TJCE - 3000904-29.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 06:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 06:30
Juntada de Certidão
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06/12/2022 06:30
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:56
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:56
Decorrido prazo de NAARA DE CASTRO GOIS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000904-29.2016.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
No caso, intimada para indicar bens passíveis de penhora, com fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, o promovente quedou-se silente.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.).
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 01:44
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 01:44
Decorrido prazo de NAARA DE CASTRO GOIS em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:07
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 12:14
Juntada de resposta
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24/01/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 16:47
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 17:28
Juntada de Petição de intimação
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19/02/2021 10:52
Expedição de Intimação.
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19/02/2021 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2021 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
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18/02/2021 14:35
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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10/02/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 00:17
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:17
Decorrido prazo de NAARA DE CASTRO GOIS em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:15
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:15
Decorrido prazo de NAARA DE CASTRO GOIS em 20/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 16:55
Expedição de Intimação.
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27/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2020 12:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 09:44
Conclusos para julgamento
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23/03/2018 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2017 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2017 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 16:45
Conclusos para julgamento
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31/05/2017 16:44
Audiência conciliação não-realizada para 31/05/2017 13:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/05/2017 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2017 14:17
Juntada de citação
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01/02/2017 11:41
Expedição de Citação.
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31/01/2017 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2017 13:27
Juntada de Certidão
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31/01/2017 13:17
Audiência conciliação redesignada para 31/05/2017 13:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/01/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2017 11:05
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2017 14:54
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2016 12:18
Expedição de Citação.
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09/11/2016 15:45
Audiência conciliação redesignada para 31/01/2017 13:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/11/2016 15:18
Expedição de Citação.
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25/08/2016 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2016 17:19
Audiência conciliação designada para 09/01/2017 10:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/08/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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