TJCE - 0050578-83.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE OLAVIO COSTA MELO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71429633
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71429633
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71429633
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71429633
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL (PARTE) Processo nº: 0050578-83.2021.8.06.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA CELINA MAGALHAES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. O(A) Dr(a). ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO, Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Chaval, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA o PAGAMENTO pela(o) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A do valor de R$ 14.384,11 (catorze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), e seus devidos acréscimos legais, depositados na conta judicial nº 01506616-9, da agência nº 0745, operação 040, ID 040074500032309115, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a(o) Sr(a). MARIA CELINA MAGALHAES DO NASCIMENTO, CPF nº *68.***.*52-20, consoante cópias em anexo.
Eu, Kamila da Rocha Silva, À disposição, o digitei.
Chaval-CE, 31 de outubro de 2023 .
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71429633
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07/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71429633
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06/11/2023 13:32
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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30/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67629208
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67629208
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :0050578-83.2021.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR :MARIA CELINA MAGALHAES DO NASCIMENTO REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 29 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:55
Processo Reativado
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01/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 17:25
Processo Desarquivado
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28/08/2023 20:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2023 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE OLAVIO COSTA MELO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65266303
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65266302
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64974932
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64974932
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07/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que o depoimento pessoal da autora é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito da questão, convém consignar que, compulsando os feitos que correm nesta comarca, constata-se que a parte autora ingressou com várias ações contra a mesma demandada questionando descontos que não reconhece.
Cumpre ressaltar que em todos os processos constam pedidos semelhantes, como os de suspensão de descontos, declaração de nulidade/inexistência dos contratos e indenização por danos morais, constando alegações de suposto vício de consentimento verificado no ato da formalização do contrato.
Dessa forma, determino o julgamento em conjunto, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante (art. 55, §3º, CPC) das seguintes demandas: 0050703-51.2021.8.06.0067 e 0050578-83.2021.8.06.0067.
Passo à análise das preliminares aventadas nas peças contestatórias das ações reunidas. 1.
Preliminares 1.1 Inépcia da Inicial Defende a requerida que a inicial não veio acompanhada dos documentos essenciais, devendo, portanto, ser indeferida.
Diferentemente do defendido na peça contestatória, a ação veio acompanhada dos documentos essenciais e com a especificação do fato gerador do direito que a requerente pleiteia.
Ademais, a juntada de documento probatório diz respeito a análise do mérito da questão, não importando em indeferimento da inicial. 1.2 Ilegitimidade Passiva Sustenta o requerido não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que o contrato foi tomado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A pessoa jurídica distinta.
Razão não assiste ao requerente, uma vez que as pessoas jurídicas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, sendo possível o consumidor demandar contra qualquer um dos bancos pela teoria da aparência, motivo pelo qual afasto a preliminar levantada. 1.3 Falta de Interesse de Agir Não há o que se falar de falta de interesse de agir diante do fato de supostamente a parte demandante não ter buscado a resolução administrativa do problema.
Referido fato não retira seu direito de buscar a via judicial para a solução do impasse.
Sobretudo, se almeja a compensação civil.
Rejeitadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 2.
Mérito As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Registre-se que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes.
O normativo insculpido no art. 6º, VIII, do citado diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Pois bem.
No caso sub judice, os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram que o promovido efetivamente depositou o valor de R$ 6.128,74 em conta de titularidade da autora e que ela vem sofrendo descontos decorrentes do contrato que alega não ter firmado, conforme documentação de ID 28555325.
Diante da comprovação dos descontos, resta averiguar se estes foram efetuados de forma indevida ou não.
No cotejo do conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC).
Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade.
Explico.
Em que pese a juntada de instrumento contratual pelo demandado (ID32911736), este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais.
Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante parece muito com a constante no documento de identidade da parte autora, embora seja estranho o fato desta parecer flutuar no contrato apresentado, não utilizando a linha conferida para apor a assinatura.
Contudo, fato que salta aos olhos deste Juízo é que a empresa em que o empréstimo foi tomado possui razão social "AD PROMOTORIA DE NEGÓCIOS LTDA" localizada, conforme consulta realizada no site cidade em Barueri/SP, cidade que dista da residência da autora quase de 3 (três) mil quilômetros.
Tenho não ser crível que a demandante faria tal deslocamento com o fito de contrair empréstimo.
Somado a isso, verifica-se a juntada pela parte autora de carta da demandada reconhecendo o equívoco ocorrido, a devolução do montante recebido em conta pela autora em 28/07/2021 à conta indicada na carta colacionada e o novo depósito do mesmo valor na conta corrente da requerente no dia 30/09/2021 (ID 28555325).
Assim, verifica-se, pelo conjunto probatório constante nos autos, que a parte autora conseguiu comprovar suas alegações ao passo que a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatória que lhe incumbia (art. 373, II do CPC).
Convém destacar que simples fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida.
Explico.
O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia.
No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma.
Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente.
Dessa feita, resta claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente, sendo forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos.
Assim, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é imperioso reconhecer que as provas colacionadas aos autos são indicativos de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Ainda, note-se que o agente financeiro não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Portanto, em virtude da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se ao promovido a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, bem como o dever de indenizar os danos morais por ele suportados.
Deveras, cabia ao recorrido, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos. É imperiosa uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço.
Quanto ao questionamento dos descontos em conta correntes decorrentes de taxa de anuidade do cartão de crédito, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou, por meio da juntada de extrato bancário (ID 28559749), a efetivação dos descontos imputados ao réu.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que não apresentou o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes que pudesse legitimar a cobrança das tarifas.
A comprovação da utilização do cartão não supre a apresentação do contrato, não havendo como concluir que a parte suplicante concordou com as cobranças e que tinha pela ciência dos seus termos, uma vez que são direitos básicos do consumidor o recebimento de informações adequadas e claras.
O dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho que o consumidor não contratou o cartão de crédito cujas as tarifas são discutidas nos autos, sendo a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
No que tange à devolução dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor.
Contudo, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifei) Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a devolução simples do indébito nos valores descontados, porém a devolução deve se dar de forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021, observando-se o prazo prescricional de 5 anos do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois essa se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Ademais, é importante consignar que este Eg.
Tribunal tem fixado os danos morais decorrentes de cobranças indevidas entre os montantes de dois a cinco mil reais.
Imperioso, ainda, não perder de vista que sanções em casos com resultado morte giram em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dessa forma, não reputo proporcional pessoa que sofreu vários descontos indevidos do mesmo ente financeiro, a depender da quantidade, receber valor de dano moral superior ou equivalente ao abalo gerado pelo perecimento de ente familiar.
Nessa oportunidade, colaciono julgados que demonstram os valores costumeiramente arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito e condenando o promovido à restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, abatendo-se os valores depositados na conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...) 6.
A importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em primeira instância a título de indenização, se mostra razoável e proporcional diante dos danos sofridos, como também está em sintonia com o entendimento desta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
Por esta razão, o pleito de redução da quantia arbitrada a título de dano moral não merece guarida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022 - grifo não constante no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO ORIGINALMENTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBJETIVOS DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO SEU VALOR PARA O QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PLEITO RECURSAL PARA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA SEJAM CONSIDERADOS COMO "AMOSTRA GRÁTIS", SEGUNDO DISPÕE PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 39, DO CÓDIGO DE DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FALHA NO SERVIÇO.
NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 54, DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de apelação proposto por consumidora em desafio à sentença, na qual o Juízo a quo julgara parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico, referente a contrato de empréstimo consignado, bem como condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e da restituição do indébito na forma simples.
Determinou também que fossem acrescidos, ao quantum da condenação, juros de mora a incidir a partir da citação.
Por fim, autorizou a incidência da compensação na importância de R$ 14.222,09 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais e nove centavos) sobre aqueles referentes à condenação arbitrada. 2 - Em sua peça recursal, a parte apelante, no intuito de que seu pleito fosse acolhido, arguiu as seguintes razões em seu favor: a) a necessidade de majorar os danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) que o valor recebido pelo recorrente, em decorrência do empréstimo ao qual não anuíra, seja considerado como amostra grátis; c) a regularidade da incidência dos juros de mora, que seja contada a partir do evento danoso; d) a licitude da majoração dos honorários sucumbenciais. 3 - No que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo inconveniente experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo aos direitos alheios e às obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. 4 - A sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), destoou dos objetivos, ora ilustrados.
Por outro lado, a quantia máxima postulada, em sede recursal, também se mostra inadequada (R$ 20.000,00) e exorbita de qualquer senso de razoabilidade, eis que não foi indicado prejuízo para além daqueles que já são presumidos no caso vertente dos autos. 5 - Assim, para atingir o desiderato de coibir que o apelado venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da recorrente, a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, além de acenar em favor do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência da Corte Alencarina, notadamente desta Câmara, conseguindo ressarcir bem monetariamente a parte prejudicada pelos inconvenientes.
Precedentes. (...) (TJ-CE - AC: 00502267420218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CULPA DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM REFERENTE AOS DANOS MORAIS REDUZIDOS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando a ré ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigido. (...) 7.
Desse modo, restou incontroverso que houve, por responsabilidade da suplicada, o acidente automobilístico, bem como a morte do pai da demandante, que gerou afrontas de ordem psicológica e emocional.
Portanto, violados os direitos inerentes à personalidade, em especial no aspecto psicológico, surge o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral, oriundos do respectivo acidente. 8. É cediço que na condenação ao ressarcimento em dinheiro, o Julgador deve objetivar a indenização mais satisfatória ao autor sem levar à miséria o pagante e sem enriquecer inopinadamente o lesado.
Ou seja, o Magistrado deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar valor que torne inócua a condenação ou implique enriquecimento sem causa. 9.
Assim, vislumbra-se que a fixação do quantum arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foge ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o referido valor ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00734185420168060167 CE 0073418-54.2016.8.06.0167, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021 - grifo não constante no original) Assim, tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que o mesmo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, mas sem ensejar enriquecimento sem causa.
Tratando-se de responsabilidade contratual, vez que a parte é correntista do banco demandado, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser corrigido apenas após a sua fixação, conforme entendimento sumulado do STJ na súmula 362.
Desse modo, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, na fixação desta sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem correr desde a citação.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial: a) reconhecer a inexistência do débito decorrente do seguro cobrado pelo requerido; b) determinar a instituição financeira demandada a restituir o valor indevidamente descontado na conta-salário da demandante na forma simples, porém a devolução deve se dar da forma dobrada nos valores descontados após 30 de março de 2021, observando-se o prazo prescricional de 5 anos do CDC; c) condenar o requerido a indenizar a parte autora em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). d) a devolução pela parte autora do valor depositado em sua conta corrente à demandada por meio de depósito judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64974932
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64974932
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04/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/10/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 00:49
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
19/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 05:13
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 11:31
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 17:47
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00169096-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 17:25
-
07/12/2021 13:55
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 12:36
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00169066-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 12:05
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19/10/2021 09:02
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 12:20
Mov. [3] - Mudança de classe
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05/10/2021 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2021 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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