TJCE - 0010082-49.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 109960167
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 109960167
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 109960167
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06/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109960167
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109960167
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109960167
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0010082-49.2017.8.06.0100 REQUERENTE: JOSEFA DO NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 109950837), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a autora para levantamento.
Expeça-se Alvará Judicial.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960167
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31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960167
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31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960167
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31/10/2024 15:25
Juntada de Certidão de publicação
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29/10/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105904565
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105904565
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30/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105904565
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30/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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30/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96102228
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96102228
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96102228
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96102228
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23/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 12 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
22/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96102228
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22/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96102228
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22/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88018654
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88018654
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88018654
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0010082-49.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Nulidade] AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que, há mais de 5 (cinco) anos, sofre com descontos em sua conta referente a tarifas bancárias cesta básica de serviços.
Afirma que, somados, os descontos totalizam o valor de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais).
Alega que nunca solicitou ou autorizou tal serviço.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados dos último cinco anos, indenização por danos morais e o cancelamento da tarifa cesta básico de serviços.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta a regularidade da contratação e alega que o autor não utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício, razão pela qual não faz jus à isenção de tarifas.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
O objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade da contratação de serviços bancários entre as partes e o consequente reconhecimento ou não da licitude dos descontos referentes às tarifas bancárias.
Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão se refere ao fornecimento, pelo banco, de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se de relação de consumo e, em sendo a parte autora hipossuficiente frente à parte promovida, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Dessa forma, uma vez provada a cobrança e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da parte promovida.
Compulsando os autos, verifica-se que em momento algum a instituição bancária juntou o instrumento de contrato devido que o autorize a efetuar os descontos reclamados.
Assim, em atenção aos princípios consumeristas, é imprescindível a comprovação da contratação, cabalmente, para provar a regularidade das tarifas cobradas, o que não fora juntado aos autos.
Dessarte, diante do que consta nos autos, a promovida não conseguiu se desincumbir do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC).
Por óbvio, a cobrança da cesta de tarifa sem estar discriminada em contrato configura conduta abusiva da instituição financeira, que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem prévia solicitação, consoante disposto no art. 39, III, do CDC.
Logo, não tendo logrado provar que o consumidor consentira com as referidas tarifas, verifica-se a irregularidade das cobranças, sob pena de se confirmar a cobrança de preço por serviço não contratado nem utilizado.
Por certo, conforme dito alhures, é ilícita a cobrança de preço por produto não contratado ou utilizado, configurando tal proceder prática abusiva, na inteligência do inciso III do art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;Portanto, cabível a restituição dos valores descontados referentes a "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso".
Registre-se que a devolução deverá se dar em sua forma dobrada, uma vez que, não se trata de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que pertine à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal. Sobre o tema, o TJCE já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023). - grifei.
Nesse ponto, é de rigor o reconhecimento da declaração de inexistência e de inexigibilidade das tarifas bancárias impugnadas, sendo devida a devolução dos valores pagos.
Advirto que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021.
Após, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No mais, anote-se que, diante da declaração de inexistência da relação jurídica no que diz respeito à cesta de tarifas bancárias, não isentará a autora de pagar futuras taxas bancárias que, mediante contratação, sejam ajustadas com o Banco.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da Requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Isso posto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência das tarifas bancárias impugnadas na inicial e, por corolário, a sua inexigibilidade; b) CONDENAR a promovida a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, referente às tarifas bancárias reclamadas na inicial, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, observando-se a prescrição quinquenal.
Ainda, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; c) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
17/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018654
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14/06/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/08/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/08/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64086761
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64086761
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64086761
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64086761
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
12/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/07/2023 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/07/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/05/2023 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/05/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/12/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:21
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:21
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE DESPACHO Processo nº: 0010082-49.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Nulidade] AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO DO BRADESCO R. h.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado nas dependências do Fórum desta Comarca, nos termos da Lei n.º 9.099/95, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: 1.
Citar e intimar a(s) parte(s) requerida(s) para que se faça(m) presente(s) na audiência de conciliação, advertindo-a(s) de que seu não comparecimento à determinada sessão, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, proferindo-se julgamento de plano, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95, bem como para que, considerando a ausência de prejuízo para a(s) parte(s) requerida(s); atenta aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 e, tendo em vista que a maioria esmagadora das defesas são apresentadas na forma escrita, apresente a referida peça defensiva até referida data, juntando todos os documentos que entender(em) pertinente(s) a defesa do direito que alega(m) possuir.
Outrossim, cônscia de que boa parte das matérias discutidas no âmbito dos juizados referem-se a matéria unicamente de direito, dispensando portanto audiência de instrução, deverá(ão) a(s) requerida(s), por ocasião da audiência de conciliação ou na defesa, justificar(em) a necessidade de instrução, se por esta pugnar(em); Ademais, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, para que a(s) parte(s) requerida(s) junte(m) aos autos, com a contestação, todos os documentos pertinentes à solução da lide. 2.
Intimar a parte autora e seu advogado, se for o caso, para que se faça(m) presente(s) na audiência de conciliação, fazendo-se àquela a advertência de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito (Art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais), com a condenação ao pagamento das custas processuais.
Obtida a conciliação, voltem os autos conclusos para homologação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 18 de outubro de 2022.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/05/2022 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
06/04/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
22/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:25
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2021 11:49
Mov. [64] - Certidão emitida
-
02/06/2021 13:00
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 10:44
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2021 15:27
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 14:36
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
08/03/2021 20:15
Mov. [59] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/01/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Relato
-
15/10/2020 09:00
Mov. [58] - Recurso Eletrônico
-
15/10/2020 08:55
Mov. [57] - Certidão emitida
-
09/10/2020 20:19
Mov. [56] - Conclusão
-
09/10/2020 20:19
Mov. [55] - Documento
-
09/10/2020 20:19
Mov. [54] - Documento
-
09/10/2020 20:19
Mov. [53] - Petição
-
09/10/2020 20:19
Mov. [52] - Documento
-
09/10/2020 20:19
Mov. [51] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [50] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [49] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [48] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [47] - Petição
-
09/10/2020 20:18
Mov. [46] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [45] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [44] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [43] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [42] - Petição
-
09/10/2020 20:18
Mov. [41] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [40] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [39] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [38] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [37] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [36] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [35] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [34] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [33] - Documento
-
09/10/2020 20:18
Mov. [32] - Documento
-
01/09/2020 13:12
Mov. [31] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 12
-
11/05/2020 12:43
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165518-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 03/02/2020 16:14
-
17/01/2020 12:59
Mov. [29] - Documento: 2ªVia de carta
-
19/12/2019 16:24
Mov. [28] - Certidão emitida
-
29/11/2019 14:51
Mov. [27] - Expedição de Carta: Carta de Intimação à parte promovida, para os efeitos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
-
26/11/2019 16:36
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
26/11/2019 16:36
Mov. [25] - Recebimento
-
12/11/2019 19:13
Mov. [24] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 09:07
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
29/10/2019 08:59
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: protocolo n104.059/2019
-
03/10/2019 17:51
Mov. [21] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
03/10/2019 17:50
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
01/10/2019 17:22
Mov. [19] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
-
01/10/2019 17:22
Mov. [18] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
23/09/2019 08:23
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2229 Página: 679
-
19/09/2019 10:05
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 14:38
Mov. [14] - Recebimento
-
08/08/2019 12:49
Mov. [13] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2019 10:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
01/04/2019 10:01
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: 89.870 - Complemento: Protocolo nº 89.870
-
12/06/2018 16:27
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2018 09:59
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2018 09:42
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/03/2018 12:59
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/03/2018 13:27
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2017 14:28
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2017 14:28
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2017 14:28
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2017 14:28
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/05/2017 14:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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