar a decisão de Id. 65191272 com relação à contagem dos juros de mora da execução de honorários, cujo termo inicial deverá ser a data do trânsito em julgado do acórdão de Id. 49956328 (17/02/2012 - Id. 49956335).
Intime-se o Exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito para cumprimento da decisão de Id. 65191272).
Entrementes, cadastrem-se os advogados da parte executada (Id. 68623057), intimando-os para juntarem o contrato social da empresa, comprovando a legitimidade dos outorgantes da procuração ad judicia (Id. 68623059) no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp. necessários. Fortaleza/Ce., 15 de dezembro de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
18/12/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77277632
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77277632
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15/12/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77277632
-
15/12/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 04:03
Decorrido prazo de Lojas Esquisita Ltda em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 65191272
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65191272
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0006237-35.2005.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, LOJAS ESQUISITA LTDA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se o presente de cumprimento/execução de sentença que condenou o embargante, ora requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que, ao ser intimado nos termos do art. 523 do CPC/15, quedou inerte em cumprir com o pagamento ou ofertar impugnação, vindo posteriormente, quando expedido mandado de penhora do valor excutido, aduzir parcelamento administrativo do crédito tributário referende as Execuções Fiscais correlatas ao feito originário de embargos à execução. Intimado o Estado exequente para se manifestar acerca do aduzido pelo ora requerido, este pugnou pela medida de penhora por meio do sistema SISBAJUD, com os acréscimos inerentes a ausência de cumprimento voluntário da exação, nos termos do art. 523 do CPC/15, adunando na própria peça os cálculos devidos.
O pedido do Estado do Ceará no sentido de obter a indisponibilidade de saldo bancário da parte executada é lícito e tem amparo, no artigo 854, caput, do CPC/2015, não havendo que se falar em necessidade da comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis ou de ofensa ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC/2015, segundo o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual selecionei o precedente transcrito a seguir:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 1.
A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp 135687 SP 2012/0011963-0.
STJ-4ª Turma.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
J. 28/04/2015.
Dj. 05/05/2015). É inegável que o bloqueio judicial poderá atingir verba amparada pela impenhorabilidade (artigo 832 e seguintes do CPC/2015), porém a medida não equivale a ato de penhora e poderá ser modificada ou revogada, caso a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, no prazo que lhe é concedido pela lei (artigo 854, §§ 3º, e 4º, do CPC/2015).
Destaque-se a penhora somente se concretizará após o prazo estabelecido em lei para que a parte executada comprove que a indisponibilidade incidiu sobre valores impenhoráveis e se limitará ao valor indicado na execução (artigo 854, caput e § 5º, do CPC/2015).
A respeito da utilização do sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam que: "É preciso deixar claro que o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exeqüente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível para tanto.
Como é óbvio qualquer uma destas desculpas constituirá violação do direito fundamental do exequente e falta de compromisso do Estado ao seu dever de prestar a justiça de modo adequado e efetivo."(in Curso de Processo Civil, vol.3, Execução, Ed.
Revista dos Tribunais, págs. 271, 273, 274).
Por último, destaque-se que a utilização do sistema SISBAJUD não implica em quebra do sigilo bancário, pois a única informação prestada pela instituição financeira é a da existência ou não dos valores passíveis de penhora.
Em caso positivo, o valor bloqueado deve respeitar o limite do devido.
Portanto não será divulgado dado algum do executado, nem sequer o valor disponível em sua conta, caso este exceda o valor da execução. Todavia, deverá ser intimado o Estado do Ceará, por seu representante, para corrigir o cálculo no que tange ao juros de mora no prazo de 15 (quinze) dias, pois computados desde o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa, em desacordo com a orientação do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 920284 / SP), sendo o marco inicial do juros demora a data da intimação para cumprimento voluntário, que remonta ao id.49953215. Ante o exposto, CORRIGIDO o valor do juros de mora adotando-se o marco inicial a data contida no id. 49953215, defiro o pedido feito pela exequente, determinando a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, intime-se, por meio do advogado, via DJe, para os fins previsto no art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo de cinco (05) dias, nada sendo apresentado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC/2015), abrindo vista, em seguida, à exequente, para que requeira o que considerar oportuno no prazo de quinze (15) dias. Não localizados ativos financeiros da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bem penhorável. Expedientes necessários. Fortaleza/Ce. 7 de agosto de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
24/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023. Documento: 65191272
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0006237-35.2005.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA, LOJAS ESQUISITA LTDA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se o presente de cumprimento/execução de sentença que condenou o embargante, ora requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que, ao ser intimado nos termos do art. 523 do CPC/15, quedou inerte em cumprir com o pagamento ou ofertar impugnação, vindo posteriormente, quando expedido mandado de penhora do valor excutido, aduzir parcelamento administrativo do crédito tributário referende as Execuções Fiscais correlatas ao feito originário de embargos à execução. Intimado o Estado exequente para se manifestar acerca do aduzido pelo ora requerido, este pugnou pela medida de penhora por meio do sistema SISBAJUD, com os acréscimos inerentes a ausência de cumprimento voluntário da exação, nos termos do art. 523 do CPC/15, adunando na própria peça os cálculos devidos.
O pedido do Estado do Ceará no sentido de obter a indisponibilidade de saldo bancário da parte executada é lícito e tem amparo, no artigo 854, caput, do CPC/2015, não havendo que se falar em necessidade da comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis ou de ofensa ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC/2015, segundo o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual selecionei o precedente transcrito a seguir:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 1.
A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp 135687 SP 2012/0011963-0.
STJ-4ª Turma.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
J. 28/04/2015.
Dj. 05/05/2015). É inegável que o bloqueio judicial poderá atingir verba amparada pela impenhorabilidade (artigo 832 e seguintes do CPC/2015), porém a medida não equivale a ato de penhora e poderá ser modificada ou revogada, caso a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, no prazo que lhe é concedido pela lei (artigo 854, §§ 3º, e 4º, do CPC/2015).
Destaque-se a penhora somente se concretizará após o prazo estabelecido em lei para que a parte executada comprove que a indisponibilidade incidiu sobre valores impenhoráveis e se limitará ao valor indicado na execução (artigo 854, caput e § 5º, do CPC/2015).
A respeito da utilização do sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam que: "É preciso deixar claro que o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exeqüente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível para tanto.
Como é óbvio qualquer uma destas desculpas constituirá violação do direito fundamental do exequente e falta de compromisso do Estado ao seu dever de prestar a justiça de modo adequado e efetivo."(in Curso de Processo Civil, vol.3, Execução, Ed.
Revista dos Tribunais, págs. 271, 273, 274).
Por último, destaque-se que a utilização do sistema SISBAJUD não implica em quebra do sigilo bancário, pois a única informação prestada pela instituição financeira é a da existência ou não dos valores passíveis de penhora.
Em caso positivo, o valor bloqueado deve respeitar o limite do devido.
Portanto não será divulgado dado algum do executado, nem sequer o valor disponível em sua conta, caso este exceda o valor da execução. Todavia, deverá ser intimado o Estado do Ceará, por seu representante, para corrigir o cálculo no que tange ao juros de mora no prazo de 15 (quinze) dias, pois computados desde o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa, em desacordo com a orientação do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 920284 / SP), sendo o marco inicial do juros demora a data da intimação para cumprimento voluntário, que remonta ao id.49953215. Ante o exposto, CORRIGIDO o valor do juros de mora adotando-se o marco inicial a data contida no id. 49953215, defiro o pedido feito pela exequente, determinando a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, intime-se, por meio do advogado, via DJe, para os fins previsto no art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo de cinco (05) dias, nada sendo apresentado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC/2015), abrindo vista, em seguida, à exequente, para que requeira o que considerar oportuno no prazo de quinze (15) dias. Não localizados ativos financeiros da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bem penhorável. Expedientes necessários. Fortaleza/Ce. 7 de agosto de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65191272
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07/08/2023 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 06:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 10:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
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10/12/2022 04:05
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 15:12
Mov. [95] - Encerrar análise
-
17/08/2022 10:46
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 21:53
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02272102-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 03/08/2022 21:33
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02/08/2022 11:53
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 18:23
Mov. [91] - Mero expediente: R. h Intime-se a parte executante, Estado do Ceará, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 186/187. Expedientes necessários.
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03/06/2022 15:40
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2022 16:41
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2022 19:55
Mov. [88] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/04/2022 19:54
Mov. [87] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/04/2022 00:52
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 16:06
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01988147-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 15:45
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17/02/2022 04:13
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/02/2022 12:09
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/022626-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2022 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
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04/02/2022 16:31
Mov. [82] - Certidão emitida
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03/02/2022 16:32
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2019 15:16
Mov. [80] - Encerrar análise
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17/12/2018 15:36
Mov. [79] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EMBARGOS à EXECUçãO (172) para EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1118)
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26/03/2018 16:02
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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09/03/2018 09:18
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10119589-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2018 08:50
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10/11/2017 17:19
Mov. [76] - Decurso de Prazo
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23/08/2017 17:51
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 1740 Página: 452/453
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22/08/2017 10:24
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2017 17:22
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2017 14:12
Mov. [72] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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09/12/2016 12:51
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 08/12/2016 Número do Diário: 1579 Página: 366/367
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06/12/2016 12:36
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2016 11:56
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2016 14:04
Mov. [68] - Reativação
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23/07/2013 12:00
Mov. [67] - Trânsito em julgado: movimentação inserida para fins estatisticos do SAJ, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão, fls. 162
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28/05/2013 12:00
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2013 12:00
Mov. [65] - Documento
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04/12/2012 12:00
Mov. [64] - Petição
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04/12/2012 12:00
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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25/10/2012 12:00
Mov. [62] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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30/08/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [60] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [59] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [58] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [56] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [55] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [54] - Parecer do Ministério Público
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30/08/2012 12:00
Mov. [53] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [50] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [47] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [45] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [43] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [42] - Petição
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30/08/2012 12:00
Mov. [41] - Petição
-
30/08/2012 12:00
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público
-
30/08/2012 12:00
Mov. [39] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [36] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [35] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [34] - Petição
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30/08/2012 12:00
Mov. [33] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [32] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [31] - Petição
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30/08/2012 12:00
Mov. [30] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [29] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [28] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [27] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [26] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [25] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [24] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [23] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [22] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [21] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [20] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [19] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
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30/08/2012 12:00
Mov. [17] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [16] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [15] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [14] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [13] - Documento
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30/08/2012 12:00
Mov. [12] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [11] - Documento
-
30/08/2012 12:00
Mov. [10] - Parecer do Ministério Público
-
02/04/2012 12:00
Mov. [9] - Processo Recebido do TJCE
-
02/04/2012 12:00
Mov. [8] - Mero expediente: AGUARDANDO DIGITALIZAÇÃO - B3.
-
27/10/2011 12:00
Mov. [7] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/REMESSA EM 09/03/2006
-
17/05/2005 09:19
Mov. [6] - Apensado: APENSADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2005 09:08
Mov. [5] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000013547675/0 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/2005 13:29
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/2005 13:29
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/2005 13:29
Mov. [2] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2005 16:54
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2005
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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