TJCE - 3000069-03.2022.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:35
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSE ISAAC ALVES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:46
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:19
Decorrido prazo de MARINA PINHEIRO COELHO PEDROSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:19
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA MAIA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72704919
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72704919
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72704919
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72704919
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72704919
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72704919
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72704919
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72704919
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29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina 3000069-03.2022.8.06.0087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS MENDONCA DE MEDEIROS EIRELI REU: CARLOS MARCOS SOUSA DE SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO CARLOS MENDONÇA - EIRELI, representada por ANTONIO CARLOS MENDONÇA DE MEDEIROS, contra CARLOS MARCOS SOUSA DE SÁ, aonde o requerente informa, em suma, que o requerido teria realizado em 10/05/2017 a compra de utensílios agrícolas no valor de R$ 1.225,23, a qual não teria sido quitada até o presente.
Instado, o requerido apresentou contestação na ID69473787, alegando, preliminarmente, a prescrição e a invalidade da nota promissória carreada com a inicial, em virtude da ausência dos requisitos legais, não tendo as partes se conciliado.
Inicialmente, impende reconhecer que o documento juntado na ID32623985 não pode ser considerado formalmente como nota promissória, vez que não satisfaz, cumulativamente, a todos os requisitos essenciais previstos para essa espécie cartular, ex vi dos arts. 75 e 76, da Lei Uniforme de Genebra, estando ausentes, in casu, o nome da pessoa a quem deveria ser pago o valor (credor), a época do pagamento e a indicação do lugar específico em que se deveria efetuar o pagamento.
E tendo em vista a displicência e lacunosidade com que foi preenchida a "cártula" carreada, não tendo havido acordo pelo rito simplificado dos juizados especiais, que se pretendia através da audiência de conciliação (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), a pretensão continuaria, na realidade, como um pedido monitório, vez que a inicial está lastreada em documento escrito sem eficácia de título executivo.
E considerando que a ação monitória possui procedimento especial próprio, previsto nos artigos 700 e ss. do Código de Processo Civil, tal pretensão vai de encontro com os termos do art. 3°, II, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 8 do FONAJE, que fixa: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Ibiapina, 27 de novembro de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
28/11/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704919
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28/11/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704919
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28/11/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704919
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28/11/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704919
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27/11/2023 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/09/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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22/09/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65631375
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 26/09/2023 às 11:10 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/7df442 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Ambos os litigantes deverão comparecer ao ato acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito.
Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65631375
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10/08/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/09/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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07/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 01:53
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA MAIA em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 21:03
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 02:26
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA MAIA em 24/05/2022 23:59:00.
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25/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA MAIA em 24/05/2022 23:59:00.
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24/05/2022 12:08
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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18/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 21:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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22/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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