TJCE - 3001043-25.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81016025
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81016025
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14/03/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81016025
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14/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:30
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:28
Processo Desarquivado
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10/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AGENOR GONZAGA FAUSTINO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80103254
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80103254
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26/02/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80103254
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26/02/2024 08:27
Expedição de Alvará.
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23/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79061973
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21/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79061973
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20/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79061973
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19/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 08:41
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73020457
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73020457
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13/12/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73020457
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05/12/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:19
Processo Desarquivado
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02/12/2023 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2023 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:04
Decorrido prazo de AGENOR GONZAGA FAUSTINO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71222270
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71222270
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71222270
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71222270
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001043-25.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO RIBEIRO REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO em desfavor da ENEL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz a requerente que é usuária dos serviços prestados pela requerida (cliente nº 46137146) e que, na data de 02/08/2023, foi surpreendida com a suspensão do serviço em razão de inadimplemento das faturas pertinentes aos meses de junho e julho do ano corrente.
Alega que efetuou prontamente o pagamento das mesmas no valor total de R$ 587,41 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), contudo, mesmo assim, encontra-se sem o restabelecimento do serviço em sua residência.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a Concessionária de energia elétrica acionada seja compelida a proceder "imediatamente o religamento da energia elétrica na residência da autora (cliente nº 46137146), sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de determinação judicial"(sic).
Vindicou, ao final, o julgamento de total procedência da demanda, confirmando a liminar e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id n. 65384125).
Defendeu a legalidade e legitimidade da suspensão do serviço, tendo em vista a existência de débito na unidade consumidora titularizada pela requerente.
Esclareceu que a suspensão ocorreu em 02/08/2023, em virtude do inadimplemento das faturas alusivas aos meses de junho e julho de 2023.
As faturas somente foram pagas pela autora após a suspensão do serviço.
Defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
Aduziu a não comprovação dos danos morais pleiteados.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 69855238, com requerimento de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que a autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades.
São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é da consumidora (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII.
Pretende a autora a reparação pelos danos morais oriundos de falha na prestação do serviço representada pela completa e injustificada interrupção de distribuição e fornecimento de energia em sua residência, além do não restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas.
A parte ré, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito, justificando que o corte ocorreu em virtude de débito das faturas alusivas aos meses de junho e julho de 2023.
Aduziu a observância da prévia notificação do corte nas faturas subsequentes, bem como, o restabelecimento do serviço dentro do prazo após solicitação administrativa.
Restou incontroverso nos autos que a ré efetuou a suspensão do serviço na data de 02/08/2023, em razão do inadimplemento das faturas pertinentes aos meses de junho e julho de 2023.
Cotejando os autos, observa-se que a autora providenciou o pagamento das faturas acima após a execução da ordem de corte do serviço.
Portanto, ao tempo da suspensão do serviço, a autora de fato estava inadimplente.
Observo, todavia, que a suspensão do serviço decorreu de débito pretérito, o que é vedado.
Desta forma, o corte, decorrente da cobrança de supostos débitos passados, é absolutamente arbitrário.
O meio adequado para esta exercer seu direito ao recebimento do crédito é a provocação do Poder Judiciário, como qualquer cidadão ou empresa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO.
DÉBITO PRETÉRITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar a concessão da antecipação de tutela, é necessário o exame dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matéria fático-probatória dos autos.
Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal. 2.
O Tribunal de origem esclareceu que a dívida apurada unilateralmente está sendo contestada em juízo.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3.
Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4.
O agravo regimental não é sede para análise de matéria referente à prevalência do limite imposto pelo Tribunal de origem de cobrança a 150 kwh, pois tal ponto não foi suscitado no recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.436/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011).
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
CORTE.
DÉBITOS ANTIGOS.
ILEGALIDADE. 1.
O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.
Precedentes. 2. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 962.237/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 27/3/2008.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
Com efeito, o débito que legitima a suspensão do serviço é aquele relativo ao mês de consumo.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
SÚMULA 83/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão colocada a exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. 2.
Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de água.
O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes. 3.
A análise da existência de sucumbência recíproca ou de parte mínima, fixada pelo Tribunal a quo, é obstada pela Súmula 7/STJ, uma vez que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. 4. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1.390.385-RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 16/05/2011).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também decide: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. ÔNUS DO AUTOR ULTRAPASSADO.
ART. 373, I, CPC.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000659-81.2019.8.06.0152, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/09/2020). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABRIL DE 2019, POR DÉBITO CONCERNENTE A FATURA COM VENCIMENTO EM 25.01.2019, A QUAL A PARTE AUTORA ADUZ PAGAMENTO COM ATRASO EM 20.03.2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS NAS FATURAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS (RESP 1.412.433).
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000640-37.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 12/08/2020).
Dessa forma, irregular a suspensão no fornecimento de água, de modo que a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
Além disso, efetuado o pagamento das faturas e solicitada a religação, a promovida não providenciou o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, contrariando determinação regulamentar da ANEEL.
Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da requerida pelo evento danoso.
Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pela requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Afinal, a princípio, a requerente foi privada da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de abastecimento de água acarreta a qualquer indivíduo.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR. TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020). RECURSO INOMINADO - RI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ.
SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE.
DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS.
INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC.
DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA", MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO.
DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00).
A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESTE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão apresentada por ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO RIBEIRO em desfavor da ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida no Id n. 65424281 e condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
14/11/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71222270
-
14/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71222270
-
11/11/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:52
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/09/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67785509
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67785509
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67785509
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67785509
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 02/10/2023, às 16:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO RIBEIRO, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: ENEL , pelos meios usuais e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
01/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/08/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65803916
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65803916
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001043-25.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO RIBEIRO REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 07/11/2023 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO RIBEIRO, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: ENEL , COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça Avaliador.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS assistente administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/08/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001043-25.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO RIBEIRO REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 07/11/2023 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO RIBEIRO, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: ENEL , COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça Avaliador.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS assistente administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/08/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 12:14
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65424281
-
11/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001043-25.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO RIBEIRO REU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO em desfavor da ENEL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz a requerente que é usuária dos serviços prestados pela requerida (cliente nº 46137146) e que, na data de 02/08/2023, foi surpreendida com a suspensão do serviço em razão de inadimplemento das faturas pertinentes aos meses de junho e julho do ano corrente.
Alega que efetuou prontamente o pagamento das mesmas no valor total de R$ 587,41 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), contudo, mesmo assim, encontra-se sem o restabelecimento do serviço em sua residência.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a Concessionária de energia elétrica acionada seja compelida a proceder "imediatamente o religamento da energia elétrica na residência da autora (cliente nº 46137146), sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de determinação judicial"(sic). É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
De fato, a jurisprudência é no sentido de ser ilegal o corte de energia em virtude de débitos pretéritos.
Ademais, a autora juntou aos autos comprovantes de pagamento pertinentes às faturas dos meses de abril, maio e junho, consoante Id's 65355112 e 65355110.
Não é razoável que persista a suspensão no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da demandante até o julgamento final da lide, pelos evidentes danos que tais fatos acarretarão à autora e seus familiares que lá residem.
Lado outro, quanto ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, por se tratar de serviço público essencial; não se podendo admitir haja a permanência da cobrança de tais faturas, bem como que ocorra uma interrupção do fornecimento de energia elétrica forma abusiva, mormente pelo fato de haver a necessidade das requerentes e seus familiares utilizarem tais serviços até mesmo como meio de sobrevivência, até que advenha decisão no presente feito, considerando-se, ainda, a eventualidade de ser a mesma favorável às demandantes.
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC).
Outro não é o posicionamento dos nossos Tribunais Pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA SUB JUDICE - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que todos os elementos elencados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova inequívoca hábil a convencer da verossimilhança, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Se a agravante postulou a revisão do contrato firmado com a agravada, a partir deste momento o suposto débito fica sub judice, ou seja, enquanto o Judiciário não decidir sobre a legalidade das parcelas cobradas, não pode o credor fazer o registro do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Agravo provido.(TJ-MG 107020843132210011 MG 1.0702.08.431322-1/001(1), Relator: MARCOS LINCOLN, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ENVIAR O NOME DA DEVEDORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS - PREJUDICADOS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a concessão de medida liminar para que o banco se abstenha de incluir o nome da autora da ação de prestação de contas nos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Embargos de declaração opostos nos autos prejudicados. (TJ-MS - AGV: 00249504920128120000 MS 0024950-49.2012.8.12.0000, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 13/11/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2013).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE.
Como requisito objetivo para deferimento do pedido incidental de depósito judicial das parcelas devidas, é necessário que compreenda a totalidade da prestação devida (CC, art. 314), conforme a obrigação (CC, arts. 233,244 e 313), incluindo os frutos naturais ou os juros vencidos, quando estipulados ou legalmente devidos.
Estando o devedor inadimplente, pode o credor, no exercício regular do seu direito, observada a disposição do § 2º do art. 43 do CDC, promover a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sem que essa providência possa ser considerada abusiva. v.v.
A abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor dos cadastros negativadores deve ser deferida, quando já levantada discussão sobre a existência ou montante da dívida. É perfeitamente possível o deferimento do depósito de prestações sucessivas em juízo no valor que a parte entende devido enquanto em discussão o valor do débito, pois tal fato não acarreta qualquer prejuízo para o credor, além de elidir a mora apenas quanto ao valor depositado. (TJ-MG 107020956754690011 MG 1.0702.09.567546-9/001(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 21/01/2010, Data de Publicação: 23/02/2010).
No que pesa, alguns entendimentos da jurisprudência pátria, fixam-se pela proteção do consumidor vulnerável e de hipossuficiência técnica nas relações de consumo e de trato com concessionárias de serviços essenciais.
Senão, vejamos: Ementa: APELAÇÃO - DIREITO CIVIL- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE NO FORNECIMENTO DAQUELE SERVIÇO- DÉBITO PRETÉRITO - AÇÃO DESTINADA À PROCLAMAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE ANUNCIADO COM BASE NA FALTA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CONSUMO ASSIM APURADA - IMPOSSIBILIDADE- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO, COM OBSERVAÇÃO PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO AMPLO. É ilegal o corte-suspensão do fornecimento de energia elétrica - com base em débito pretérito, apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, partir da elaboração de TOI, cujo ato, porque não foi regularmente desconstituído pelo titular da unidade consumidora presume-se válido, como todo ato da Administração.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-SP - Apelação APL 9231318202007826) No caso em tela, constato um pedido provisório de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Consubstanciado na probabilidade da urgência do direito alegado, pois conforme documentos acostados não é permitido a suspensão do fornecimento os serviços essenciais com base em débito pretérito.
Vislumbra-se, na mesma proporção, o perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja acatada, sendo certo que se trata de um serviço essencial causando inúmeros prejuízos e dificuldades para a parte e sua família que ficam desprovidos de um serviço essencial, qual seja, energia elétrica, em sua residência.
Saliento, por fim, que em hipótese alguma, a concessão da medida antecipatória poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar.
O risco da promovida com o deferimento da medida é, de longe menor do que o risco da autora com o indeferimento da medida pretendida.
Diante das alegações expostas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória pretendida, determinando que a Concessionária de energia elétrica acionada ENEL, a partir da ciência desta decisão: I - Proceda ao restabelecimento da energia elétrica na Unidade Consumidora da autora ALESSANDRA GONZAGA FAUSTINO RIBEIRO, identificado sob o nº do cliente 46137146, situada na Rua Clarisse Siebra Saraiva, nº 76, Campo Alegre - Juazeiro do Norte-CE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao débito constante nos autos, sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, até ulterior decisão deste juízo, podendo a Concessionária de energia elétrica acionada proceder a uma nova suspensão, desde que haja débitos futuros.
Intime-se a Empresa requerida, COM URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário - Execução de Mandados), para conhecimento e cumprimento desta ordem.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Concessionária de energia elétrica requerida para conhecimento da presente demanda comparecimento por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos, INTIMANDO-SE as partes, com as advertências legais.
Intimem-se as partes autoras por intermédio do seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65424281
-
10/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:29
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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