TJCE - 3000243-87.2022.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166074616
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166074616
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22/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166074616
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22/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 11:31
Juntada de ordem de bloqueio
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24/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 22:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105904667
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105904667
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000243-87.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JARBAS DE SENA RIBEIROEndereço: Rua Luiz Pessoa de Oliveira, 769, Caponga, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO HONORATO DA SILVA MONTEIRO JUNIOREndereço: Rua São Sebastião, 79, Jangurussu, Conjunto Palmeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60870-295 DESPACHO R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo requerer o que entender de direito e oportuno. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
07/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105904667
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04/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de EVERTON GOMES RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de EVERTON GOMES RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 78381180
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78381180
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000243-87.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JARBAS DE SENA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON GOMES RIBEIRO - CE48036 POLO PASSIVO:ANTONIO HONORATO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR D E S P A C H O R.H.
Tendo em vista o decurso de prazo sem realização do pagamento voluntário do débito do devedor, proceda-se à penhora de ativos financeiros do promovido, via sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão de ID 69775726.
Realizada a penhora, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. CASCAVEL/CE, 17 de janeiro de 2024.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito -
01/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78381180
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04/03/2024 13:55
Juntada de ordem de bloqueio
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30/01/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:27
Processo Desarquivado
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EVERTON GOMES RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65208745
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07/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores por transferência via pix em razão do Enriquecimento Sem Causa ajuizada por Jarbas da Sena Ribeiro em face de Antônio Honorato da Silva Monteiro Júnior. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a mencionar os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes para a decisão. Aduz a parte requerente que erroneamente transferiu no dia 04 de julho de 2022, por meio do PIX a importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para a conta da parte requerida. Ao entrar em contato pedindo a devolução dos valores, não obteve sucesso. Devidamente intimado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou Contestação. Dessa forma, decreto a revelia do requerido. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se vê no caso sub-judice que, regulamente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência, não justificando sua ausência, impondo-se, destarte, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). DO MÉRITO De início, importa registrar que o réu, foi devidamente intimado por Oficial de Justiça, através do aplicativo WhatsApp, conforme ID 53789256, para apresentar sua defesa no prazo legal, no entanto, quedou-se inerte. No caso, o nexo de causalidade deve ser analisado pela teoria da causalidade adequada, de modo que somente deve ser considerada causa a conduta ou omissão que produz direta e concretamente o resultado danoso. O autor, ao fazer a transferência via PIX, o fez da mesma forma que alguém entrega uma quantia em moeda para outra, isto é, sem possibilidade de reversão da movimentação. A conduta do autor foi o determinante para o ocorrido.
Ele fez a transferência para o requerido por equívoco, como narra na petição inicial, confirmando a operação com dados incorretos. Em relação ao requerido, confirmou-se nos autos, através das documentações acostadas, que recebeu a quantia transferida por engano pela parte autora, de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) sendo que não efetuou o ressarcimento do valor, sem apresentar qualquer justificativa.
Sendo assim, deve a ré restituir ao autor a importância de R$1.900,00 (hum mil e novecentos reais), atualizada monetariamente desde a data do depósito, qual seja, 04/07/2022. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) determinar que o réu proceda à devolução da quantia de RS 1.900,00 (mil e novecentos reais) devidamente atualizados desde a data do depósito, no prazo de 5 dias, caso ainda não tenha providenciado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento, sendo revertida em favor do reclamante; II) o depósito deve ocorrer judicialmente ou na conta do autor. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 63845649
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04/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63845649
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10/07/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:24
Audiência Conciliação não-realizada para 23/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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29/03/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:47
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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02/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 17:01
Audiência Conciliação não-realizada para 28/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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06/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
05/10/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 08:07
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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26/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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26/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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