TJCE - 0010383-24.2020.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
03/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67699892
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67699892
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 67668680):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0010383-24.2020.8.06.0089 SENTENÇA Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Daniele Santiago de Sousa em face do Banco Votorantim - BV Financeira S.A.
Autora aduz, em síntese, que fez um consórcio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a promovida, tendo atrasado o pagamento do mês de agosto.
Mediante ligação, recebeu proposta de acordo, tendo quitado a quantia acordada.
Contudo, tomou conhecimento de que havia sido enganada, haja vista ter recebido ligação de outra assessoria cobrando a fatura e informando que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, que lhe enviaram boleto falso para pagamento da parcela em aberto.
Em contestação, id nº 27958930, a promovida sustenta, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva e chama ao processo a Empresa Dock Soluções em Meios de Pagamento S.A.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da autora que as manipulações do boleto são grosseiras, não havendo que se falarem dano indenizável.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Despacho saneador, id nº 32681955, indeferindo o pedido de intervenção de terceiro e determinando a intimação da parte autora para especificar o meio que teve acesso ao boleto discutido na lide.
Despacho, id nº 53776711, designando audiência de instrução, uma vez que não restou esclarecido o meio do recebimento do boleto fraudulento.
Audiência de instrução realizada em 29.08.2023. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, visto que, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por vício ou fato do produto e do serviço é solidária, atingindo todos os integrantes da cadeia de fabricação e distribuição da mercadoria ou de prestação do serviço, ressalvadas as exceções legais, que não se aplicam ao caso.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Convém salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC, bem como alega ser vítima de fato do serviço na forma do art. 17 desse diploma legal, ao passo que a demandada se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Na espécie, a própria dinâmica dos fatos narrados em audiência, evidencia que a parte autora deixou de adotar cuidados básicos e terminou por contribuir ativamente para a ocorrência da fraude que ensejou o prejuízo financeiro alegado, vejamos: "Daniele Santiago Santos: - Dona Daniele, esse boleto, como a senhora adquiriu? -Atrasou por conta da pandemia, fiquei sem trabalhar, porque eu vendo, peça íntima, essas coisas assim, né.
E meu marido, ele é autônomo, né.
E ficou tudo fechado, né.
E tudo, aí no dia do vencimento, que sempre era o dia 17, que toda vida eu vinha pagando bem, direitinho, boleto, infelizmente atrasou, né? Aí se passou-se 10 dias e ligaram pra mim.
Dizendo que era do banco BV, perguntando o motivo por qual eu não tinha pagado, eu disse porque eu não tinha dinheiro nesse momento e atrasar, mas que no final do mês dava para me pagar porque eu ia arrumar um dinheiro e dava pra mim pagar.
Aí, automaticamente ele mandou.
Posso mandar por aqui, que foi pelo pelo telefone, né? Pelo WhatsApp, posso mandar por aqui, pode ser problema nenhum.
Aí mandou o boleto.
Tudo bem, direitinho, com contato com o meu CPF, tudo e sendo que eu nunca disse nem para ninguém que eu tinha feito, esse é.
Esse financiamento do carro, como é que ele sabia de tudo? Do contrato do carro, do meu CPF, de valor, do contrato, de tudo? Peguei imprimir.
Fui na lotérica e paguei.
De acordo com o que, né? Foi aí quando passou-se uns 5 dias depois, o banco ligando dizendo que a prestação tava atrasada.
Aí eu disse, como é que pode que eu fui? Paguei o rapaz, mandou o boleto tudinho.
Eu paguei.Beleza, aí fui ele.
Não, o problema está lá na onde você pagou.
Paguei na caixa, na casa lotérica.
Aí fui lá na casa lotérica, falei com o rapaz, que lado do gerente da caixa, né? Da lotérica, não paguei, tá aqui ó, foi pago e foi repassado para o destinatário e tal e tal.
Aí eu fiquei beleza, aí fui ele.
Não, o problema está lá na onde você pagou o seu? Paguei na caixa, na casa lotérica.
Aí fui lá na casa lotérica, falei com o rapaz, que lado do gerente da caixa, né? Da da lotérica, não paguei, tá aqui ó, foi pago e foi repassado por destinatário e tal e tal.
Aí eu fiquei doida sem saber e o banco ligando pra mim, aí eu fui, entrei em contato com o banco para que os protocolos que eu entrei em contato com o banco.
Rapaz disse, não chegou nenhum boleto aqui, mandou passar o e-mail do boleto pago, passei tudinho.
E ficou, aí quando, quando da fé, começou a ligar uma assessoria.
Angelus assessoria dizendo que eu não tinha pagado que ia dar busca apreensão no carro.
E eu pra não atrasar continuei pagando tá aqui o carnê, tudo bem direitinho.
Pagando, consegui um dinheiro para pagar no dia 17.
Está aqui, ó, tudo bem, direitinho, tudo pago.
Só foi esse boleto.
Aí eu fiquei sem pé no chão, que quando foi no mês seguinte estava me cobrando mais de R$ 1.000 (um mil reais), a parcela R$: 628 (seiscentos e vinte e oito).
Eu não tinha doutor como pagar.
Não vou mentir.
Eu pagava com sacrifício, porque eu tinha minha vendinha e depois da pandemia foi caindo de coisa e não dava.
Eu comia ou eu pagava minhas contas, mas eu dava preferência pagar minhas contas, entendeu.
Mas desse boleto pra cá, não tinha mais como pagar, o juro estava muito alto.
Eu não podia pagar.
Aí eu peguei e fui aí a moça bem ignorante comigo dizia assim, o banco não pode perder.
Dizendo que era boleto falso.
Como é que eu vou saber, se a pessoa liga para mim, é como meu dado, tudinho.
Como é que eu vou saber.
Eu não, não entendo não, doutor, não entendia não, eu só fui pra lotérica e paguei. - Dona Daniele, antes de pagar o boleto, a senhora verificou se o beneficiário era o Banco demandado da BV? - Doutor, tá aqui, ó, aqui, ó, Banco Votorantim, tudo bem direitinho, não sei se dá pra você vê.
Eu não entendo, doutor, se era para pagar ou não era, só sei que ele mandou, eu fui lá na lotérica e paguei.
Se eu soubesse, doutor, eu jamais tinha feito isso, porque sou pobre, mas sou direita, graças a Deus.
Sou pobre, mas eu gosto das minhas tudo bem direitinho, tanto que tá aqui, ó, tudo bem, direitinho, pago só foi isso mesmo.
Eu não ia entender, não ia saber, entendeu. (…) - Em algum momento você chegou a fornecer dados ? - Não, de jeito nenhum, de jeito nenhum.
No meu celular tem até aqui, que era até assim, bv financeira.
Tinha um simbolizinho da bv financeira.
E como é que eu vou saber que eu não? Eu, eu não costumo dar meus dados pra ninguém de jeito nenhum, de jeito nenhum. - Você já tinha feito algum outro negociação com o banco através desse contato? - Não.
Foi só esse caso.
E foi que eles ligaram pra mim, entendeu? Não foi eu que liguei para lá, não foi eles que entraram em contato comigo. -Você chegou a desconfiar desse contato? - Não, desconfiei não, porque estava atrasado do boleto, entendeu.
O carnê estava atrasado. (…). - A senhora recebeu esse boleto através de whatssap? - Foi ele primeiro ligou para mim aí perguntei, esse número é do seu WhatsApp.
Posso mandar esse boleto.
Eu disse, pode.
Ele disse do banco, disse meu CPF, disse o carro, disse. (…) - Os outros que a senhora vinha pagando, a senhora também recebia desse contato que entrou em contato aí com a senhora? - Sim. - A senhora mostrou um carnê? - Foi só sesse boleto aqui, na pandemia atrasou, o restante eu pagava na Caixa pelo carnê, no dia mesmo.
A linha argumentativa esposada pela ré encontra amparo no conjunto probatório.
Com efeito, o boleto teria sido fornecido após diálogo em aplicativo.
A autora, contudo, não trouxe o inteiro teor dos diálogos aos autos.
Essas circunstâncias denotam que efetivamente a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros para a qual contribuiu determinantemente ao não se cercar das cautelas necessárias à transação.
Aliás, o recibo de pagamento ostenta beneficiário pessoa diversa o que seria suficiente para reforçar na autora o sentimento de que estava sendo enganada.
As transações comerciais através da rede mundial de computadores/telefone representam significativa comodidade para o consumidor, mas, exigem cautelas e adoção de medidas de segurança (por exemplo: verificar as URL's, manter navegador atualizado, atualizações de segurança, se certificar de que o contato é de fato da instituição credora, etc.) a fim de minimizar o risco das chamadas fraudes (phishing, por exemplo) que são levadas a efeito das mais variadas formas e, dentre elas, o redirecionamento para sites falsos e a emissão de boletos adulterados, que foi o que aconteceu na espécie, conforme as regras de experiência permitem afirmar.
Mas, nada disso, representa falha na prestação dos serviços da primeira ré.
Trata-se da atuação criminosa de terceiros que induzem a própria vítima a fornecer os dados pessoais e/ou entregar a eles o preço de um produto que não existe.
Trata-se de fortuito externo.
Nesse contexto, tenho que resta inviável imputar à demandada falha na prestação dos serviços.
Com efeito, no caso a ausência de cautela da parte autora aliada à atuação criminosa de terceiros foi determinante para o evento lesivo.
Assim, tenho por rompido o nexo causal e de resto o dever de indenizar por parte da primeira demandada.
Em reforço: PHISHING.
SITE FALSO.
ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
VALOR NOTADAMENTE ABAIXO DO MERCADO. 1.
Comprovada a fraude virtual denominada phishing, da qual o autor/recorrido foi vítima, em que terceiro criou um site falso, não mais disponível na rede de computadores, utilizando informações da ré/recorrente, para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se daria mediante boleto bancário. 2.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor/recorrido foi vítima de fraude por meio da internet.
Todavia, diversos aspectos deveriam ter gerado no autor/recorrido, ao menos, suspeita de ilegalidade, pois, o site visitado (que não é o mesmo da recorrente) não havia sinal de visual de segurança, assegurando a autenticidade da página (cadeado); não constava a logomarca da empresa […], houve o desmembramento do pagamento à vista em dois boletos […] e, sobretudo, o preço do telefone (Samsung Edge) muito abaixo do valor de mercado, R$ 1.000,00 […], o que denota erro grosseiro, de fácil constatação. 3.
O infortúnio vivenciado pelo recorrido não tem qualquer ligação com a recorrida, exceto o fato de terem tentado utilizar o sitio da internet semelhante ao da recorrente para logra êxito na fraude, razão pela qual a recorrente não pode arcar com o dano ao qual não deu causa. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor/recorrido.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5.
A ementa será de acórdão conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - 07010532020168070009.
Relatora: Soníria Rocha Campos D'assunção. 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Data da publicação: 19/12/2017) Não havendo falha na prestação dos serviços resta desacolher os pedidos Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo:. -
31/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0010383-24.2020.8.06.0089 Promovente: DANIELLE SANTIAGO DE SOUSA Promovido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data da Audiência: 29/08/2023 15:00 ATO ORINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência de instrução e julgamento, de forma virtual, para o dia 29/08/2023 15:00, a ser realizada através do sistema Microsoft Teams.
As partes deverão acessar a sala de audiência virtual por seu computador pessoal, no horário agendado, diretamente por meio de um dos link da audiência abaixo descrito, ou através do aplicativo Microsoft Teams, disponível na Play Store ou Apple Store, bem como através da leitura do QR Code: Acessos ao Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/ff1e34 O e-mail ([email protected]) será monitorado em tempo real durante a realização das audiências para quaisquer esclarecimentos ou comunicações.
Na eventual impossibilidade das partes participarem da audiência virtual, por motivos técnicos, deverão se dirigir ao Fórum Dr.
José Marijeso de Alencar Benevides, sito na Av.
Chico Félix, s/nº, centro, Icapuí/CE, no dia e hora da audiência.
Icapuí/CE, 26 de junho de 2023.
Maria Edite Rebouças Viana Assinado digitalmente -
26/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
23/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0010383-24.2020.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] VALOR DA CAUSA: $0.00 AUTOR: DANIELLE SANTIAGO DE SOUSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: 17 DE AGOSTO, 175, APTO-902, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID. 35624634, no prazo de 10 dias.
Icapuí, 7 de novembro de 2022.
DANÚBIA LOSS NICOLAO JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 03:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 05:18
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/10/2021 15:35
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 16:08
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166469-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 15:47
-
25/09/2021 15:22
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
06/09/2021 11:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2021 00:45
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166232-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2021 00:41
-
16/07/2021 12:14
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/07/2021 23:36
Mov. [15] - Mero expediente: Intimem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas no prazo de 10 dias.
-
08/01/2021 13:47
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
08/01/2021 13:46
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
18/12/2020 08:45
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/12/2020 21:51
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166713-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/12/2020 21:34
-
17/12/2020 15:30
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166709-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2020 15:09
-
03/12/2020 14:32
Mov. [9] - Mandado
-
03/12/2020 14:32
Mov. [8] - Documento
-
24/11/2020 19:41
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de 23 de novembro de 2020 promovi a entrega da Carta de Citação e Intimação de folha 23 aos correios, conforme o recibo que se encontra acautelado nesta secre
-
23/11/2020 12:17
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
23/11/2020 12:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
20/11/2020 13:50
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 11:21
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/12/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/11/2020 11:18
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2020 11:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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