TJCE - 3026737-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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11/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 88683096
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 88683096
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO:3026737-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARICE RIBEIRO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TUTELA DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CLARICE RIBEIRO DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual requer o fornecimento da medicação Ustequinumabe (STELARA), sendo 3 frascos/ ampolas, por indução dia zero - dose única venosa 130 mg e 2 frascos aplicação subcutânea com 90 mg, com 1 seringa preenchida após 8 semanas com o restante das aplicações a acada 8 semanas. A autora narra, em síntese, que é usuária do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, sendo dependente de sua genitora FRANCISCA AURINEIDE RIBEIRO DA SILVA, contribuindo mensalmente com o FASSEC (Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará).
Atualmente tem 18 anos de idade e aos 12 anos foi diagnosticada com retocolite ulceriva (CID K518) com pancolite grave em colonoscopia, conta que, com 5 anos de doença e apresenta múltiplas internações prévias com quadro clínico de diarreia sanguinolenta e anemia.
Decisão ID 65075313, INDEFERIU a tutela de urgência. Embargos de declaração ID 65097326.
Decisão ID 65202904, INDEFERIU a tutela de urgência em face do ISSEC e solicitou informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão ao NAT do TJCE, o que veio por meio da Nota Técnica de n° 1504 (ID 67366702).
Contestação ID 66877379.
Documentos de ID 67366702 e com parecer de Nota Técnica nº1504 de 20 de Agosto de 2023.
Despacho ID 67377468, intimou a parte autora para no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da nota técnica emitida pelo NATJUS (ID 67366702).
Contestação do Estado do Ceará ID 68713376.
Decisão ID 68957001, manteve o INDEFERIMENTO. Decisão interlocutória ID 71898971, INDEFERIU a antecipação da tutela pleiteada em sede recursal.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no ID 78650121.
Decisão de ID 79110364, anunciou o julgamento antecipado da lide. Acórdão, anexado no ID 84671662, negou provimento ao agravo interposto, mantendo inalterada a decisão interlocutória de primeira instância em todos os seus termos, vez que não restou comprovada a cumulatividade dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ. É o relatório.
Decido. Não há como se olvidar que a efetivação dos direitos sociais, dentre os quais se destaca o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, assume alta relevância nas decisões tomadas por cada um dos Poderes que compõem o presente Estado, notadamente diante do substancial impacto orçamentário exigido para a sua aplicabilidade.
Considerando a limitação dos recursos e o volume de serviços essenciais a serem prestados pelo Poder Público, compete ao administrador público obedecer ao princípio da eficiência inclusive na área da saúde, conforme determina o caput do art. 37 do mesmo diploma.
No caso em tela, pleiteia a parte promovente a condenação do demandado na obrigação de fazer, a qual consiste em fornecer gratuitamente, mediante apresentação de receituário médico, o fármaco Ustequinumabe (STELARA).
Para isso, necessário se faz analisar não apenas a eficácia do referido medicamento solicitado no combate à enfermidade indicada, mas também se há similares de menor custo que apresentam resultados iguais ou superiores.
Feitas todas essas considerações sobre o direito à saúde e o dever do Estado em prestá-la, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Sobre o fármaco em questão, o Núcleo de Apoio Técnico NAT, por meio de Nota Técnica de n° 1504, nos autos do processo de nº 3026737-41.2023.8.06.0001 veio aos autos informar o seguinte: (...) 10) Conclusões A respeito do uso de medicações alternativas ao tratamento de paciente com diagnóstico de retocolite ulcerativa, cita-se o tofacitinibe.
Existe publicação emitida em junho de 2012 que assinala: "Durante a 98ª reunião, realizada nos dias 9 e 10 de junho de 2021, a Conitec recomendou a incorporação no SUS do citrato de tofacitinibe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa ativa moderada a grave com resposta inadequada, perda de resposta ou intolerância aos medicamentos sintéticos convencionais, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.
Os membros da Conitec concordaram, a partir da contribuição do Grupo de Estudos da Doença Inflamatória Intestinal do Brasil (GEDIIB), que o citrato de tofacitinibe seria uma opção terapêutica na mesma linha de tratamento dos medicamentos biológicos, incluindo sua utilização após a falha de um desses últimos." Segundo parecer emitido pelo NAT JUS DF: "As diretrizes do Colégio Americano de Gastroenterologia para o tratamento da RCU, publicadas no ano de 2019, não citam o ustequinumabe como opção de terapia para formas graves da RCU e recomendam o uso do tofacitinibe em pacientes com RCU moderada a grave que apresentaram falha à terapia anti-TNF (30).
As diretrizes do Grupo de Estudos de Doença Intestinal Inflamatória do Brasil (GEDIIB) sobre o tratamento da RCU publicadas em 2019 não mencionam o ustequinumabe como opção de tratamento para a RCU (31). Essas mesmas diretrizes fazem as seguintes recomendações sobre o tofacitinibe: "Na retocolite ulcerativa, tofacitinibe é superior ao placebo em termos de indução da resposta clínica, remissão clínica e cicatrização da mucosa, independentemente da exposição prévia a agentes anti-TNF. (A) EVIDÊNCIA DE ALTA QUALIDADE. Na manutenção da remissão na retocolite ulcerativa, tofacitinibe apresenta eficácia superior ao placebo na remissão clínica e cicatrização da mucosa, independentemente da exposição prévia a agentes anti-TNF. (A) EVIDÊNCIA DE QUALIDADE ALTA." Dessa forma, sugere-se a avaliação por terapêutica indicada pela CONITEC e disponibilizada pelo SUS para a presente solicitação. (...) Observe-se que o referido parecer assevera que o fármaco pleiteado na presente ação, embora possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, não foi recomendado pela CONITEC.
Consta ainda do referido relatório técnico que existem outros medicamentos disponíveis no SUS para o tratamento da doença. 6) Sobre a recomendação de incorporação pela CONITEC.
Não há protocolo para a incorporação deste medicamento pelo SUS em análise na CONITEC. É o que se impõe afirmar aqui, tanto em razão de a informação técnica dizer não ser a medicação a única ou a mais adequada ao tratamento da doença que acomete a parte autora, nem a parte haver demonstrado a ineficácia ou o não cabimento relativo ao uso de todos os fármacos disponibilizados pelo SUS.
Com fulcro nas informações contidas neste fólio, é temerário determinar que o promovido forneça de forma gratuita tal medicamento, mediante apenas apresentação de receituário médico, sem que haja comprovação de que possui eficiência superior outras linhas de tratamento já disponibilizadas pelo SUS.
Deveras, se há tratamento disponibilizado pelo Poder Público para o combate da moléstia em questão, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Ademais, é lógico que a referida orientação não afasta o dever do Poder Público de prestar os serviços de saúde à população, todavia, serve de guia à solução das demandas apresentadas ao Judiciário, fazendo com que se tenha mais cautela nas decisões, buscando escorar-se em elementos técnicos e pontuais na tentativa de melhor consignar a prudência e a segurança jurídica de seus julgados.
Inclusive, calha registrar que sobre o procedimento foram aprovados diversos Enunciados na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça em 15 de maio de 2014 São Paulo/SP, dentre eles, o de n. 31, o qual recomenda "ao Juiz a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais etc." Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais e legais orientadores da matéria em tablado, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte promovente, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15. Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Fortaleza - CE, 04 de setembro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88683096
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10/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68957001
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68957001
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18/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3026737-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARICE RIBEIRO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TUTELA DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, firmado por MARIA CLARICE RIBEIRO DE ALMEIDA, em face do ESTADO DO CEARÁ E ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do fármaco STELARA - 130mg, sendo 3 FRASCOS (dois) fracos/ampolas, por indução dia zero - dose única venosa (USO INTRAVENOSO) e STELARA 90mg, sendo 02 FRASCOS aplicação subcutânea com 90mg, com 01 (uma) seringa preenchida subcutânea após 8 (oito) semanas com o restante das aplicações a cada 8 (oito) semanas , por ser portadora de RETOCOLITE ULCERIVA (CID K518) COM PANCOLITE GRAVE EM COLONOSCOPIA.
Decisão de ID65202904, INDEFERIU a tutela de urgência requestada, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC.
Solicitado informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão ao NAT do TJCE, veio a Nota Técnica de n° 1504 (ID 67366702).
No ID 67366702 foi apresentada a Nota Técnica que afirma a existência de outra droga eficiente para o caso da autora.
Em Despacho de ID67377468 foi determinado a intimação da parte autora sobre a Nota Técnica, o que veio aos autos por meio da petição e documentos de ID's 68848019, 68848022, 68848024, 68849276 e 68849279.
O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 68713376.
O ISSEC apresentou contestação no ID 66877165. É o relatório do feito até aqui.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a uma breve análise superficial.
Insta analisar, em sede de decisão antecipatória liminar, a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
ART. 523, ~1º, DO CPC.
PACIENTE PORTADOR DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFRITE LÚPICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMAB 500MG (MABTHERA) E MICOFENOLATO MOFETIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR DE SEU ATO CONSTITUTIVO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL DE OUTRAS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Torna-se desnecessário maiores discussões acerca do agravo retido interposto pelo APELANTE, tendo em vista que não houve requerimento expresso, como determinado pelo art. 523, ~ 1º, do CPC. 2- Insere-se na competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.
Há, assim, um mútuo dos entes federativos no que concerne à tutela da saúde e sua manutenção, não podendo o Estado se eximir da prestação que vise a preservar a saúde e a vida do APELADO.
Preliminar afastada. 3- No caso dos autos, o autor, está sendo acompanhado por médico reumatologista - Dr.
Francisco Airton Castro da Rocha - sendo neste caso, profissional aconselhável a prescrever a medicação e o tratamento necessário para o bem-estar do requerente.
De outra banda, não deve ser por mero preciosismo, que o referido médico tenha prescrito medicação que não seja indicado para o paciente. 4- Ademais, não cabe ao demandante provar a inexistência de tratamento ou de medicamentos alternativos fornecido pelo SUS.
Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas de baixo grau de instrução e de pouca disposição financeira, o conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possuem eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 5- Outrossim, não prospera a improcedência da ação, tendo por argumento que os medicamentos não são fornecidos para o CID da sua patologia, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. 6- Sobre a reserva do possível, não há nos autos prova de que o Estado do Ceará não tenha condições de custear as despesas do tratamento postulado pelo APELADO, ou que existam outras prioridades a serem atendidas e com o custeio do referido tratamento acabaria por ficar desatendidas a coletividade. 7- Agravo retido não conhecido.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Com efeito, considerando que o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomenda que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, necessário se faz consultar a Nota Técnica nº 1504 (ID 67266702), emitida especificamente para o presente caso: (...) 10) Conclusões A respeito do uso de medicações alternativas ao trtamdnto de paciente com diagnóstico de retocolite ulcerativa, cita-se o tofacitinibe.
Existe publicação emitida em junho de 2012 que assinala: "Durante a 98ª reunião, realizada nos dias 9 e 10 de junho de 2021, a Conitec recomendou a incorporação no SUS do citrato de tofacitinibe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa ativa moderada a grave com resposta inadequada, perda de resposta ou intolerância aos medicamentos sintéticos convencionais, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.
Os membros da Conitec concordaram, a partir da contribuição do Grupo de Estudos da Doença Inflamatória Intestinal do Brasil (GEDIIB), que o citrato de tofacitinibe seria uma opção terapêutica na mesma linha de tratamento dos medicamentos biológicos, incluindo sua utilização após a falha de um desses últimos." Segundo parecer emitido pelo NAT JUS DF: "As diretrizes do Colégio Americano de Gastroenterologia para o tratamento da RCU, publicadas no ano de 2019, não citam o ustequinumabe como opção de terapia para formas graves da RCU e recomendam o uso do tofacitinibe em pacientes com RCU moderada a grave que apresentaram falha à terapia anti-TNF (30).
As diretrizes do Grupo de Estudos de Doença Intestinal Inflamatória do Brasil (GEDIIB) sobre o tratamento da RCU publicadas em 2019 não mencionam o ustequinumabe como opção de tratamento para a RCU (31).
Essas mesmas diretrizes fazem as seguintes recomendações sobre o tofacitinibe: "Na retocolite ulcerativa, tofacitinibe é superior ao placebo em termos de indução da resposta clínica, remissão clínica e cicatrização da mucosa, independentemente da exposição prévia a agentes anti-TNF. (A) EVIDÊNCIA DE ALTA QUALIDADE.
Na manutenção da remissão na retocolite ulcerativa, tofacitinibe apresenta eficácia superior ao placebo na remissão clínica e cicatrização da mucosa, independentemente da exposição prévia a agentes anti-TNF. (A) EVIDÊNCIA DE QUALIDADE ALTA." Dessa forma, sugere-se a avaliação por terapêutica indicada pela CONITEC e disponibilizada pelo SUS para a presente solicitação. (...) Entendo que, lamentavelmente, observa-se que embora este juízo seja por demais sensível à situação vulnerável da parte autora, há óbice presente no parecer técnico citado supra, mormente quanto ao descumprimento da regra prevista no tema 106 do STJ.
Vejamos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633). Portanto, não há laudo circunstanciado comprovando a insuficiência do medicamento do SUS citado, TOFACITIMIBE, o qual tem diversas evidências científicas atestando a eficácia do mesmo para o caso da enfermidade da autora, já ofertado na rede pública.
Dessa forma, em uma análise superficial, não há, evidências científicas suficientes para afirmar ser necessário ou imprescindível o medicamento visado ao tratamento da doença que acomete a autora.
A parte autora fora intimada e não rechaçou as conclusões expostas na nota técnica do NATJUS.
Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica da promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pela médica que a assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT afasta a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se neste ponto, que a introdução do paradigma constitucional da eficiência que se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
Tal raciocínio impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação tanto econômica quanto científica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável, considerando os princípios da prevenção e precaução.
Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o Estado, ora demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente.
Em decorrência dos mesmos princípios, mostra-se incabível obrigá-lo a fornecer medicação de alto custo, mesmo quando disponibiliza outras terapias medicamentosas baseadas em diretrizes diagnósticas e terapêuticas, tratamentos esses, cuja eficácia não foi sequer questionada em juízo. Com fulcro nas informações contidas nestes fólios, não se pode ignorar a robustez da Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS, em que recomendam outras drogas que podem ser utilizadas no caso da paciente com maior eficácia, algumas delas incorporadas ao SUS, e um custo dezenas de vezes menor.
Ademais, deve-se levar em consideração o valor elevado do medicamento pretendido.
Portanto, é temerário determinar que o promovido forneça de forma gratuita tal medicamento, mediante apenas apresentação de receituário médico, sem que haja comprovação de que possui eficiência superior às outras linhas de tratamento disponibilizadas.
Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
DISPOSITIVO: A conclusão exposta no referido parecer põe por terra a verossimilhança da alegação posta em Juízo.
Assim sendo, considerando o exposto na proemial e na documentação coligida aos autos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida.
Anoto, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta.
Ciência as partes do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte autora para replicar a contestação apresentada pelos réus no prazo legal.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2023 Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito-Respondendo Portaria nº988/2023 -
15/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68957001
-
14/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67377468
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12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67377468
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67377468
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3026737-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARICE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CLARICE RIBEIRO DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que os requeridos lhes assegure, pelo período necessário, o fornecimento do tratamento com: Stelara (Ustequinumabe), conforme prescrição médica.
Decisão de ID 65202904 indeferiu a tutela de urgência em face do ISSEC e solicitou informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão ao NAT do TJCE, o que veio por meio da Nota Técnica de n° 1504 (ID 67366702).
Na referida nota, especificamente no item 5, informa que esse fármaco já foi registrado pela ANVISA para uso no Brasil, contudo não há protocolo para incorporação deste medicamento pelo SUS em análise na CONITEC.
O item 8 afirma que o fármaco requestado é disponibilizado pelo SUS para tratamento de psoríase.
Em suas conclusões, o parecerista informou que "A respeito do uso de medicações alternativas ao tratamento de paciente com diagnóstico de retocolite ulcerativa, cita-se o tofacitinibe.
Existe publicação emitida em junho de 2012 que assinala: "Durante a 98ª reunião, realizada nos dias 9 e 10 de junho de 2021, a Conitec recomendou a incorporação no SUS do citrato de tofacitinibe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa ativa moderada a grave com resposta inadequada, perda de resposta ou intolerância aos medicamentos sintéticos convencionais, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.
Os membros da Conitec concordaram, a partir da contribuição do Grupo de Estudos da Doença Inflamatória Intestinal do Brasil (GEDIIB), que o citrato de tofacitinibe seria uma opção terapêutica na mesma linha de tratamento dos medicamentos biológicos, incluindo sua utilização após a falha de um desses últimos." Segundo parecer emitido pelo NAT JUS DF: "As diretrizes do Colégio Americano de Gastroenterologia para o tratamento da RCU, publicadas no ano de 2019, não citam o ustequinumabe como opção de terapia para formas graves da RCU e recomendam o uso do tofacitinibe em pacientes com RCU moderada a grave que apresentaram falha à terapia anti-TNF (30).
As diretrizes do Grupo de Estudos de Doença Intestinal Inflamatória do Brasil (GEDIIB) sobre o tratamento da RCU publicadas em 2019 não mencionam o ustequinumabe como opção de tratamento para a RCU (31).
Essas mesmas diretrizes fazem as seguintes recomendações sobre o tofacitinibe: "Na retocolite ulcerativa, tofacitinibe é superior ao placebo em termos de indução da resposta clínica, remissão clínica e cicatrização da mucosa, independentemente da exposição prévia a agentes anti-TNF. (A) EVIDÊNCIA DE ALTA QUALIDADE.
Na manutenção da remissão na retocolite ulcerativa, tofacitinibe apresenta eficácia superior ao placebo na remissão clínica e cicatrização da mucosa, independentemente da exposição prévia a agentes anti-TNF. (A) EVIDÊNCIA DE QUALIDADE ALTA." Dessa forma, sugere-se a avaliação por terapêutica indicada pela CONITEC e disponibilizada pelo SUS para a presente solicitação." Deste modo, considerando que a nota técnica informou que o fármaco pleiteado é indicado para tratamento de psoríase, sendo sugerida avaliação por terapêutica indicada pela CONITEC e disponibilizada pelo SUS, hei por bem determinar que a parte autora, por meio de seu advogado, seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID 67366702), trazendo aos autos relatório médico atualizado, esclarecendo se já fez uso de tratamento alternativo fornecido pelo SUS, conforme sugerido, sob pena de indeferimento do seu pleito antecipatório.
Empós, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/09/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67377468
-
11/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67377468
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06/09/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65267834
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65202904
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3026737-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARICE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MARIA CLARICE RIBEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, manejou os Embargos de Declaração de ID 65097326, contra os termos da decisão de ID 65075313, sob o argumento da existência de omissão.Alega a parte embargante que a decisão embargada contém vício passível de saneamento, uma vez que este juízo não analisou a possibilidade de concessão da tutela em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, incluído no polo passivo da demanda.
Entretanto, ao prolatar a decisão apenas se referiu ao ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
Denotando-se a omissão da referida decisão.
A manifestação recursal foi interposta tempestivamente, em consonância ao que estabelece o art. 1.023, do CPC/15. Relatado, passo a decidir. Pois bem, consoante dicção do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, sob pena de ofensa expressa ao comando legal. De início, far-se-á necessário demonstrar o desenvolvimento processual para melhor compreensão.
Em sede de pedido de tutela de urgência, a promovente informou que aos 12 (doze) anos de idade, em 2012, foi diagnosticada com Retocolite Ulceriva (CID K 518) com Pancolite grave em Colonoscopia, ou Anemia Secundária e conforme relatório médico o quadro da promovente estava evoluindo com resposta terapêutica ao uso de anti-tnf (Infliximibe), atualmente com remissão da Pancolite, porém com grave efeito colateral.
Nesse sentido o médico responsável passou a indicar o medicamento Ustequinumabe (Stelara), com outra classe de imunobiológico.
Aduziu, ainda, ser beneficiária do serviço de saúde prestado pelo ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ e não possuir condições financeiras para arcar com o valor do tratamento em questão. Após análise da inicial, este juízo, em sede de análise do pedido antecipatório, indeferiu a tutela de urgência ora requestada contra o ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
Entretanto, não fora observado que a parte autora também propôs a presente ação em face do ESTADO DO CEARÁ.
Diante dessas ponderações, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos constam, determino, por esta minha decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos no ID65091293, para tornar sem efeito a decisão de ID65075313. Dessa forma, passo à análise. Em virtude dos Embargos de Declaração de ID 65091293, sobretudo em razão da urgência que o caso requer, bem como a juntada de documento médico circunstanciado, passo à análise excepcional da tutela de urgência. Por tal razão, aprecio excepcionalmente o pedido liminar, de forma a salvaguardar a efetividade da tutela jurisdicional, ante o disposto no art. 64, § 4º do CPC e com fulcro na unidade da Jurisdição, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da inafastabilidade da jurisdição e do aproveitamento dos atos processuais.
Quanto ao pedido incidental de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFRITE LÚPICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMAB 500MG (MABTHERA) E MICOFENOLATO MOFETIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR DE SEU ATO CONSTITUTIVO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL DE OUTRAS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Torna-se desnecessário maiores discussões acerca do agravo retido interposto pelo APELANTE, tendo em vista que não houve requerimento expresso, como determinado pelo art. 523, ?~1º, do CPC. 2- Insere-se na competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.
Há, assim, um mútuo dos entes federativos no que concerne à tutela da saúde e sua manutenção, não podendo o Estado se eximir da prestação que vise a preservar a saúde e a vida do APELADO.
Preliminar afastada. 3- No caso dos autos, o autor, está sendo acompanhado por médico reumatologista Dr.
Francisco Airton Castro da Rocha - sendo neste caso, profissional aconselhável a prescrever a medicação e o tratamento necessário para o bem-estar do requerente.
De outra banda, não deve ser por mero preciosismo, que o referido médico tenha prescrito medicação que não seja indicado para o paciente. 4- Ademais, não cabe ao demandante provar a inexistência de tratamento ou de medicamentos alternativos fornecido pelo SUS.
Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas de baixo grau de instrução e de pouca disposição financeira, o conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possuem eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 5- Outrossim, não prospera a improcedência da ação, tendo por argumento que os medicamentos não são fornecidos para o CID da sua patologia, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. 6- Sobre a reserva do possível, não há nos autos prova de que o Estado do Ceará não tenha condições de custear as despesas do tratamento postulado pelo APELADO, ou que existam outras prioridades a serem atendidas e com o custeio do referido tratamento acabaria por ficar desatendidas a coletividade. 7- Agravo retido não conhecido.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais. Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento.
Contudo, induvidoso que impõem ao Estado brasileiro, por seus entes, a obrigação de atendimento a quem dele necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica. Feitas tais considerações, aponto que, in casu, conforme laudo médico circunstanciado de ID65069709, a parte autora é portadora de RETOCOLITE ULCERATIVA (CID K518) COM PANCOLITE GRAVE EM COLONOSCOPIA.
O referido documento, aduz ainda que, com 5 anos de doença, com PANCOLITE evoluindo com efeito colateral gravíssimo ao uso de Infliximibe, é impossível a mudança de medicamento dentro da mesma classe, sendo o mais indicado USTEQUINUMABE (STELARA).
Afirma que, este medicamento já é liberado pelo SUS, para pacientes com psoríase, porém para paciente com doença inflamatória intestinal se faz necessário doses maiores, com posologia da seguinte forma: STELARA - 130mg, sendo 3 FRASCOS (dois) fracos/ampolas, por indução dia zero - dose única venosa (USO INTRAVENOSO).
STELARA 90mg, sendo 02 FRASCOS aplicação subcutânea com 90mg, com 01 (uma) seringa preenchida subcutânea após 8 (oito) semanas com o restante das aplicações a cada 8 (oito) semanas.
Repousa no ID65069706 manifestação com resposta à solicitação da terapia com a medicação indicada, esclarecendo que, não faz parte do rol de procedimentos do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ o fornecimento de remédios, salvo em regime de internação. Quanto à tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Noutra banda, nos termos do Art. 3º da Lei 16530/18, fica instituído, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
Apesar de tal previsão, temos que a adesão ao ISSEC, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço de saúde através de particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Tanto assim, que se sedimentou entendimento judicial no sentido de que o servidor público estadual não pode ser compelido a aderir ao ISSEC, caso não seja sua vontade.
Por outro lado, apesar de tal aspecto facultativo e da prestação de serviços de saúde, o ISSEC não se submete as regras gerais estabelecidas pela ANS, pois a norma de regulação dos planos de saúde em geral se dirige exclusivamente as pessoas jurídicas de direito privado, conforme se verifica da Lei 9.656/98, a saber: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I-Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II-Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III-Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. Tratando-se o ISSEC de uma autarquia estadual, é certo que possui personalidade jurídica de direito público e, como tal, não está sujeita aos regulamentos da ANS.
Ainda como pessoa jurídica de direito público interno, deve se reger pelo princípio da legalidade estrita e ao ISSEC cumpre obedecer e cumprir as leis que o criaram e o regulamentam, a menos, evidentemente, que haja inconstitucionalidade em ditas normas. No caso, a norma legal que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC consiste na lei ordinária n° 16530, de 02 de abril de 2018, o qual descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e seus dependentes: Art.5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. Da análise do dispositivo supra, verifica-se, expressa e exaustivamente, que o rol de procedimentos pelo ISSEC é taxativo, na forma como já assentado em julgado da Corte estadual sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO REQUESTADO.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à decisão de primeira instância que indeferiu a antecipação de tutela do direito requestado pelo recorrente, para obter do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará procedimento de citorredução cirúrgica multivisceral e quimioterapia hipertérmica intraperitoneal, uma vez que foi diagnosticado como portador de neoplasia mucinosa de apêndice. 2.
A demanda é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
Este é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa resolveu aderir ao referido Instituto e por repasses do Tesouro estadual.
Assim, não se discute sobre o acesso universal à saúde pública que deve ser garantido pelos entes federados, mas sim acerca dos limites do serviço de assistência prestado pela citada entidade autárquica. 3.
Não é permitido negar o fornecimento de tratamento prescrito por um médico ao paciente sob a alegação de inexistência de previsão no rol de procedimentos do ISSEC ou da ANS.
A não cobertura do recurso médico-terapêutico deverá ser expressa nas normas que regem a relação entre o servidor e o instituto que presta os serviços de assistência médica. 4.
No entanto, pesa contrariamente à concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao recorrente a insuficiência de provas nos autos da real necessidade e eficácia do tratamento requestado, sobretudo quando comparado a outros tratamentos clínicos e cirúrgicos elegíveis para a cura ou atenuação da doença que acomete o agravante. 5. É necessário que o interessado forneça relatórios médicos precisos e detalhados, entre outros documentos que considere aptos para subsidiar a análise técnica a ser empreendida no Poder Judiciário quanto aos procedimentos não ofertados pelo ISSEC. 6.
Embora haja evidente perigo da demora, ausente a probabilidade do direito e sendo cumulativos os requisitos, é imperioso reconhecer que o decisum recorrido deve ser mantido quanto a não concessão da tutela antecipada requestada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 16 de setembro de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(TJ-CE - AI: XXXXX20198060000 CE XXXXX-20.2019.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 16/09/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2019) Dito isto, em que pese a gravidade do estado de saúde do requerente e da urgência em sua pretensão, não verifico, NO MOMENTO, probabilidade do direito requestado, sempre ressalvando a análise mais aprofundada do pedido em decisão final.
De tal forma que, em análise perfunctória, parece-me que o ISSEC - Instituto de Sáude dos Servidores do Estado do Ceará não está, por lei, obrigado a arcar com o custeio de medicamentos para parte autora, ainda que beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo promovido. Diante desse quadro, reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC.
Por outro lado, em face do ESTADO DO CEARÁ, quanto ao pleito liminar, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 31 do CNJ, que o processo civil é alentado pelo princípio do contraditório e que não se visualiza possibilidade de perecimento do direito alegado pela parte autora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do NAT-CE. Oficie-se ao NAT, via e-mail, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Os fármacos requeridos nesta ação se apresentam como indicados e eficientes para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? c - Existem estudos que comprovam a eficácia das referidas drogas diante das moléstias que acomete a parte requerente? d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contraindicada para o caso da autora? e - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora? f - As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao SUS? g - Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao uso dos citados medicamentos no presente caso? h - Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que os fármacos prescritos e requeridos judicialmente são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Em caso de resposta negativa, apontar a alternativa, dizendo se essa é fornecida pelo setor público ou não.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC. Ademais, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC. Cite-se os promovidos e intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido o pedido de tutela antecipatória, sem prejuízo do prazo legal para contestar, devendo os expedientes serem cumpridos, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência para apreciar o pleito.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Após as providências e respostas, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 3 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65202904
-
04/08/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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