TJCE - 3000830-72.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89100990
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89100990
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10/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89100990
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89100990
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE.
Santa Quitéria, 05/07/2024 SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100990
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05/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88572552
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88572552
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000830-72.2023.8.06.0160 Promovente: FRANCISCO PAIVA FEITOSA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por FRANCISCO PAIVA FEITOSA, em face do ESTADO DO CEARA, objetivando o fornecimento do medicamento INOTERSENA (TEGSEDI) 284mg/1,5ml, nos termos do receituário médico. Relata na petição inicial de id. 65428721, instruída com documentos de id's 65428722 até 65430044, que a parte autora possui diagnóstico de AMILOIDOSE CID 10 - E85, necessitando ser submetido ao uso do medicamento pleiteado, a fim de reduzir a velocidade da progressão da doença, reduzindo a morbidade e mortalidade. Informa que já fez uso de outros medicamentos, como o Tafamidis 20 mg, no entanto, informa que o médico responsável pelo caso, designou o uso de Inotersena. Alega que obteve resposta negativa ao tentar obter o medicamento administrativamente, razão pela qual outra alternativa não restou senão ingressar com a presente demanda. Decisão de id. 68947036 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Citado, o Estado do Ceará não impugnou o feito, pelo que fora decretada sua revelia ao id. 78687188. Instada acerca da necessidade de produzir outras provas, a parte autora nada requereu (id.79166554). É o relatório, no essencial.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Explico Preliminarmente, é mister destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de pedido de fornecimento de medicamentos de alto custo não compreendidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), como na hipótese dos autos, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos essenciais.
Confira-se: "STJ.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados edisponibilizados.3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.(REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, Dje 04/05/2018) (grifei)" No caso dos autos, da leitura dos documentos acostados, vê-se que a parte autora não conseguiu comprovar todos os requisitos para o fornecimento de medicamento não inserido na lista de remédios fornecidos pelos SUS, mormente quanto ao laudo médico fundamentado e circunstanciado, além de encontrar barreira para o pleito na teoria da reserva do possível. Conquanto o promovente tenha acostado aos autos o "Relatório Médico para a Judicialização da Saúde Pública" (id 65430028), assinado pelo Dr.
Maycon Fellipe da Ponte, CRM 15972; bem como prescrição médica (id 65430030) de uso contínuo e por tempo determinado de uma injeção subcutânea, por semana, do medicamento Inotersen (Tegsedi), de 284mg/1,5ml, assinada pelo citado médico, não há qualquer outro relatório pormenorizado acerca do estado de saúde do promovente, mormente quanto ao estágio de avanço da doença de que este é acometido. Da análise dos relatórios e exames acostados, pode-se concluir que o requerente tem diagnóstico de Polineuropatia Amiloidóica Familiar - PAF (id 65430039), com conjunto de achados compatíveis com Amiloidose Cardíaca (id 65430044, p. 2). Porém, como dito, não há relatório pormenorizado informando o estágio da doença nem os sintomas específicos que o autor vem sofrendo, o que limita a análise deste juízo quanto à imprescindibilidade real do tratamento pleiteado. Sob outra perspectiva, em se tratando de medicamento de alto custo (mais de 3 milhões de reais ao ano), sendo necessário ao autor o "uso contínuo por tempo indeterminado" do fármaco (id 65430030), há de se perquirir acerca da limitação da reserva do possível. A teoria da reserva do possível é um conceito jurídico crucial no contexto da materialização de direitos sociais pelo Estado.
Originária do Direito Alemão, essa teoria postula que a efetivação de direitos sociais depende da disponibilidade de recursos financeiros e materiais do Estado, ou seja, a implementação de políticas públicas que assegurem direitos sociais, como saúde, educação e moradia, está condicionada à capacidade econômica do Estado. As cortes brasileiras, especialmente em casos envolvendo direitos à saúde, têm aplicado a teoria da reserva do possível de maneira equilibrada, exigindo do Estado a demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento das obrigações, sem prejudicar o mínimo existencial. Assim, a teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a inércia estatal, porém, este não é o caso dos autos. Com efeito, em consulta ao Relatório de Recomendação n° 779, de outubro de 2022, produzido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, que tratou especificamente sobre o uso da "Inotersena para o tratamento da polineuropatia amiloidótica familiar relacionada à transtirretina em pacientes adultos em estágio 2 ou pacientes não respondedores a tafamidis meglumina", o referido órgão chegou à seguinte conclusão (fls. 45 do citado documento): Diante do exposto, os membros do plenário presentes na 110ª reunião ordinária da Conitec, realizada no dia 07 de julho de 2022, deliberaram, por unanimidade, que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar desfavorável à incorporação no SUS de Inotersena nonadecassódica para o tratamento da polineuropatia amiloidótica familiar relacionada à transtirretina em pacientes em estágio 2 ou em pacientes não respondedores a tafamidis meglumina em estágio 1.
Os membros do plenário concordaram que, embora a demanda envolva proposta de tratamento para uma condição clínica rara deve ser considerada a razão de custo-efetividade e o impacto orçamentário da tecnologia.
A matéria foi disponibilizada em consulta pública. (grifei) Como se vê do mencionado relatório, não se está a falar de inércia estatal na materialização do direito à saúde do autor, mas de real e justificada limitação orçamentária especificamente quanto ao medicamento Inotersena. Assim, conquanto a vida de cada indivíduo tenha valor inestimável, não se pode olvidar que cabe ao Poder Executivo, eleito pelo voto direto, tomar as decisões discricionárias quanto à política pública de alocação dos escassos recursos na área da saúde, mormente quanto ao fornecimento de tratamentos de alto custo. Com efeito, o relatório produzido pelo CONITEC, órgão do Ministério da Saúde, justificando a não adoção do medicamento Inotersena pelo Sistema Único de Saúde, encontra amparo técnico e jurídico, notadamente na separação dos poderes. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
25/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88572552
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25/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:46
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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02/02/2024 17:52
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:30
Decretada a revelia
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04/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 68947036
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09/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO DO PROCEDIMENTO 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3.
Entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos em discussão e a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda. 4.
Cite-se o Estado do Ceará para, no prazo legal de 30 dias, oferecer contestação. Intimem-se.
Expedientes necessários. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de "ação de obrigação de fazer para entrega de medicamentos com pedido de tutela antecipada de urgencia" proposta por Francisco Paiva Feitosa em face de Estado do Ceará. Extrai-se da inicial que o autor tem diagnóstico de "AMILOIDOSE CID 10 - E85"; que a estratégia para o tratamento é individual para cada paciente; que atualmente não existe um tratamento eficaz para curar a doença; que necessita do medicamento INOTERSEN (TEGSEDI) 284 MG/1,5 ML UMA VEZ POR SEMANA; que se trata de um medicamento extremamente caro para a condição atual do paciente, porquanto tem no mercado um preço médio de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); que o medicamento receitado é aprovado pela ANVISA; que a autora procurou o SUS, porém foi informada de que o fármaco pleiteado não é fornecido na rede pública. O autor requer tutela provisória nos seguintes termos: "Sendo assim, nos moldes do artigo 300 do Novo CPC, pretende O AUTOR a antecipação da tutela, para ver desde já garantido a entrega do medicamento.
Tal medida é de caráter urgente, pois a inércia poderá ocasionar prejuízos irreversíveis para a saúde do autor." É o relatório.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Segundo se extrai da exordial, o autor pretende obter INOTERSEN (TEGSEDI) 284 MG/1,5 ML UMA VEZ POR SEMANA, porém informa que a medicação, em que pese aprovada pela ANVISA, não é fornecida pelo SUS. O Despacho ID 65437024 determinou a intimação do requerente para que apresentasse relatório médico pormenorizado para justificar o requerimento de marca específica de medicamento, esclarecendo sua imprescindibilidade, além de demonstrar a ineficácia de outros tratamentos do SUS diferentes do ID 65430028. Em resposta, o requerente juntou outro relatório médico no ID 67417301, o qual, porém, não trouxe as informações requeridas no Despacho ID 65437024, limitando-se a explicar a doença e os seus efeitos, sem, contudo, informar acerca de outros tratamentos disponíveis no SUS e sua ineficácia. Nesse sentido, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a jurisprudência do STJ estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos no julgamento dos EDcl no REsp 1657156 / RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106): "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." No caso vertente, da leitura da exordial e da análise da documentação que a acompanha, verifico que a parte autora não logrou demonstrar, mesmo em sede de cognição sumária, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Isso porque os laudos de ID's nº 65430028, ambos assinados pelo médico Dr.
Maycon Felipe da Ponte, embora indiquem o diagnóstico da enfermidade e a prescrição médica correspondente, não são suficientes para demonstrar a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, impondo que seja previamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao ente público demandado, sobretudo considerando que o medicamento postulado nesta ação é de alto custo para os cofres públicos, demandando maior prudência e cautela por parte do Poder Judiciário, a fim de evitar indevido desequilíbrio na gestão do orçamento destinado às necessidades da coletividade na área de saúde.
Dessa forma, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela provisória de urgência postulada na exordial, sem prejuízo do reexame superveniente do pleito caso sobrevenham aos autos novos elementos de convicção. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
06/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68947036
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06/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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22/08/2023 04:25
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65437024
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11/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000830-72.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO PAIVA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE SOUSA RODRIGUES - CE38613 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para emendar inicial em até 05 (cinco) dias, ante a urgência do caso, juntando Relatório pormenorizado do médico que assiste o paciente quanto à marca específica de medicamento do qual necessita fazer uso, esclarecendo a imprescindibilidade do fármaco e os motivos que levaram a prescrever o medicamento da marca indicada, informando, ainda, se há outro tratamento disponível pelo SUS além do já explicitado (Id 65430028) e sua eventual ineficácia, sob pena de indeferimento da tutela antecipada. Após, conclusos/urgente. SANTA QUITÉRIA, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65437024
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10/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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