TJCE - 3000979-35.2023.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 05/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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05/09/2023 10:35
Extinto o processo por desistência
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05/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 22:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/08/2023 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65262121
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARIO DE SOUZA SOARES Número dos Autos: 3000979-35.2023.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA ELENIRA VIEIRA MARTINS Parte Promovida: SABEMI SEGURADORA SA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente . INTIMADA(A) do inteiro teor da DECISÃO proferidos pelo MM Juiz de id 64660506 , bem como para comparecer à SESSÃO UNA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia: 05/09/2023 14:30, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 05/09/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc2NzI0YzYtYWY5YS00YWI0LWFmYTUtNzVjNTg2Yjc1OGE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d OU LINK ENCURTADO : https://link.tjce.jus.br/108003 OU PELA LEITURA DO QRCODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º); 2) Os litigantes de que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado, cabendo a parte contrária manifestar-se sobre eles logo após a exibição, sem interrupção da audiência (Lei n° 9.099/1995, artigo 29, parágrafo único), e trazendo suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), uma vez que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito. Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65262121
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04/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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24/07/2023 08:45
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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21/07/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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17/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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