TJCE - 3001248-55.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:53
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 08:03
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 71432216
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30/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:27
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71432216
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30/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001248-55.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ZAKARIA STEFAN BENZAAMA PROMOVIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 70489862), ainda na data de dezembro e anterior ao pedido executivo; tendo ocorrido, então, o pagamento voluntário.
Registre-se que a parte exequente concordou com o levantamento e quitação do débito na petição do ID n. 70985410.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Determino, ainda, a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, com comprovação nos autos.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2023 19:11
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71432216
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29/11/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68873655
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68873655
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14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001248-55.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 68748297, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 20:42
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
01/06/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2023 11:39
Processo Reativado
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01/06/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:06
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ZAKARIA STEFAN BENZAAMA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001248-55.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ZAKARIA STEFAN BENZAAMA PROMOVIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação interposta por ZAKARIA STEFAN BENZAAMA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A, na qual o autor alegou que foi realizado em seu nome, na cidade de Carapicuíba-SP, instalação de energia elétrica sob o nº 41820037, sem qualquer requerimento seu.
Salientou que, com a instalação foram geradas faturas em seu nome, o que, inicialmente, vinham sendo pagas pelo fraudador.
Todavia, ao tentar financiar um imóvel, teve a transação bancária negada em razão de uma negativação constante nos órgãos de proteção ao crédito, momento em que tomou conhecimento da instalação não autorizada.
Por fim, salientou que visando dar prosseguimento ao processo de compra do imóvel realizou o pagamento do débito.
Diante do exposto, requereu seja declarada inexistente a dívida em foco, bem como pleiteou restituição em dobro da quantia cobrada no valor total de R$ 4.535,90 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).
Além disso, solicitou o reembolso de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) equivalente ao valor despendido com cartório.
Por fim, pediu indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que o consumo foi regularmente fornecido.
Declarou ainda que, em sendo configurada a ocorrência de fraude na utilização do serviço, é imperativo considerar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que isenta a concessionária de qualquer obrigação reparatória.
Por fim, destacou que o autor figurava como titular da unidade, possuindo a obrigação de honrar as cobranças realizadas de acordo com o consumo de energia.
Contudo, ante a inadimplência, legítima foi a negativação, o que configura exercício regular de direito.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
De início, cumpre-se destacar que, muito embora o autor tenha dito que o negócio jurídico firmado com a ré não foi realizado por ele, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor por equiparação já que foi vítima do evento.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da contratação, da restrição de crédito e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, percebeu-se que a ré emitiu 8 faturas em nome do autor (ID n. 34779101), cujos pagamentos foram realizados em 08/04/2022, consoantes comprovantes inseridos no ID n. 34779099.
Além disso, houve pagamento de R$ 160,22 (cento e sessenta reais e vinte e dois centavos) para realizar baixa do protesto (ID n. 34779102 e seguinte).
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em comprovar a contratação pactuada, a fim de justificar os débitos e o protesto.
De tal modo, restou configurada a inexistência da relação jurídica entre as partes, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia à ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Em consequência, declaro também inexistentes quaisquer débitos provenientes de serviço não contratado. É sabido, que a empresa ré tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a parte promovida protestou o nome do autor e por não ter comprovado que o débito era legítimo, deve ser considerada como indevido o protesto.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da promovida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam e muito o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Na hipótese em tela, o quantum deve ser fixado, levando-se em conta a capacidade econômica da empresa ré, de âmbito nacional, a sugerir um valor expressivo, sob pena de a sanção não ter eficácia punitiva, nem servir de desestímulo a futuros comportamentos semelhantes.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que se refere ao pedido de repetição de indébito, inicialmente, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado.
Desse modo, ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, pois o autor fora cobrado indevidamente e realizou o pagamento das faturas emitidas totalizando R$ 1.930,55 (mil novecentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos, conforme comprovantes acostados no ID n. 34779099.
Desse modo, deve tal valor ser restituído em dobro totalizando R$ 3.861,10 (três mil oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos).
Em relação ao reembolso das despesas cartorárias, tenho como procedente o pleito, uma vez foi devidamente comprovado o dano material sofrido (ID n. 34779103), motivo pelo qual, faz jus o promovente a restituição, de forma simples e não em dobro, visto que não teria despendido tal valor se a ré fosse diligente na contratação do seu serviço.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes (unidade nº 41820037), uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, bem como anular os débitos dela decorrentes; b) Condenar a promovida a indenizar o autor, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); c) Condenar a requerida a pagar R$ 3.861,10 (três mil oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos), referente ao dobro da quantia indevidamente cobrada pela ré e paga pelo promovente, devendo tal quantia ser atualizada monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo, que fora a data de pagamento pelo Autor, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; d) Condenar a Promovida a pagar R$ 160,00 (cento e sessenta reais), referente às despesas cartorárias, acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação, e correção monetária (INPC), a contar do efetivo pagamento (13/04/2022).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:32
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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