TJCE - 3000846-07.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO MORAIS em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:28
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000846-07.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANDRA ZAMPIERE PESSOA DA SILVA REU: BLOKUS ENGENHARIA LTDA, SJ CARIRI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por POLYANDRA ZAMPIERE PESSOA DA SILVA em desfavor de BLOKUS ENGENHARIA LTDA (CONDOMÍNIO VILLA VERDE) e SJ CARIRI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, todos devidamente qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, diz a autora que é pactuou com a primeira requerida um contrato de locação imobiliária residencial, por intermédio da segunda promovida, com duração de 30 (trinta) meses.
Alega que decorridos apenas dois dias do início da locação uma das residências do condomínio foi invadida e furtada, sendo que não foi informada sobre tal ocorrência.
Afirma que no dia 18/03/2022 foi emitido um relatório pela administração do condomínio informando que as medidas de segurança do local teria sido revisadas e que o sistema de segurança estava funcionando.
Sustenta que, contudo, no dia 19/03/2022 teve sua residência invadida por um meliante, o qual subtraiu um notebook DELL, no valor de R$ 3.559,39 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), um SSD e expansor de memória instalados no computador, nos valores de R$ 522,19 (quinhentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) e R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), um XBOX ONE, no valor de R$ 2.099,90 (dois mil e noventa e nove reais e noventa centavos) e uma bolsa de couro no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).
O prejuízo material perfaz o total de R$ 6.673,48 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Acrescentou que no computador subtraído estavam salvos documentos pessoais e profissionais, além de sua tese de doutorado, a qual foi parcialmente perdida.
Alegou que o prejuízo transbordou a perda financeira, resultando em danos pessoais e profissionais.
Afirma que o condomínio prestou os seguintes esclarecimentos: Conforme relatório da empresa de segurança, por volta de 03h53min, o porteiro percebeu algo “anormal” e acionou o botão de pânico.
A polícia chega ao local às 04h15min e realiza a vistoria junto com os vistoriados da empresa de segurança que já estavam no local.
No dia seguinte, após backup das imagens de segurança foi comprovado que as 03h37min um indivíduo adentra o condomínio por um local onde não há barreiras instaladas, motivo pelo qual não houve disparo na sua invasão.
Portanto, há áreas no residencial que são propicias ao cometimento de delitos.
Enfatiza a responsabilidade das promovidas pelo ocorrido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação objetivando a condenação das mesmas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.284,51 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi realizada audiência de conciliação, contudo, não foi obtida a composição amigável entre as partes (Id n. 35883793).
A BLOKUS ENGENHARIA LTDA juntou sua contestação no Id n. 37427414.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que figura apenas como locadora do imóvel.
Além disso, inexiste qualquer relação entre a locação e o furto.
Requereu, assim, a extinção do feito sem análise de mérito.
Prosseguiu quanto ao mérito, aduzindo que não possui responsabilidade pelo evento narrado na inicial, muito menos pelos prejuízos sobre os quais a autora pretende a compensação.
Sustentou que, em verdade, os danos sofridos pela requerente foram decorrentes da atuação negligente do próprio condomínio.
Impugnou a ocorrência dos danos morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da pretensão.
A correquerida SJ CARIRI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI apresentou contestação no Id n. 37427423.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista sua atuação como procuradora do locador, intermediando o contrato de locação.
Além disso, inexiste qualquer relação entre a locação e o furto.
Requereu, assim, a extinção do feito sem análise de mérito.
Prosseguiu quanto ao mérito, aduzindo que não possui responsabilidade pelo evento narrado na inicial, muito menos pelos prejuízos sobre os quais a autora pretende a compensação.
Sustentou que, em verdade, os danos sofridos pela requerente foram decorrentes da atuação negligente do próprio condomínio.
Impugnou a ocorrência dos danos morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da pretensão.
Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora, consoante termo registrado no Id n. 55184107.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e a impugnação apresentada, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ab initio, afasto preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas requeridas, porquanto, segundo a teoria da asserção, adotada pelo sistema processual pátrio, as condições da ação são aferidas segundo a narrativa constante da inicial, sem necessidade de avaliação aprofundada sobre os fatos ou a tese jurídica expostos na exordial.
A existência ou não de responsabilidade das promovidas quanto às causas e consequências do evento danoso é matéria de mérito e, como tal, deverá ser oportunamente examinada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO.
SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes. 4.
Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). 5.
Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Anoto que não estão presentes os requisitos da Lei 8.078/90, considerando a ausência de relação de consumo entre as partes. É incontroverso nos autos que no dia 19/03/2022 a autora teve sua residência invadida por um meliante, o qual subtraiu diversos pertences, ação perpetrada nas dependências do condomínio, sendo suficiente à comprovação dos danos materiais, já que houve redução patrimonial. É controvertida a existência e extensão dos alegados danos morais além da responsabilidade das rés quanto ao pagamento das indenizações pretendidas.
Ao que consta dos autos a primeira requerida, BLOKUS ENGENHARIA LTDA (CONDOMÍNIO VILLA VERDE), é locadora da residência locada à requerente, além de ser proprietária do condomínio, consoante convenção do condomínio juntada no Id n. 34067953.
Nesse diapasão, impende analisar sua responsabilidade civil pelos eventos narrados na inicial sob dois prismas: na qualidade de locadora e na qualidade de proprietária do condomínio.
Consoante a lei do inquilinato, são deveres do locador: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.
Analisando os autos não vislumbro que a requerida, na qualidade de locadora do imóvel, tenha infringido com os deveres inerentes ao contrato de locação.
Ademais, não subsiste conduta de sua parte que possua liame causal com o evento danoso (furto) sobre o qual a autora pleiteia indenização material e moral.
Outrossim, não há comprovação nos autos de que a requerida, enquanto locadora, tenha assumido expressamente a responsabilidade de indenizar a locatária por ato criminoso praticado por um terceiro.
O condomínio edilício vem tratado no artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
Extrai-se do art. 1.334, do aludido diploma legal que: "Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;" E do art. 1.336 o que segue: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;" De tais dispositivos legais extrai-se que, dada a natureza jurídica do condomínio edilício – ente despersonalizado - a obrigação ao pagamento significa, em última análise, socialização da despesa, já que esta deverá ser rateada pelos condôminos, sejam locadores ou locatários aos quais o encargo de pagamento de cotas é repassado.
E tal ônus não é oponível se referida responsabilidade não houver sido previamente ajustada.
A convenção condominial e regimento interno não contemplam a possibilidade de indenização pela ocorrência do evento narrado.
Em verdade, o art. 87º do regimento interno (Id n. 34068476) é expresso ao afastar a responsabilidade do condomínio: Artigo 87º - O Condomínio não se responsabiliza por acidentes ou roubos de objetos, de veículos de transporte de qualquer natureza, tais como, automóveis, motocicletas, bicicletas etc., e/ou de seus acessórios, na garagem ou estacionamento do Condomínio.
Analisando a prova testemunhal produzida, vislumbro que, em verdade, houve falha por parte da empresa de segurança e monitoramento que presta serviços para o condomínio.
A promovida não possui poder de polícia, além disso a segurança é atividade de meio e não de resultado.
O condomínio somente responde por danos ocorridos em suas áreas comuns quando houver expressa previsão da responsabilidade na convenção de condomínio.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Furto em apartamento – Tentativa de responsabilização do réu, seja porque locador, seja porque proprietário de todas as unidades condominiais do edifício – Impossibilidade – Como locador, inexiste dever legal ou contratualmente assumido de garantir a segurança pública no local – Como proprietário e administrador do prédio, igualmente, não assumiu o dever de responsabilização pela segurança referente a casos fortuitos (art. 393 do CC)– Manutenção da sentença – Negado provimento. (TJSP;Apelação 1012843-52.2015.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017). "O conceito de responsabilidade não pode ser estendido ao ponto de fazer recair sobre o condomínio o resultado do furto ocorrido no interior de sala ou apartamento, numa indevida socialização do prejuízo.
Isso porque o condomínio, embora incumbido de exercer a vigilância do prédio, não assume uma obrigação de resultado, pagando pelo dano porventura sofrido por algum condômino; sofrerá pelo descumprimento da sua obrigação de meio se isso estiver previsto na convenção". (REsp 149653/SP, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta turma, julgado em 04/11/1997, DJ 19/12/1997, p. 67519).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1102361 RJ 2008/0215398-2 (STJ) Data de publicação: 28/06/2010 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7 /STJ.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 5 /STJ.
PREPOSTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 /STJ.
PRECEDENTES. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção." 2 .
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3.
Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.
Impossibilidade de análise da questão relativa à responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos praticados por seus prepostos por ausência de prequestionamento. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS.
CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046298-84.2014.8.06.0012, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 19/05/2020).
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
CULPA DE FUNCIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000792-46.2019.8.06.0016, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 29/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE POR OBJETOS DEIXADOS EM ÁREA COMUM.
GARAGEM.
REGIMENTO INTERNO VEDANDO USO DE ESPAÇO COMUNS PARA FINS DIVERSOS.
REGIMENTO POSTO COMO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000612-93.2020.8.06.0113, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/02/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Ausente a Convenção de Condomínio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum.
A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes.2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 9.107/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 268.669/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 26/04/2006, p. 198) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
FURTO DE BICICLETA DE VISITANTE.
BICICLETÁRIO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE BENS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (id 6612271). 2.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na condenação das rés ao pagamento de danos materiais decorrentes de furto de bicicleta ocorrido nas dependências do condomínio onde sua namorada reside.
Alega, em preliminar, que a sentença não foi devidamente fundamentada, além de não ter enfrentado todos os argumentos apresentados no processo.
Discorre acerca da responsabilidade e do dever de reparação dos danos ocorridos nas dependências do edifício, decorrentes da negligência de preposto do condomínio.
Requer a reforma da sentença e procedência do pedido. 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
No nosso sistema jurídico o juiz não está obrigado a rebater todos os pontos apresentados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
A fundamentação da sentença segue os critérios definidos no art. 2º. da Lei n. 9.099, de 1995, especialmente a simplicidade e as regras especiais (art. 38 e 46), de modo que não se aplica o art. 486 do CPC ao rito dos Juizados Especiais.
Preliminar rejeitada. 4.
O Condomínio só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista tal obrigação expressamente na respectiva Convenção Condominial, uma vez que resulta em mais um ônus à coletividade de condôminos.
Assim, como no caso em tela não há disposição expressa sobre a responsabilidade civil do Condomínio pela vigilância e guarda de bicicletas, além de não restar demonstrado que algum preposto seu tenha concorrido para o ilícito, inexiste o dever de indenizar.
Precedentes: Acórdão n.1048405, 07365897120168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão n.1058310, 07009391420178070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão n.977251, 07067766020158070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Ademais, consta na Cláusula XXI, parágrafo quinto, da Convenção, que o Condomínio não é responsável por qualquer dano eventualmente causados a motocicletas, a bicicletas e a patinetes (id 6612223).
A relação jurídica existente no caso dos autos é de natureza cível e não relação de consumo, haja vista as normas internas do Condomínio, frente aos Condôminos, de natureza contratual, valendo, em regra, aquilo que a Assembleia decidiu.
Por isso, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos decorrentes do furto de bicicleta nas dependências do Condomínio 6.
Dessa forma, em razão da inexistência inexistência de ato ilícito não há de falar em indenização por dano material.
Ademais, o dever de cuidado era do proprietário da bicicleta, impondo-se a manutenção da r. sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1163261, 07000053420188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 10/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FURTO DE BICICLETA.
GARAGEM DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE BENS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
SEGURADORA.
EXCLUDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Incontroverso que o furto da bicicleta tenha ocorrido na garagem do condomínio, todavia, pelas provas colimadas aos autos, verificou-se que a bicicleta não se encontrava presa junto à grade da garagem por meio de cadeado, tal como alegado pelo recorrente (ID 1824839 e 1824838), excludente que eximiu a seguradora da responsabilidade de indenizar, consoante cláusula contratual. 2.
O condomínio, por seu turno, só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas, se previsto expressamente na respectiva Convenção Condominial, uma vez que resulta em mais um ônus à coletividade de condôminos.
Assim, como no caso em tela não há disposição expressa sobre a responsabilidade civil do condomínio pela vigilância e guarda de bicicletas, além de não restar demonstrado que algum funcionário tenha concorrido para o ilícito, inexiste, para ele, o dever de indenizar. (Acórdão 554641, 20090110881813ACJ, Relator Asiel Henrique). 3.
Dessa forma, ante a inexistência de ato ilícito, não se há de falar em indenização por dano moral.
Ademais, o dever de cuidado era do proprietário da bicicleta (culpa in vigilando), impondo-se a manutenção da r. sentença. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1101951, 07015000820168070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 15/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não houve demonstração de falha dos prepostos da ré, já que o autor do delito adentrou no condomínio pulando o muro dos fundos, em local sem barreira instalada, além de ter movido um dos arames de forma a não romper ou cortar, ocasionando o não disparo da cerca, consoante relatório emitido pela empresa de segurança, juntado no Id n. 34068480.
Não há, portanto, culpa a ser imputada à requerida.
Quanto à responsabilidade pelos danos morais sofridos, deve-se atentar que tal reparação configura-se em situações em que há flagrante desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação, insatisfação ou gravame, e somente pode ser identificada quando presentes o ato ilícito, o dano causado, o nexo de causalidade e a culpa.
Na hipótese sub judice, não se pode evidenciar os elementos necessários para que se verifique a pretensão condenatória pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora.
Quanto à correquerida SJ CARIRI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS a pretensão, da mesma forma, não prospera, uma vez que, além da fundamentação acima, que também lhe é aplicável, a mesma atuou apenas como mandatária da primeira requerida/locadora quando da assinatura do contrato de locação residencial.
Em verdade, a empresa contratada para administrar o condomínio é a Vital Monteiro Administradora de Condomínios, consoante documentação juntada no Id n. 34068478.
Assim, sob meu entendimento, não há como responsabilizar as requeridas pelo evento danoso e suas consequências.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes autos por POLYANDRA ZAMPIERE PESSOA DA SILVA em face de BLOKUS ENGENHARIA LTDA (CONDOMÍNIO VILLA VERDE) e SJ CARIRI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
17/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/02/2023 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000846-07.2022.8.06.0113 REU: BLOKUS ENGENHARIA LTDA e outros Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: BLOKUS ENGENHARIA LTDA e outros para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 13/02/2023 14:45 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
BEM COMO DA DECISÃO ID 40890978 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso surja alguma dúvida em como acessar o sistema entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo Whatsapp (88) 981332218 -Somente Mensagens de Whatsapp ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento da parte acionada a qualquer audiência designada no processo supra citado, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20 da Lei 9099/95) 2- É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Crato-CE, 14 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/02/2023 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/07/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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