TJCE - 3000050-42.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:14
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:00
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:01
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:04
Decorrido prazo de NARA PINHEIRO REGO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000050-42.2022.8.06.0072 Embargos de Declaração Embargante/ Promovente(s): EXEQUENTE: IVONILSON TRINDADE DE MENEZES Embargado/ Promovido(a)(s): EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO A parte exequente, ingressou com embargos declaratórios em face da decisão que julgou procedente a impugnação à execução, proferida por este juízo constante no ID nº 54603072, sob o argumento de contradição em seu texto.
Tendo em vista que na sentença consta que houve excesso em relação a multa no valor de 2,000,00 (dois mil reais), sendo esta indevida, em razão da ausência de intimação pessoal do executado.
Contudo, aponta a contradição na referida decisão, sob o argumento de que este juízo determinou, em decisão ID 34363330, a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, PESSOALMENTE ATRAVÉS DOS CORREIOS, tendo sido esta expedida e entregue, via correio, como resta comprovado nos autos.
Para comprovação junta os prints do despacho que determinou a intimação pessoal, da carta de intimação e do respectivo AR de intimação do réu, Banco Santander .
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, a fim de que seja confirmada a efetiva intimação pessoal da parte ré, uma vez que ela ocorreu da forma que este próprio juízo assim a determinou.
Instada a se manifestar acerca dos aclaratórios, o embargado diz que o Embargante se utiliza dos Embargos Declaratórios com vistas a reformar a r. decisão, quando, em verdade, caberia se valer do recurso adequado.
Haja vista que não há na decisão Embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, portanto, de mero recurso protelatório, devendo este ser rejeitado.
Notadamente, por não corresponder ao recurso apto a combater eventual inconformismo em relação a r. decisão.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 A sentença restou acertada ao reconhecer que não houve a intimação pessoal do executado e, consequntemente, haver considerada indevida a aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00.
Não obstante a determinação de intimação pessoal no despacho e no texto da intimação, o fato é que, na postagem da carta de intimação isso não foi observado.
Desta forma, não fez constar no AR de intimação a observação MP, para ser entregue em "mãos próprias" a correspondência, ou seja, a entrega ao responsável da empresa ou funcionário com poderes de gerência e/ou administração.
Verifica-se que o AR de intimação , cujo print foi juntado aos autos pelo embargante , não contém a observação MP, razão pela qual constata-se que, a intimação não foi realizada do modo que restou determinada no despacho.
Portanto, não houve a intimação pessoal de conformidade com a súmula 410 do STJ.
Neste aspecto não se verifica nenhuma contradição no edito ao afasta a multa, em virtude da ausência da intimação pessoal do executado.
Não assiste razão ao embargante.
Constata-se, que o propósito do embargante é a reforma do julgado, contudo, os embargos de declaração não servem para tal fim.
Neste caso, a pretensão do embargante somente será possível com a interposição do competente recurso.
A sentença vergastada deve ser mantida da forma como foi publicada, não merecendo reparos.
Face ao exposto, não havendo a contradição apontada ou qualquer outro vício no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a) A intimação dos embargados(réus): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua procuradoria, via sistema e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, pelo correio, no Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do embagante, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10(dez) dias. c) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Crato, data e assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. j -
16/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:03
Expedição de Alvará.
-
03/02/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:00
Decorrido prazo de NARA PINHEIRO REGO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/11/2022 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: IVONILSON TRINDADE DE MENEZES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: NARA PINHEIRO REGO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40629369.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: IVONILSON TRINDADE DE MENEZES tem o prazo de 5 dias úteis para informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 02:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2022 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/09/2022 09:03
Expedição de Ofício.
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19/09/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:56
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 16:09
Processo Reativado
-
08/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:21
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
23/05/2022 14:17
Homologada a Transação
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20/05/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/03/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/01/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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