TJCE - 0010063-37.2021.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 07:43
Decorrido prazo de SAVIO DE SOUSA TERTULIANO em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 01:47
Decorrido prazo de MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 70628228
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22/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 70628228
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22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IcapuíVara Única da Comarca de Icapuí PROCESSO: 0010063-37.2021.8.06.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SAVIO DE SOUSA TERTULIANO POLO PASSIVO:TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA - PR12293 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes epigrafadas.
O executado informou o cumprimento da sentença.
O exequente concordou com os valores depositados pelo requerido, pugnando pela expedição do competente alvará (certidão de Id. 70499391).
Dito isto, conforme art. 526, §3° do CPC, caso o exequente não se oponha a quantia depositada, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e consequentemente extinguir o processo por ser esta medida que se impõe.
Por tudo o exposto, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO, conforme arts. 526, §3° e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará com o valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Icapuí/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
21/11/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 14:39
Expedição de Alvará.
-
21/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70628228
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23/10/2023 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 60735032):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº0010063-37.2021.8.06.0089 DECISÃO R.H.
Chamo o feito à ordem.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Considerando que a parte promovida possui advogado habilitado nos autos, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor através do(a) advogado(a) constituído, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Icapuí-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito:. -
14/06/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 05:21
Decorrido prazo de SAVIO DE SOUSA TERTULIANO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 09:10
Juntada de pedido (outros)
-
02/03/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 02:40
Decorrido prazo de TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA em 08/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de SAVIO DE SOUSA TERTULIANO em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0010063-37.2021.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VALOR DA CAUSA: $10,000.00 AUTOR: SAVIO DE SOUSA TERTULIANO REU: TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA Advogado: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA OAB: PR12293 Endereço: ELVIRA HAUPT GROTZNER, 49, AP 00144 BL 02SS, AHU, CURITIBA - PR - CEP: 80540-065 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, especialmente em relação ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Icapuí, 8 de novembro de 2022.
DANÚBIA LOSS NICOLAO JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 03:14
Decorrido prazo de MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 01:13
Decorrido prazo de SAVIO DE SOUSA TERTULIANO em 12/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 01:22
Decorrido prazo de TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 01:21
Decorrido prazo de TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:43
Decorrido prazo de TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:43
Decorrido prazo de SAVIO DE SOUSA TERTULIANO em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:42
Decorrido prazo de TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:42
Decorrido prazo de SAVIO DE SOUSA TERTULIANO em 12/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 05:46
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 14:02
Mov. [25] - Documento
-
25/11/2021 14:02
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/10/2021 15:40
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
24/08/2021 13:40
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2021 12:51
Mov. [21] - Mandado
-
02/08/2021 16:12
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2021 15:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165998-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2021 14:51
-
16/07/2021 12:25
Mov. [18] - Documento
-
05/07/2021 13:39
Mov. [17] - Encerrar análise
-
05/07/2021 13:36
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/07/2021 10:47
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2021 10:44
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/07/2021 10:21
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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02/07/2021 18:57
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165858-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/07/2021 18:35
-
31/05/2021 15:36
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de 31 de maio de 2021 promovi a entrega da Carta de Citação e Intimação de folha 38 aos correios, conforme o recibo que se encontra acautelado nesta secretar
-
31/05/2021 15:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/05/2021 08:51
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/05/2021 15:02
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
19/05/2021 15:02
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
19/05/2021 11:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 09:09
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí, designo sessão de Conciliação para a data de 05/07/2021 às 10:10h, de forma virtual. Encaminho os presentes
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19/05/2021 09:06
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/07/2021 Hora 10:10 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/05/2021 16:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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