TJCE - 0008678-81.2012.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 03:40
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:39
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87469427
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87469427
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87469427
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87469427
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87469427
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87469427
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0008678-81.2012.8.06.0182 Promovente: RAIMUNDA ROSA DA SILVA Promovido: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RAIMUNDA ROSA DA SILVA em face de Banco Bmg S.a.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 87438012, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Além disso, requer a desistência do recurso interposto e a consequente liberação dos valores retidos por SISBAJUD.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 87461603). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE. Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 87461603.
Determino o desbloqueio dos valores retidos a título de SISBAJUD conforme pedido pela petição de Id. 87438012.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Viçosa do Ceará/CE, 29 de maio de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 29 de maio de 2024.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
05/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87469427
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05/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87469427
-
05/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87469427
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05/06/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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29/04/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71782788
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71782788
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0008678-81.2012.8.06.0182 AUTOR: RAIMUNDA ROSA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 10 de novembro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71782788
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10/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71163010
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71163010
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008678-81.2012.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ROSA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 25 de outubro de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
25/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71163010
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25/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco Bmg S.a em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69497509
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69497509
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0008678-81.2012.8.06.0182 Promovente: RAIMUNDA ROSA DA SILVA Promovido: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por RAIMUNDA ROSA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ." In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a revelia da parte demandada. Ademais, considerando que os herdeiros da de cujus RAIMUNDA ROSA DA SILVA arrolados na petição de ID nº 67693532 acostaram documentação para comprovar o parentesco com o falecido, bem como não houve impugnação do promovido, DEFIRO a HABILITAÇÃO dos herdeiros elencados na referida petição no presente feito. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado nº 224914791, no valor de R$ 3.766,67 (extrato no id.
Num. 26842503 - Pág. 1) com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Inicialmente declaro a revelia da demandada no presente feito.
Isso porque, embora tenha apresentado contestação, foi devidamente intimada via sistema PJE para comparecer a audiência ocorrida em 18/09/2023 (Num. 69221718 - Pág. 1), não o fez nem apresentou justificativa. O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso. No mérito, o pedido é procedente. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação do empréstimo consignado nº 224914791, no valor de R$ 3.766,67. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu. Com efeito, a parte requerida não trouxe documentação comprobatória da existência do contrato empréstimo consignado nº 224914791, no valor de R$ 3.766,67, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. A demandada limitou-se juntar um comprovante de DOC (id.
Num. 26842470 - Pág.1), um suposto comprovante de operação (id.
Num. 26842471 - Pág. 1) e demonstrativos de pagamentos.
Contudo tais documentos, por si só, não demonstram a existência da contratação pelo demandado, uma vez que em nenhum deles há assinatura ou outro tipo de confirmação da contratação pela parte autora. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe R$ 3.778,61, conforme demonstrado no comprovante de DOC trazido pela parte réu no (id.
Num. 26842470 - Pág. 1), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a inexistência do contrato ora declarada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato empréstimo consignado nº 224914791, no valor de R$ 3.766,67 para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe R$ 3.778,61, conforme demonstrado no comprovante de DOC trazido pela parte réu no (id.
Num. 26842470 - Pág. 1), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a inexistência do contrato ora declarada. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 22 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará - CE, 22 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
28/09/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 21:37
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65149147
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65149147
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65252095
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65252094
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008678-81.2012.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ROSA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência Una para o dia 18/09/2023 10:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 2 de agosto de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65149147
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65149147
-
04/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
02/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2022 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2022 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 00:42
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2021 15:27
Mov. [106] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
-
14/01/2021 15:26
Mov. [105] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
-
05/01/2021 10:56
Mov. [104] - Documento
-
05/01/2021 10:56
Mov. [103] - Documento
-
05/01/2021 10:56
Mov. [102] - Documento
-
05/01/2021 10:56
Mov. [101] - Documento
-
05/01/2021 10:56
Mov. [100] - Documento
-
05/01/2021 10:56
Mov. [99] - Petição
-
05/01/2021 10:56
Mov. [98] - Documento
-
05/01/2021 10:56
Mov. [97] - Documento
-
05/01/2021 10:56
Mov. [96] - Documento
-
05/01/2021 10:56
Mov. [95] - Ofício
-
05/01/2021 10:56
Mov. [94] - Ofício
-
05/01/2021 10:56
Mov. [93] - Petição
-
05/01/2021 10:55
Mov. [92] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [91] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [90] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [89] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [88] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [87] - Petição
-
05/01/2021 10:55
Mov. [86] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [85] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [84] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [83] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [82] - Petição
-
05/01/2021 10:55
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/01/2021 10:55
Mov. [80] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [79] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [78] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [77] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [76] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [75] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [74] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [73] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [72] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [71] - Petição
-
05/01/2021 10:55
Mov. [70] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [69] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [68] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [67] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [66] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [65] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [64] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [63] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [62] - Documento
-
05/01/2021 10:55
Mov. [61] - Documento
-
09/10/2020 14:35
Mov. [60] - Remessa: remessa para digitalização lote/154
-
25/06/2018 14:34
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/01/2017 17:02
Mov. [58] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. REGINALDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/01/2017 14:40
Mov. [57] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR REGINALDO FUNCIONARIO: AURELIO NO. DAS FOLHAS: 125 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/01/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/01/2017 - Local: VAR
-
07/12/2016 15:14
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/04/2015 17:07
Mov. [55] - Remessa de Apelação ao TJ: REMESSA DE APELAÇÃO AO TJ ENVIADO ÀS TURMAS RECURSAIS - OF. 179/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
01/04/2015 17:12
Mov. [54] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 16 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
26/03/2015 12:29
Mov. [53] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. REGINALDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
26/03/2015 11:15
Mov. [52] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR REGINALDO FUNCIONARIO: RAUL NO. DAS FOLHAS: 106 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 31/03/2015 - Local: VARA U
-
26/02/2015 15:05
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 06 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
13/02/2015 10:10
Mov. [50] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MESA 02 / 801668 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
16/12/2014 11:33
Mov. [49] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MESA 12 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/11/2014 16:34
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ANALISTA 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
28/10/2014 16:36
Mov. [47] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 09 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
28/10/2014 14:46
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 8 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
15/10/2014 11:33
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 3 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
12/10/2014 10:42
Mov. [44] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUB. NO DJ/CE - JE - 725 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
06/10/2014 09:46
Mov. [43] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO EXP SIST JE VOL 1 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
06/10/2014 09:30
Mov. [42] - Procedência em Parte: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/09/2014 08:24
Mov. [41] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG PUBL SENT 730 VOL 1 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
19/08/2014 11:22
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INDENIZAÇÃO SENT. VOL 01 JE 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
06/05/2014 08:33
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INDENIZAÇÃO - SENTENÇA - VOL 1 - JE * 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/09/2013 14:38
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO PARA SENTENÇA - INDENIZAÇÃO JE - VOLUME 01 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/08/2013 10:31
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INDEN VOL 3 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
08/07/2013 15:20
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV/VOL 1 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
05/07/2013 09:14
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 07 / 801668 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
04/07/2013 12:25
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG JUNTADA /701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
03/06/2013 08:18
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INDEN VOL 6 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
29/05/2013 15:02
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 801639/MOV V2 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/05/2013 12:03
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV/VOL 7 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
13/03/2013 10:12
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO IND. VOL 02 / 801668 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
12/03/2013 09:45
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MESA AURELIO - 801668 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
12/03/2013 09:44
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: pedro PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
11/03/2013 13:22
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Reginaldo FUNCIONARIO: Pedro NO. DAS FOLHAS: 68 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/03/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 16/03/2013 - Local: VARA
-
30/11/2012 10:49
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INDEN VOL 2 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
27/11/2012 15:45
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 801639-AG JUNTADA NO PLENÁRIO V1 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
20/11/2012 14:13
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INDEN VOL 1 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
20/11/2012 13:52
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 801639-MOV V7 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
20/11/2012 10:46
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INDEN VOL 5 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
20/11/2012 08:23
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV/VOL 7 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
19/11/2012 13:30
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOVIMENTAR VOL- 06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
12/11/2012 09:40
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
08/11/2012 13:18
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
01/11/2012 09:27
Mov. [17] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/11/2012 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
30/10/2012 15:27
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO COM A PATRICIA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/10/2012 15:11
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF.JUST JUIZADO 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
10/10/2012 12:50
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO OF.JUST.REC/AUDIÊNCIA 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
05/10/2012 14:26
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO expedição mandado de intimação e carta - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
05/10/2012 14:26
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
05/10/2012 13:46
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
02/10/2012 15:15
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MESA SÉRGIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
05/09/2012 15:47
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DESIGNAR AUDIÊNCIA V1 - JE - CHÃO - 725 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/05/2012 13:03
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INDENIZAÇÃO/VOL 5 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/05/2012 11:42
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV/VOL 1 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
23/05/2012 08:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA FERNANDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
22/05/2012 10:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
22/05/2012 09:46
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
22/05/2012 09:46
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
22/05/2012 09:46
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
21/05/2012 12:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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