TJCE - 3000180-95.2023.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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11/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77175650
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77175650
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000180-95.2023.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Polo ativo: AUTOR: GLEYSON PEREIRA BARRETO Polo passivo: REU: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA DECISÃO Em razão da liminar deferida no ID 64973758, a parte promovida solicitou a postergação do cumprimento da tutela, alegando que é necessário mais tempo para comprovar forma efetiva o decisium de concessão da liminar, ID 68637287. Em manifestação ID 68663783, o promovente requereu o indeferimento da dilação de prazo e a aplicação de multa por descumprimento da liminar. Em ID 68680548, o autor reiterou o pedido de aplicação de multa. Os autos vieram conclusos.
Decido. Sem delongas, entendo que não merece prosperar o pedido de aplicação de multa em favor da promovida. Antes do pedido de dilatação do prazo realizado pela parte promovida, o autor não comunicou o descumprimento, apesar de argui-lo em sua manifestação.
Quanto a ré, esta não foi intimada pessoalmente para cumprir o decisium, o que impede a aplicação da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, Por fim, acrescento que a medida liminar foi cumprida, conforme IDs 68680544, 68680545 e 68680548. Portanto, não sendo admissível que a ré seja compelida a pagar a multa sobre o eventual descumprimento que não foi noticiado pela parte interessada, não sendo aquela tampouco intimada para cumprimento pessoalmente conforme entendimento do e.STJ, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por descumprimento de liminar em face da parte ré. Permaneçam os autos no aguardo da audiência de conciliação. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto em respondência -
15/12/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77175650
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14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:55
Decorrido prazo de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64973758
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08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tabuleiro do NorteVara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte PROCESSO: 3000180-95.2023.8.06.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: GLEYSON PEREIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM - CE45921 POLO PASSIVO:UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA Vistos etc.
GLEYSON PEREIRA BARRETO, qualificado na inicial, ajuizou a vertente pretensão de Ação de Reparação de Danos c/c Antecipação de Tutela através do Juizado Especial Cível para exclusão de nome do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA, também qualificados na peça de pórtico.
Em abreviada síntese, observa-se que a parte autora pretende ser ressarcida de danos morais supostamente sofridos em decorrência de conduta imputada ao promovido, o qual incluiu, indevidamente, o nome do autor no SERASA.
Através de longo arrazoado, aponta os fundamentos próximos e remotos da postulação.
Entende, por isso, presentes os requisitos essenciais à antecipação dos efeitos da tutela de mérito e pede providência intio littis, no sentido de retirar-se o seu nome do SERASA.
Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o juiz motivar seu convencimento de modo claro e preciso, nos termos dos artigos 298 e 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que constitui exercício regular de direito do credor a negativação do nome e o protesto do título contra devedores inadimplentes, que não depositem em juízo o valor incontroverso do débito, nem prestem caução idônea.
Entretanto, no caso em tela, o que se discute é a própria existência do débito que levou ao registro do nome da parte autora ao rol dos inadimplentes.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora reagiu com estranheza ao saber da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que alega ter efetuado o pagamento da dívida.
Os documentos apresentados (ID 64967165) comprova a permanência do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de relação contratual estabelecida com o demandado, evidenciando a probabilidade do direito alegado, uma vez que o requerente apresentou comprovante de pagamento.
Tendo em vista a afirmação da autora acerca do pagamento do débito, e considerando a ausência de prejuízo para o suposto credor, o pedido de tutela provisória deve ser deferido.
O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado pelo evidente risco de dano irreversível, que certamente decorrerá para a parte demandante caso não se exclua a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito em questão, inviabilizando-a, indevidamente, de realizar normalmente seus negócios do dia a dia.
Como bem esclarece o mestre HUMBERTO THEODORO JR., em situação similar de protesto de título cambiário. "Como o protesto é meio vexatório que causa prejuízos ao crédito do devedor, sua iminência não deixa de constituir fundado receio de dano grave e de difícil reparação".("Processo Cautelar", 24ª edição, Editora LEUD, p. 102) Se a simples iminência de negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito já caracteriza o periculum in mora, com muito mais razão o requisito estará presente em casos no qual a negativação já tenha sido efetivada.
Em razão disso, e considerando-se que não trará maiores prejuízos à parte reclamada a concessão da tutela de urgência, notadamente pela sua fácil reversibilidade, além do fato de que resta fortemente demonstrado o periculum in mora, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, CONCEDO, liminarmente, a tutela de urgência vindicada na exordial e, com isso, determino à requerida a imediata a exclusão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da medida constritiva de negativação, nos órgão de crédito, do nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da parte requerente, até o limite de R$ 10.00,00.
Ainda, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o permissivo legal da Lei 1.060/50 e sua aplicação nos processos alinhados à lei dos Juizados Especiais, conforme dicção legal do art. 54, parágrafo único, última parte, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Audiência de conciliação designada para o dia 15/12/2023, às 11h30, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.
Proceda-se à citação e intimação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Intime-se a autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, 28 de julho de 2023. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65324879
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07/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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28/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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