TJCE - 3003019-51.2019.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 01:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
27/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:32
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3003019-51.2019.8.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTONIO JOSÉ DE ANDRADE SOUSA PROMOVIDO: ABELARDO ALCÂNTARA DE MENEZES JUNIOR e ALLIABE FRANCISCO BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL intentada por ANTONIO JOSÉ DE ANDRADE SOUSA em desfavor de ABELARDO ALCÂNTARA DE MENEZES JUNIOR e ALLIABE FRANCISCO BEZERRA, na qual a parte postulante objetiva receber valores do conserto de seu veículo, devido a danos causados, alegando ter sido abalroado pelo veículo da parte promovida. À audiência de conciliação a parte promovida, devidamente intimada, por ocasião do atendimento do juizado móvel ao local do acidente, não compareceu ao ato conciliatório (fls. 8), requerendo o autor a inclusão, no polo passivo, do proprietário do veículo, ALLIABE FRANCISCO BEZERRA.
Noutro momento, durante a Audiência de fls. 67, o autor se manifestou pela exclusão do requerido Alliabe Francisco Bezerra, do polo passivo da presente ação, por entender que este não era mais o proprietário do veículo causador do sinistro, à época do fato, requerendo que o feito prosseguisse somente em relação ao promovido Abelardo Alcântara de Menezes, aplicando-lhe a pena de revelia em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação realizada no dia 23/08/2019 (fls. 8).
Orçamento e Certidão de ocorrência do DETRAN fl. 9.
Intransferibilidade do veículo junto ao RENAJUD fl.13.
Contestação do promovido ALLIABE FRANCISCO BEZERRA, fl. 53.
Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38, caput, parte final, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, defiro o pedido de exclusão do promovido Alliabe Francisco Bezerra, em razão do requerimento no termo de audiência de fls. 67, devendo ser riscado seu nome do polo passivo da demanda para evitar tumulto processual.
No que concerne à parte suplicada Abelardo Alcântara de Menezes, tendo em vista sua inércia nos autos, desperdiçou este a chance de apresentar sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
De certo, o não comparecimento do promovido Abelardo Alcântara de Menezes aos autos judiciais, apesar de devidamente intimado, no local do sinistro, conforme consta no termo de fl. 07, implica a aplicação dos efeitos da revelia, que, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nosso entendimento encontra sustentáculo no Art. 803 do CPC: “Ementa-Revelia – No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial – Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia – A preclusão consumativa operada em decorrência da revelia decretada, não admite o estabelecimento de nova litiscontestatio, com a transferência, através do presente recurso, de questões já preclusas da instância de instrução e julgamento, para serem dirimidas nesta instância recursal; além de deixar caracterizada a litigância de má-fé, pois o presente recurso, ao trazer a julgamento matéria já preclusa, é nitidamente protelatório – Recurso não conhecido – Sentença mantida.” (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 22.07.2002).
Dessa forma, muito embora a revelia do promovido não tenha o condão de implicar a automática procedência do pedido (presunção iuris tantum de veracidade dos fatos alegados), comprovada está a culpa do promovido/condutor, o Sr.
Aberlado Alcântara de Menezes, posto que, conforme consta em Certidão de Ocorrência (fl.09), o acidente fora ocasionado pelo condutor do veículo de placas MMV 2135/RN, ora promovido, por interceptar a trajetória do veículo de placas HYH 1864/CE.
DISPOSITIVO Dessa forma, extingo o processo sem julgamento do mérito no que concerne à relação processual entre o autor e o promovido Alliabe Francisco Bezerra, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC.
No mais, com base no art. 487, I, do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95, reconheço o estado de revelia da parte demandada, para JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, condenando ABELARDO ALCÂNTARA DE MENEZES JUNIOR a pagar ao promovente ANTONIO JOSÉ DE ANDRADE SOUSA a quantia de R$ 9.434,26 (nove mil e quatrocentos e trinta quatro reais e vinte e seis centavos), referente ao valor apresentado para o conserto do veículo, em fls.09, cuja quantia deverá ser corrigida conforme súmulas 54 e 43 do STJ.
Risque a secretaria o id. 17234685/fl.05, por não pertencer ao presente feito.
Renove-se a Intransferibilidade do veículo do promovido.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 01/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/04/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/04/2022 11:00 Juizado Móvel.
-
25/03/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ALLIABE FRANCISCO BEZERRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/04/2022 11:00 Juizado Móvel.
-
25/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 24/11/2021 09:30 Juizado Móvel.
-
24/11/2021 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/11/2021 09:30 Juizado Móvel.
-
27/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:56
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 17:30 Juizado Móvel.
-
27/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2021 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 17:30 Juizado Móvel.
-
08/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 14:10
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2021 14:00 Juizado Móvel.
-
17/05/2021 20:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2021 06:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2021 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2021 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2021 14:03
Expedição de Citação.
-
08/01/2021 14:03
Expedição de Intimação.
-
04/12/2020 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2021 14:00 Juizado Móvel.
-
04/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 19:13
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2020 16:30 Juizado Móvel.
-
27/07/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2020 18:47
Audiência Conciliação designada para 28/07/2020 17:00 Juizado Móvel.
-
07/04/2020 18:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:53
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2019 15:50 Juizado Móvel.
-
03/10/2019 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2019 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2019 06:22
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 12:29
Expedição de Citação.
-
23/08/2019 16:12
Audiência conciliação designada para 21/11/2019 15:50 Juizado Móvel.
-
23/08/2019 16:10
Audiência conciliação realizada para 23/08/2019 16:00 Juizado Móvel.
-
07/08/2019 08:01
Juntada de petição
-
07/08/2019 07:52
Juntada de petição
-
02/08/2019 21:37
Audiência conciliação redesignada para 23/08/2019 16:00 Juizado Móvel.
-
30/07/2019 21:20
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 14:20 Juizado Móvel.
-
30/07/2019 21:20
Distribuído por sorteio
-
30/07/2019 21:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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