TJCE - 3002507-37.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96402843
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96402843
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23/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002507-37.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ROSA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual Interna - (Provimentos nº 02/2021 e 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 01/2024). Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS na fase de cumprimento de sentença, proposta por ROSA GOMES DOS SANTOS em face de MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, ambas devidamente qualificadas no feito.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, a parte exequente, na petição de ID - 89328777, requereu a execução de acordo homologado em sentença de ID n° 71070677, onde a mesma afirma que o réu se comprometeu a pagar quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a declarar a inexistência do débito objeto da ação, afirmando que a parte demandada, não cumpriu a obrigação de fazer, constando ainda o nome da parte demandante negativado, conforme print de tela do celular anexada no ID - 89328779.
Intimada a parte demandada para se manifestar, a mesma na petição de ID - 90136183, informou que a parte demandante não possui mais pendências financeiras no sistema da empresa, conforme a documentação anexada nos autos (ID - 90136175 e ID - 90136183), cumprindo integralmente o acordo firmado.
Intimada a parte demandante para se manifestar, a mesma quedou-se inerte, conforme a certidão de ID - 96249762.
Diante disso, pela falta de manifestação da parte demandante (ID - 96249762), bem como pela apresentação de documentação da parte demandada, (ID - 90136175 e ID - 90136183), evidencia-se assim o cumprimento da obrigação de fazer pela parte demandada.
Destarte, pelas razões acima expendidas, ante a perda do objeto, extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito, por falta de interesse processual, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96402843
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20/08/2024 14:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90142584
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90142584
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90142584
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05/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002507-37.2023.8.06.0064 AUTOR: ROSA GOMES DOS SANTOS REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte demandada anexada no ID - 90136183, requerendo o que lhe parecer de direito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90142584
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02/08/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89462101
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89462101
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002507-37.2023.8.06.0064 AUTOR: ROSA GOMES DOS SANTOS REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje. Cuida-se de pedido formulado pelo(a) demandante no sentido de intimar o executado, MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, para retirar o nome da exequente junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como declare a inexistência da dívida, conforme celebrado em acordo judicial.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 89328777, intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe parecer de direito.
Com ou sem a manifestação acima referida, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89462101
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17/07/2024 14:42
Processo Reativado
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16/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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17/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71070677
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71070677
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002507-37.2023.8.06.0064 AUTORA: ROSA GOMES DOS SANTOS REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 70513837. Para tanto aduziu que: "MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP., neste ato representada por seus advogados regularmente constituídos e qualificada nos autos em epígrafe, em conjunto com ROSA GOMES DOS SANTOS, também fartamente qualificada, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que resolveram firmar COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, nos termos do artigo 840 do Código Civil, colocando termo à presente lide, de acordo com as condições a seguir expostas:" Decido.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 70513837, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71070677
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23/10/2023 16:51
Homologada a Transação
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17/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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18/09/2023 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 04:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66716958
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66716958
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15/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 12/09/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI5OTM2ZDQtNWY5Yy00OGVjLWIxYWUtNWJmM2M2NGI4N2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f8c9be Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 14 de agosto de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
14/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 65007891
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002507-37.2023.8.06.0064 AUTORA: ROSA GOMES DOS SANTOS REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, manejada por ROSA GOMES DOS SANTOS em face de MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICA COES S.
A., em que o(a) autor(a) requereu antecipação da tutela no sentido de "que a requerida seja instada a parar imediatamente com a cobrança das compras não efetuadas pela parte autora." Argumentou, em síntese, que: "DOS FATOS A presente ação se refere a uma jovem trabalhadora, que tenta ganhar a vida de maneira honesta e através de seu trabalho, mas que vem sendo prejudicado por condutas ilegais e abusivas da Requerida.
A parte autora contratou os serviços de internet da Requerida no mês de março do presente ano.
No entanto, para sua ingrata surpresa, dois dias após a instalação, a internet começou a apresentar problemas.
De imediato, a autora entrou em contato com a requerida para informar o ocorrido, na esperança de que tudo seria resolvido de maneria rápida e prática.
Ocorre, Excelência que a requerida enviou técnicos para a residência da autora, a fim de verificar o problema, entretanto, nada foi resolvido e a autora continuava sem sua internet.
Insatisfeita com o serviço, a autora solicitou o encerramento deste.
Após alguns dias a requerida solicitou que seus funcionários se dirigissem até a residência da autora para que retirasse todos os aparelhos.
Desta forma, após romper todo vínculo com a demandada, a requerente não imaginava que o pior estava por vir.
Passado alguns meses, mais especificamente em junho do presente ano, a autora passou a receber inúmeras cobranças em seu nome, referente a pagamento de internet que constava em atraso.
Assim, ao investigar mais afundo, verificou que a cobrança estava sendo feita pela requerida, no valor de R$69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Estarrecida com esta situação absurda, a requerente entrou em contato com a requerida para maiores explicações, visto que o cancelamento do contrato, bem como a retirada do aparelho se deu em meados de abril e nesta data nada foi informado sobre qualquer valor que a requerente deveria pagar a requerida.
Além disso, é no mínimo estranho que a autora passe a ser cobrada meses depois após o cancelamento.
Diante do descaso e abuso da parte Ré, o autor busca reparação pelos transtornos ocasionados. É o relato." É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ………………………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Parte dos documentos juntados à inicial para corroborar com a narrativa da parte autora, se trata de prints de diálogos travados entre os litigantes que demanda instrução processual para sua comprovação.
Ademais, não há notícia nos autos que aponte para o interesse da promovida inserir o nome da parte autora em cadastros negativos de crédito.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
O deferimento da liminar, nos termos pleiteados, fragiliza o contraditório e a ampla defesa.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
Intime-se o(a) promovente acerca do conteúdo desta decisão.
No mais, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE. Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual. A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64884025
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29/07/2023 16:23
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/07/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:31
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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