TJCE - 3001610-85.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:29
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71515848
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71515848
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71515848
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71515848
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo n.º 3001610-85.2023.8.06.0071 Promovente: CRISTIANE PIERRE MARTINS Promovidos: TAP PORTUGAL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a autora relata que adquiriu passagens aéreas, de Recife/PE para Lisboa e de lá para Roma, de ida e volta.
Que na viagem de Roma para Lisboa, teve a sua bagagem extraviada, sendo devolvida após 24 horas.
Que diante do ocorrido, precisou comprar roupas e itens de higiene pessoal, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A promovida na peça defensiva (id 70097388) alega que houve mero atraso na entrega da bagagem, dentro do período legal permitido.
Relata que não praticou conduta ilícita.
Alega inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso que houve o extravio temporário da bagagem da parte autora, a qual foi entregue após 24 horas. Neste aspecto, entendo que se trata de descumprimento contratual.
O inadimplemento isolado de obrigação contratual não dá ensejo à ocorrência de dano moral, salvo quando as circunstâncias excedem o mero descumprimento e alcançam direitos da personalidade do consumidor, violando-os.
O que não restou comprovado nos autos.
Ademais, o extravio da bagagem foi temporário e todos os pertences da autora foram devolvidos posteriormente. Dessa forma, não há que falar em dano moral, haja vista que não há prova nos autos das consequências na vida psíquica da autora, nem do abalo a algum atributo da sua personalidade, não tendo esta se desincumbido de seu ônus, a teor do art. 373, I do CPC. Salienta-se que em relação ao pedido de reembolso das despesas com aquisição de artigos de uso pessoal, os id`s 64964665 e 64964666 registram a compra de diversos itens de vestuário, de modo que tais mercadorias passaram a compor o patrimônio da autora, não se podendo falar em prejuízos efetivamente suportados.
Acrescente-se que a quantidade de produtos comprados se mostrou suficiente para suprir as necessidades de mais de um dia da demandante, sendo, portanto, desnecessários, já que a bagagem foi devolvida intacta em 24 horas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, CRISTIANE PIERRE MARTINS, e da parte ré, TAP PORTUGAL, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
07/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71515848
-
07/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71515848
-
06/11/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66808646
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66808646
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001610-85.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] Promovente(s): AUTOR: CRISTIANE PIERRE MARTINS Promovido(s): TAP PORTUGAL Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 04/10/2023 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/43497c Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: CRISTIANE PIERRE MARTINS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): TAP PORTUGAL, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 16 de agosto de 2023. -
17/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65275947
-
10/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001610-85.2023.8.06.0071 Promovente(s): Nome: CRISTIANE PIERRE MARTINSPromovido(s): Nome: TAP PORTUGAL DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de no sistema Teams e expediente de conciliação citação e intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato, 4 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65275947
-
09/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002107-27.2019.8.06.0028
Paulo Sergio de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2019 12:31
Processo nº 3001255-13.2023.8.06.0221
Oi Movel S.A.
Maria Marcia de Oliveira Nascimento
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 12:00
Processo nº 3000986-35.2022.8.06.0018
Leda da Silva Santos
Nathalia Caroline Ghezzi
Advogado: Francisco Hilton de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 08:46
Processo nº 0012794-57.2017.8.06.0182
Maria de Fatima da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Saulo Moura Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 3000168-36.2023.8.06.0087
Antonia Ferreira de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 10:04