TJCE - 0050508-14.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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08/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89179877
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89179877
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência jurídica proposta por JOÃO FELIX FIRMINO, substituído por seu espólio (ID 86542585), todos qualificados ao ID (26361273) em desfavor do BANCO PAN S.A - (PANAMERICANO). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Preliminarmente quanto à alegação de incompetência deve ser afastada.
Não há nos autos complexidade probatória que impeça o trâmite desta demanda noJuizado Especial Cível. Deve-se desfazer certa confusão corrente de que, no sistema dos Juizados, sempre que uma perícia se fizer necessária (o que não é o caso dos autos) que a competência se esboroa.
A incompetência vem apenas com a complexidade probatória.
Contudo, se o esclarecimento técnico que se precisa é de natureza simples e pode ser feito de forma célere, ou mesmo com simples análise dos documentos juntados, sem ofensa aos princípios do juizado, há de se considerar o Juizado Especial Cível plenamente competente para análise. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que: "(...) entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei." (A.I.
Nº 142.023-5/SP - Relator(a) Ministro(a)Sepúlveda Pertence - citação tirada de Venerável Acórdão inserto na RT 726 /247 - Relatado pelo Desembargador Mohamed Amaro - Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) Por conta disso, vislumbro que a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, para o que será despicienda a elucidação dos fatos por meio de perícia. Assim, rejeito a preliminar de complexidade da causa. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, alega a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por estar inadimplente em relação a algumas parcelas de um empréstimo consignado realizado junto ao banco requerido, empréstimo desconhecido pela requerente. Ressalte-se que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. O ponto crucial para o deslinde do caso é descobrir se houve ou não contratação do empréstimo consignado por parte do requerente junto à instituição financeira (contrato nº 0083090930, no valor de $ 10.058,18). Neste contexto, o requerido apresentou a cópia do contrato assinado pelo requerente, bem como documentos identificadores em nome do autor (ID 26361260 a 26361262). Ademais, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará sobre o tema, conforme evidencia a transcrição jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 153781479, no valor de R$ 421,05 (quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos), com pagamento em 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a partir de março/2019, bem quanto a necessidade de perícia grafotécnica para examinar a assinatura aposta no referido contrato. 2.
Aduz a parte recorrente que não teve ciência da contratação do empréstimo, o qual ocorreu de forma fraudulenta; que requereu a realização de perícia grafotécnica na assinatura do contrato, uma vez que em nada se parece com as assinaturas dos documentos que acostou aos autos, o que foi indeferido pelo Juízo de 1º Grau, configurando cerceamento de defesa; e que o contrato apresentado pelo apelado conta com diversos erros, como ausência de procuração pública que empregue validade ao mesmo, dos dados e assinaturas de testemunhas, de rubrica em todas as folhas, de averbação da unidade pagadora (verificação de margem consignável), etc, demonstrando que é desprovido de segurança jurídica. 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021).
Em momento algum a apelante nega que foi creditado o valor do contrato em sua conta, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, não tendo juntado extrato bancário para mostrar que não houve o crédito ou que procedeu à devolução do mesmo, limitando-se a afirmar que não realizou a contratação em comento. 5.
Não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051026-92.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/99) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DE DADOS E CADASTRO.
COMPROVADO O CONTRATO E A REGULAR NEGATIVAÇÃO.
AUTORA NÃO COMPROVA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, NEM SE CONTRAPÕE AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condena-se a parte recorrente vencida a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma legal (art. 98, § 3º, do CPC).
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00506497920218060069 Coreaú, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, pelo conjunto probatório carreado aos autos, restou comprovada a regularidade da contratação pela instituição financeira, não merecendo prosperar a pretensão autoral e devendo o pedido ser julgado improcedente. Cumpre enfatizar que embora a requerente alegue não ter recebido nenhum comunicado prévio referente ao objeto da negativação, a responsabilidade pela inscrição de dívida em cadastro de restrição ao crédito sem a prévia notificação do devedor é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor.
Trata-se de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Há de ser afastar, portanto, a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de notificação prévia ao autor. Repise-se que a negativação em si não é ilegal, já que a instituição não recebeu o pagamento que lhe era devido por força do contrato. Verifica-se, portanto, que fica evidenciada a relação contratual entres as partes, assim como a relação existente entre o débito apontado e a negativação do nome do autor.
Assim, foi lícita conduta da instituição financeira, tendo agido em pleno exercício regular de direito quando efetivou a cobrança. Cumpre enfatizar que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não quer dizer aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiam oportunamente. Logo, não assiste direito ao autor quanto à condenação em danos morais, bem como quanto ao pedido de inexistência de débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em face da comprovação da regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se efetuando as devidas baixas. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179877
-
26/07/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86542585
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86542585
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86542585
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO Considerando a comunicação do falecimento do autor e o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 71193148), a parte ré manifestou-se pelo prosseguimento do feito ID 71193148. Defiro a habilitação dos herdeiros do falecido JOAO FELIX FIRMINO, qualificados na manifestação de ID 26361273, os quais deverão ser devidamente incluídos no polo ativo da demanda. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da produção de novas provas que considerem necessárias para o deslinde da causa, sendo vedado o requerimento genérico. Escoado o prazo, sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86542585
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24/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
15/05/2024 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71925260
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71925260
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 0050508-14.2021.8.06.0052 DESPACHO Vistos, etc.
Processo suspenso, na forma do art. 313, I, do CPC (ID 26361879).
Anote-se.
Não obstante as informações trazidas pelo demandado (ID 66798938), verifica-se que os sucessores do autor noticiaram seu falecimento, bem como pleitearam a habilitação nos autos em 19/10/2021, conforme documentos de ID 26361273 e seguintes.
Assim, cite-se o demandado nos moldes do art. 690 do Código de Processo Civil.
Após, retornem-se conclusos para julgamento.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
21/11/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71925260
-
17/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70654917
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70654917
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050508-14.2021.8.06.0052 Despacho Sobre a petição de id 66798938, no prazo de 10 (dez) dias, ouça-se o advogado da parte autora - inclusive para, em sendo o caso, requerer eventual habilitação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brejo Santo, 17 de outubro de 2023.
Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
23/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70654917
-
17/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65310560
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, s/n, São Francisco, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 0050508-14.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FELIX FIRMINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Emito o presente ato, de ofício, a fim de viabilizar a intimação da parte requerida, por seu advogado constituído, para, no prazo legal, se manifestar acerca do pedido de habilitação formulado nos autos, nos termos do despacho de fl. 40 (ID nº 26361879).
Expedientes necessários. BREJO SANTO/CE, 07 de agosto de 2023. MANOEL GUTTEMBERG FURTADO ALVES FILHO ANALISTA JUDICIÁRIO - MAT. 8346 -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65310562
-
07/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2021 04:42
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 18:18
Mov. [22] - Mero expediente: Os herdeiros de João Félix Firmino noticiaram seu falecimento e pleitearam sua habilitação nos autos (págs. 73/74). Certidão de óbito à pág. 93. Assim, com fundamento no art. 313, inciso I do CPC, determino a suspensão do feit
-
22/11/2021 13:01
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
28/10/2021 11:18
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 09:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00170555-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 08:58
-
18/10/2021 12:01
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/10/2021 11:55
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/10/2021 11:53
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2021 11:40
Mov. [15] - Documento
-
18/10/2021 07:10
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00170520-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 06:37
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15/10/2021 14:21
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00170510-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2021 14:07
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21/09/2021 20:46
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
-
20/09/2021 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 12:10
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 14:18
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 14:05
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 08:00 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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07/07/2021 10:53
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/06/2021 14:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00168269-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 13:56
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10/06/2021 02:31
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
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08/06/2021 02:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 11:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 16:59
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2021 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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