TJCE - 0046697-31.2015.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
22/10/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA AURA AGUIAR LUZ BEZERRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69828262
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69781198
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 0046697-31.2015.8.06.0222 PROMOVENTE: CLEITON LISBOA BRIGIDO PROMOVIDO: A & C EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Preliminar afastada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há obrigatoriedade, apenas orientação de procura das partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do Poder Judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Desta forma, afasto a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que necessitava de atendimento médico e estacionou seu veículo no estacionamento da promovida, no dia 25/06/2015, às 08h25min, com saída às 13h37min.
Informa que dirigiu-se para efetuar o pagamento e o atendente da ré negou-se a fornecer o cupom fiscal, afirmando que só poderia emitir um recibo, e que depois enviaria pela internet, solicitando seus dados pessoais.
Afirma que teve de ficar esperando pela gerente, impossibilitando a saída de seu veículo, sendo cobrado a mais no valor total de R$ 31,50.
Informa que depois de muito tempo de espera, forneceu seu e-mail, mais não recebeu o cupom fiscal, causando-lhe danos morais.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando ausência de provas, ônus que não desincumbiu o autor.
Ainda que o fato tenha ocorrido de acordo com a narrativa da inicial, dele não se resulta o acolhimento da pretensão indenizatória, pois não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano a que todos estão sujeitas todas as pessoas que convivem em sociedade.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu no presente caso. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano imaterial sofrido pelo autor decorrente da situação narrada.
Assim, verifico que não há nos autos elementos que sirvam de supedâneo para a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Acolher a justiça gratuita para o autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69781198
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29/09/2023 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON LISBOA BRIGIDO - CPF: *41.***.*77-72 (AUTOR).
-
29/09/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 03:55
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65437693
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 0046697-31.2015.8.06.0222 R.H. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. 1.
Tendo em vista a decisão do MS (nº 0004154-29.2016.8.06.9000 constante do Id 65368639), que declarou nula a decisão que decretou a revelia do promovido, determino que a decisão de Id 1458761 e o despacho de Id 1627054 sejam riscados dos autos. 2.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 dias, se manifestar se possui interesse na oitiva de testemunhas. 3.
Em caso positivo, designe-se audiência de instrução, ficando a parte ciente, desde já, de que deve se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação. 4.
Em caso negativo, façam os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65437693
-
10/08/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/10/2019 08:08
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 27/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:59
Decorrido prazo de MARIA AURA AGUIAR LUZ BEZERRA em 27/03/2018 23:59:59.
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23/10/2018 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2018 14:26
Transitado em julgado em 18/06/2018
-
08/03/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2018 11:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2017 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2017 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2017 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 10:48
Conclusos para julgamento
-
31/05/2016 10:46
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 31/05/2016 10:40 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/05/2016 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2016 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2016 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2016 09:04
Juntada de intimação
-
04/04/2016 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2016 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2016 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2016 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2016 14:00
Audiência instrução e julgamento cível designada para 31/05/2016 10:40 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/03/2016 08:41
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 17/05/2016 14:15 #Não preenchido#.
-
11/03/2016 11:14
Audiência instrução e julgamento cível designada para 17/05/2016 14:15 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/03/2016 11:12
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 03/11/2015 16:15 #Não preenchido#.
-
20/01/2016 10:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2015 02:24
Decorrido prazo de MARIA AURA AGUIAR LUZ BEZERRA em 20/11/2015 23:59:59.
-
16/12/2015 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2015 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2015 16:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2015 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2015 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2015 09:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 13:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 16:20
Expedição de Intimação.
-
03/11/2015 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2015 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2015 09:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2015 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2015 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2015 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2015 15:17
Expedição de Intimação.
-
08/10/2015 15:17
Expedição de Intimação.
-
08/10/2015 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2015 11:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2015 11:48
Audiência instrução e julgamento cível designada para 03/11/2015 16:15 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/09/2015 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2015 10:22
Juntada de documento de identificação
-
28/09/2015 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2015 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2015 16:06
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 22/09/2015 14:00 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/09/2015 15:37
Expedição de Ofício.
-
15/09/2015 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 16:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 09:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2015 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2015 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2015 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2015 12:13
Audiência instrução e julgamento cível designada para 22/09/2015 14:00 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/07/2015 12:11
Juntada de ata da audiência
-
28/07/2015 12:11
Audiência conciliação realizada para 28/07/2015 11:30 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/07/2015 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2015 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2015 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2015 13:03
Expedição de Intimação.
-
29/06/2015 13:03
Expedição de Citação.
-
29/06/2015 12:58
Audiência conciliação designada para 28/07/2015 11:30 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/06/2015 11:13
Audiência conciliação cancelada para 20/01/2016 10:00 #Não preenchido#.
-
29/06/2015 11:08
Audiência conciliação designada para 20/01/2016 10:00 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/06/2015 11:08
Distribuído por sorteio
-
29/06/2015 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2015 11:07
Juntada de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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