TJCE - 3000217-87.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 05:27
Decorrido prazo de IVANO PONTES CANUTO ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 130339086
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 130339086
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000217-87.2023.8.06.0019 Promovente: Ana Priscila Freire Costa Promovido: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por meio de seu representante legal, opôs embargos de declaração em relação a decisão constante no ID 124662679, alegando a existência de vício de omissão, uma vez que o recurso inominado não foi recebido por deserção, ainda que realizado o pagamento das custas de preparo.
Aduz que ocorreu erro no arquivo juntado.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com o reconhecimento da omissão apontada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte embargante alega a existência de contradição na decisão deste juízo que deixou de receber o recurso inominado interposto pela mesma, face o preparo ter sido recolhido de forma insuficiente.
Analisando os autos, entendo que a embargante embora tenha realizado o recolhimento das custas de preparo, não apresentou todos os comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas; vindo a fazê-lo, apenas após a decisão de ID.124662679, que deixou de receber o recurso inominado interposto.
Na realidade, constata-se que o embargante somente apresentou o comprovante de pagamento do valor de R$ 236,31 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos); deixando de comprovar o recolhimento dos valores de R$ 1.850,02 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos) e R$ 189,04 (cento e oitenta e nove reais e quatro centavos) no prazo legal.
Logo, não assiste razão à parte embargante, considerando a previsão expressa do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, de que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nesse sentido, destaca-se o Enunciado 80 do FONAJE, que dispõe: Enunciado 80 - FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência, de modo integral ou parcial, enseja o reconhecimento de sua deserção.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterada a decisão atacada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130339086
-
18/02/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
31/01/2025 08:16
Decorrido prazo de ANA PRISCILA FREIRE COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:15
Decorrido prazo de ANA PRISCILA FREIRE COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 06:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 130339086
-
17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 130339086
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130339086
-
13/12/2024 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130339086
-
13/12/2024 01:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA PRISCILA FREIRE COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124662679
-
14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124662679
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124662679
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124662679
-
12/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124662679
-
12/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124662679
-
12/11/2024 12:09
Não recebido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REU).
-
29/10/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA PRISCILA FREIRE COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso
-
08/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2024. Documento: 106258027
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106258027
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000217-87.2023.8.06.0019 Promovente: Ana Priscila Freire Costa Promovido: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por meio de seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 99127584, aduzindo a existência de contradição.
Aduz que a fixação do valor da indenização por danos morais se encontra dissociada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; sustentando a redução do quantum da condenação para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Acrescenta que, analisando o caso concreto, é possível concluir que não houve abalo moral; tendo a empresa agido dentro dos limites previstos no contrato formulado entre as partes.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com o julgamento de improcedência da ação.
Apresenta pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório arbitrado.
Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada eixou decorrer inerte o prazo concedido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de contradição ou omissão, posto que o valor fixado na sentença se encontra perfeitamente fundamentado, sobretudo, pautada nas documentações acostadas aos autos pela parte autora e da ausência de provas em sentido contrário pelo demandado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Porquanto, o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável a reparar os dissabores experimentados pela parte autora, por inclusão indevida de nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse sentido, verifica-se alguns julgados similares: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013427120228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024) INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
JUNTADA DE MERAS TELAS UNILATERAIS E UM " TERMO DE DEVOLUÇÃO" NÃO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR, OS QUAIS NÃO COMPROVAM EVENTUAL ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000167120238060124, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024) NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001045920228060152, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024).
Da mesma forma, não há que se falar na inocorrência de fatos ensejadores de dano extrapatrimonial, posto que, conforme explanado na sentença atacada, o entendimento jurisprudencial aponta que o indevido registro do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito tratar-se de fato gerador de dano moral "in re ipsa".
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAÇÃO FURI.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DANO MORAL.
O dano moral decorre da situação a que foi exposta a parte demandante, eis que quitada a parcela inscrita como dívida oriunda de contrato de prestação de serviço educacional em órgão cadastral de nome negativado.
Em se tratando de inscrição irregular do nome nos cadastros de inadimplentes, verifica-se hipótese de dano in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.
Sentença mantida quando o dano moral advém de inscrição indevida em cadastro negativo.
Responsabilidade civil da instituição de ensino.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Incide a sucumbência recursal, em favor da parte apelada, na forma do que dispõe o artigo 85, § 11º, do CPC, pois o recurso não foi provido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (Apelação Cível, Nº 50024757920228210075, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 24-09-2024). Os danos morais reconhecidos e o valor fixado a título indenizatório se tratam de matérias meritórias, não cabível discussão em sede de embargos.
A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, as questões abordadas nos embargos de declaração devem ser impugnadas pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SÚMULA 54/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos com vistas ao questionamento de matéria atinente à indenização arbitrada em decorrência de fraude na contratação de empréstimo.
II.
Questões em discussão O embargante alega que o acórdão possui erro material.
Entende que a fixação dos juros de mora para os danos morais devem ser fixados desde o arbitramento.
Ademais, alega que houve contradição, visto que o valor fixado a título de dano moral, foi exorbitante não obedecendo ao binômio razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir Em análise aos autos, observo que o valor fixado a título indenizatório se trata de matéria meritória, não cabível discussão em sede de embargos.
Quanto aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês a contar do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Súmula 54 do STJ aplicável ao caso.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200431-54.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022)- deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na apelação cível.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14146347920188120000 MS 1414634-79.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019).
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106258027
-
04/10/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA PRISCILA FREIRE COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA PRISCILA FREIRE COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA PRISCILA FREIRE COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104279025
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104279025
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000217-87.2023.8.06.0019 Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos declaratórios opostos, dado o seu caráter infringente; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104279025
-
09/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 99127584
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99127584
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000217-87.2023.8.06.0019 Promovente: Ana Priscila Freire Costa Promovido: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a declaração de inexistência de débitos entre as partes e a exclusão da restrição indevida do seu nome, para o que alega que foi aluna da empresa demandada, tendo arcado com o pagamento de todas as mensalidades; ocorrendo de ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por débitos já quitados.
Sustenta que teve seu crédito recusado no comércio local em razão da existência de dívidas negativadas em seu nome pela instituição demandada.
Aduz não reconhecer os débitos que lhes são imputados, tendo adimplido com todas as mensalidades perante a promovida.
Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Decisão deferindo a antecipação de tutela pleiteada (ID 55491866). Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito (ID 58714003), a promovida suscitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, conforme estabelecido pelo Tema nº 1154 do STF.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e o descabimento da indenização por danos morais pleiteada.
Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
Pugna pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de instrução em 14/03/2024, oportunidade na qual foi renovada a tentativa de conciliação, mas sem sucesso.
Tomadas as declarações da preposta da empresa promovida. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda em virtude do Tema nº 1154 do Supremo Tribunal Federal.
Insta pontuar que a tese firmada no referido tema foi de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Neste sentido, observo que a presente demanda versa sobre a declaração de inexistência de débitos relativos às mensalidades e a respectiva indenização por danos morais; razão pela qual rejeito a preliminar em questão. Em relação à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC). Assim, caberia ao demandado a produção de provas a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez. Ressalto que a empresa não acostou aos autos qualquer comprovação de que a autora se encontraria em situação de inadimplência, a ensejar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes; limitando-se a aduzir a existência dos débitos e a regularidade das restrições creditícias impostas em desfavor da autora, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de "prints" de sistema operacional não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada. Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Não comprovada a regularidade dos débitos que ensejaram a negativação do nome da autora, tem-se por ilegítimos os débitos e os apontamentos restritivos imputados em desfavor da mesma. Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL - Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC - Inversão do ônus probatório - Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia - Dever de indenizar configurado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade - Valor do dano moral em R$10.000,00 - Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019.8.26.0002, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022). APELAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
Alega a autora negativação indevida por dívida não reconhecida.
A sentença confirmou a tutela antecipada que excluiu a negativação, declarou inexistente a relação jurídica e os débitos decorrentes e condenou a ré ao pagamento em compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00.
Apelo da autora para majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00.
Dano moral configurado e majorado para R$ 10.000,00, já que o laudo de perícia concluiu pela falsidade na assinatura dos contratos, compensando a lesão aos direitos de personalidade da autora que sofreu indevida negativação.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00107380920158190037, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para declarar a inexistência dos débitos ensejadores da anotação de restrição creditícia questionada e condenar a empresa demandada Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Ana Priscila Freire Costa, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 20 de agosto de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
31/08/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99127584
-
31/08/2024 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2024 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79058802
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79058802
-
02/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79058802
-
02/02/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/03/2024 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70389561
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70389561
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000217-87.2023.8.06.0019 AUTOR: ANA PRISCILA FREIRE COSTA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Fortaleza, 9 de outubro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/02/2024, 16:30 horas, a se realizar de forma híbrida, presencial e por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, VERA LUCIA DA COSTA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): IVANO PONTES CANUTO ARAUJO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
09/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70389562
-
09/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70389561
-
09/10/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/02/2024 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2023. Documento: 65217886
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000217-87.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03/08/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65217886
-
03/08/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PRISCILA FREIRE COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:16
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000107-66.2023.8.06.0091
Marcilio Andrade de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 14:25
Processo nº 3000976-42.2021.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alberto Raimundo da Silva
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 08:25
Processo nº 3000928-25.2023.8.06.0009
Marcelo Mendonca da Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 14:11
Processo nº 0046354-97.2007.8.06.0001
Municipio de Palhano
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Adriano Ferreira Gomes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2007 17:27
Processo nº 3001431-42.2020.8.06.0012
Edificio Villa Real
Elvis Jose Chaves Correia
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2020 16:51