TJCE - 3000968-93.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106193944
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106193944
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106193944
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106193944
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000968-93.2021.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de processo em fase de execução manejada por Francisco Antônio Agostinho Siqueira em face de Banco Itaucard S/A, partes qualificadas nos autos. Instada a se manifestar nos autos, sob pena de extinção (Id nº 77368830), a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme consta nos autos. Eis o relatório do necessário, decido. A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente, suficiente a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme relatado, o exequente busca a satisfação de seu crédito sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada. Constato que a parte exequente foi instada a se manifestar e impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte à determinação deste juízo. Neste caso, entendo que a parte exequente, em verdade, abandonou esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez. Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)". Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Fortaleza, data constante da movimentação processual. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/10/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106193944
-
07/10/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106193944
-
04/10/2024 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO AGOSTINHO SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77368830
-
21/12/2023 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77368830
-
18/12/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77368830
-
18/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:49
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72018662
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72018662
-
06/12/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72018662
-
20/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 58391024
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 58391024
-
04/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Visto em inspeção interna.
Voltem-me conclusos para decisão.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
03/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58391024
-
02/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e requerimento (ID 44604501).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a petição (ID 34803147), requerendo o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 00:32
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:57
Processo Reativado
-
20/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:24
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2022 10:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
21/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:22
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:13
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2022 18:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
28/01/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:03
Outras Decisões
-
06/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:44
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:35
Expedição de Citação.
-
20/08/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:59
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010082-49.2017.8.06.0100
Josefa do Nascimento Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 08:53
Processo nº 3000920-24.2021.8.06.0072
Cisne Callou Comercio Optico LTDA
L. R. Comercio de Produtos Oticos LTDA
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 09:55
Processo nº 3000932-75.2022.8.06.0113
Francisca Dorivania dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 17:51
Processo nº 0010383-24.2020.8.06.0089
Danielle Santiago de Sousa
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2020 15:41
Processo nº 3001032-69.2022.8.06.0003
Sterferson Alexandre Junior
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 22:12