TJCE - 0050071-10.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168683171
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168683171
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19/08/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168683171
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168683171
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168683171
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050071-10.2021.8.06.0169 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Polo ativo: REQUERENTE: MARDONE DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo: REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Mardone Dias de Oliveira em desfavor da Companhia Energética do Ceará (ENEL).
Verifica-se nos autos que o requerido o adimpliu a totalidade da obrigação de pagar determinada em sentença, conforme comprovante de depósito em ID. 159756498 - Pág. 3.
Intimado para manifestar-se sobre o referido depósito, o exequente concordou com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvará (ID. 168506869).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do exame dos autos, verifica-se que a executada ENEL realizou o depósito indicado no comprovante hospedado em ID. 159756498 - Pág. 3.
Após a realização deste, o exequente pugnou pela expedição de alvará, não manifestando discordância quanto aos valores.
Desse modo, verifico que houve o adimplemento do valor da condenação.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Após, expeça-se o alvará da quantia em proveito da parte autora e de seus patronos, conforme parâmetros e dados bancários informados em ID. 168506869, haja vista que o causídico constituído pelo exequente dispõe de poderes especiais para tanto (vide ID. 29724834 - Pág. 1).
Tudo cumprido, arquive-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito em Respondência -
18/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683171
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18/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683171
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683171
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18/08/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 14:21
Processo Reativado
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Memoriais
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11/08/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140612818
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140612818
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0050071-10.2021.8.06.0169 AUTOR: MARDONE DIAS DE OLIVEIRA REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida sob o ID nº 104254869, apontando a existência de contradição na imposição do ônus de sucumbência em seu desfavor, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 veda, no primeiro grau, a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios.
Ao final, requer o reconhecimento do vício apontado e a consequente integração da sentença.
Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022, inciso I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Assim, à míngua do reconhecimento de qualquer conduta desleal ou abusiva apta a caracterizar litigância de má-fé, a condenação da ré, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios configura contradição com a legislação aplicável aos Juizados Especiais, devendo, portanto, ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos sob o ID nº 105030880 e DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença embargada (ID nº 104254869), excluindo a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito em Respondência (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140612818
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24/03/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130865285
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130865285
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130865285
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130865285
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17/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130865285
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14/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104254869
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104254869
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050071-10.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Polo ativo: AUTOR: MARDONE DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo preliminares ou outras questões pré-meritórias a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
Pugna a parte autora por danos morais, uma vez que alega ter sido cobrada por valores que já haviam sido pagos, condição essa que ensejou o corte de sua energia por repetidas vezes, tendo que se dirigir até a ENEL para fazer o religamento. Docs. 29724835 Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, sendo ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão, uma vez que demonstrado o pagamento, não cabia a parte requerida fazer o desligamento do fornencimento de energia.
A parte requerida alega que isso só aconteceu porque o agente arrecadador não fez o repasse.
Ocorre que tal alegação não merece posperar, uma vez que é de responsabilidade do fornceder de energia certificar-se quanto as condições de faturamento de seus consumidores uma vez que a suspensão do fornecimento de energia causa diversas frustrações e problemas em seu cotidiano, não cabendo ao consumidor arcar com erros de terceiros, com o qual não tem relação jurídica.
Sendo assim, o não repasse do agente arrecador não afasta sua responsabilidade, como fornecedor principal. Vejamos entedimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2.
Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26.
Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4.
Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDÃO a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIADE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Sublinhei; Grifei. Com efeito, verifico que a parte autora logrou comprovar a irregularidade existente na cobrança das faturas com vencimento em agosto e setembro de 2019, as quais já estavam devidamentes pagas. Feitas tais considerações, passa-se à apreciação do pleito indenizatório.
Quanto ao mérito, impende ressaltar que o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Uma vez que a parte autora estava sendo cobrada por valores já pagos.Tendo ocorrido inclusive a suspensão no fornecimento do serviço. Em ato continuo, a doutrina moderna compreende o dano moral como lesão aos direitos da personalidade ou, noutras palavras, lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana ou, ainda, como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Está, portanto, intrinsecamente associado, sempre, à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
Nem a Constituição da República, nem a legislação infraconstitucional definem dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade.
Por isso, a doutrina tem se encarregado de desenvolver tais conceitos.
De acordo com Anderson Schreiber, "(...) a dignidade humana é o valor-síntese que reúne as esferas essenciais de desenvolvimento e realização da pessoa humana" (Manual de direito civil: contemporâneo. 3. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais" (Manual de Direito Civil Volume Único.
Editora Saraiva.
Edição do Kindle).
Já Flávio Tartuce ensina que "Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e a sua dignidade (art. 1º, inc.
III, da CF/1988)" (Manual de direito civil: volume único. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).
Para melhor compreensão, inspirado em Rubens Limongi França, Flávio Tartuce dividiu os direitos da personalidade em "cinco grandes ícones": vida e integridade físico-psíquica; nome; imagem (retrato e atributo); honra (subjetiva e objetiva); intimidade.
Essa classificação guarda semelhança com muitas outras apresentadas pelos civilistas, pois todas têm como fonte o art. 5º, X, da Carta da República "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e o disposto nos arts. 11 a 21 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o PEDIDO para condenar a provida condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros legais de 1% a.m., a contar da citação e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo.
Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do Art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas Cumpra-se com as cautelas legais.
Tabuleiro do Norte, data indicada no sistema. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
11/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254869
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11/09/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65050966
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65050966
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050071-10.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Polo ativo: AUTOR: MARDONE DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, 31 de Julho de 2023. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65326105
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65326104
-
07/08/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 13:08
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
25/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
30/01/2022 01:48
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/06/2021 15:20
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/06/2021 15:18
Mov. [7] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2021 11:27
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165569-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2021 11:14
-
19/02/2021 12:45
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/02/2021 21:40
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 17:17
Mov. [3] - Conclusão
-
18/02/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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