TJCE - 3025310-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ BRANDAO ALBUQUERQUE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ BRANDAO ALBUQUERQUE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88644295
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88644295
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88644295
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88644295
-
11/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3025310-09.2023.8.06.0001 Requerente: JOSÉ ROCLEI RODRIGUES GOMES Requerido: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório formal dispensado de acordo com o art. 38, da Lei Nacional n. 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ROCLEI RODRIGUES GOMES em face do ESTADO DO CEARÁ requerendo sua promoção, em ressarcimento de preterição, na modalidade por merecimento, à graduação de 3º Sargento PMCE, a contar de 24/12/2021, garantindo-se todos os direitos referentes ao ato, tais como, tempo de serviço, tempo arregimentado e pagamento dos valores devidos ao autor, referentes à diferença do salário entre a graduação de Soldado e de 3º Sargento, por um período de 01 (um) ano, que o autor deixou de receber.
Como justificativas para sua pretensão, na exordial (ID 64288876), diz que: (a) por erro da Administração não foram contabilizados 160 (cento e sessenta) pontos que teria direito por ter conduzido, por 04 (quatro) semestres, viaturas de interesse da Corporação Militar, que exige habilitação categoria "B" (art. 5º, inc.
XII, "d", da Lei Estadual n. 15.797/2015); (b) com base no paradigma SIMÃO PEDRO FEITAS SOUSA, que foi promovido com 5.110 (cinco mil, cento e dez) pontos, se a pontuação relativa à condução de veículos de interesse da Corporação Militar tivesse sido adequadamente computada em seu favor, o autor teria alcançado a marca de 5.250 (cinco mil, duzentos e cinquenta) pontos, que o colocaria dentro do número de vagas para promoção por merecimento; (c) acrescentou que a pretensão ajuizada já fora requerida mediante solicitação administrativa, tendo sido indeferida sob argumento de que o militar não teria juntado a documentação dentro do prazo estipulado, conforme se verifica na Nota n. 46/2023 - CPP, publicada no BCG n. 097/2023 de 24/05/2023; (d) negar seu direito à promoção implicaria em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF/1988); (f) a conduta da Administração em não reconhecer o direito de promoção do autor violou ato jurídico perfeito e seu direito adquirido.
O ESTADO DO CEARÁ, em sua defesa (ID 71099026), apontou que: (1) a parte autora não implementou os requisitos necessários à promoção em 2021 e não atendeu os prazos legais; (2) os atos administrativos possuem o atributo da presunção de veracidade, somente afastável por efetiva e concreta prova em contrário, a cargo do particular interessado, mas o autor não comprovou em momento hábil o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da referida pontuação e consequente promoção, descumprindo o mandamento legal inserto no art. 373, inciso I, da Lei Adjetiva Civil; (3) não há se falar em direito adquirido ou em um direito incorporado ao patrimônio jurídico do requerente, mas tão-somente uma mera expectativa de direito, passível ou não de ser concretizada; (4) o Comando-Geral da Polícia Militar não desobedeceu a qualquer princípio ou regra encartada no ordenamento jurídico pátrio, mas sim deu estrito cumprimento ao comando legal encartado na legislação militar; (5) não é permitido ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de macular o art. 2º da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da separação dos Poderes.
Em réplica (ID 72420537), o postulante reiterou os termos da exordial e acresceu que não seria o caso de indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo, pois sua atuação seria para corrigir a ausência de razoabilidade e proporcionalidade do ato do Poder Público.
Pois bem.
O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada nos autos (artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, § 2º, da Lei n. 12.153/2009).
Sem arguição de preliminares, passo à análise do mérito.
Tenho que a pretensão autoral é improcedente.
O pedido autoral está estribado em suposto erro da Administração (art. 22, inc.
I, da Lei Estadual n. 15.797/2015) em não contabilizar, adequadamente, a pontuação que o militar faria jus para alcançar, em 24/12/2021, pelo critério de merecimento, a graduação de 3º Sargento da PMCE.
Já a principal tese de defesa lançada na esfera administrativa e nestes autos é que o militar demandante não teria apresentado tempestivamente as atualizações no SISPROM (Sistema Eletrônico de Promoções da Polícia Militar do Ceará) relacionadas ao tempo de condução de viaturas de interesse da Corporação Militar, que exige habilitação categoria "B" (art. 5º, inc.
XII, "d", da Lei Estadual n. 15.797/2015).
O direito à promoção, está prescrito na Lei de Promoções n. 15.797/2015, a qual dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, estando as promoções por antiguidade e merecimento dispostas em seu art. 3º, incs.
I e II.
Sobre a promoção em ressarcimento de preterição a mesma Lei Estadual n. 15.797/2015 estabelece: Art. 22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; Por sua vez, o Decreto n. 31.804/2015, regulamentou a Lei de Promoções n. 15.797/2015.
Nesse sentido, o referido Decreto, dispõe claramente os requisitos a serem preenchidos pelos militares, vejamos: Art. 4º.
O militar estadual será pontuado conforme Ficha de Informação constante no Anexo I, deste Decreto, na forma do §1º, art.15, e art.16, da Lei nº15.797/2015.
Art. 5º.
Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: (...) XII - exercício funcional como Condutor de Viaturas e Embarcações, nas atividades fim e meio das Corporações, ou em atividade de interesse militar estadual, por semestre: d) viaturas operacionais que exijam habilitação categoria "B": 40 (quarenta) pontos; Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, apesar de preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, comprovar que não foi promovido porque outro militar foi indevidamente beneficiado.
Nota-se, então, que, além dos requisitos previstos em lei a serem preenchidos pelo pretendente a determinada patente, a promoção em ressarcimento de preterição pressupõe a existência de erro comprovado da corporação militar no ato de promover.
Decerto, deflui dos autos que a parte autora apresentou contestação e recurso administrativo para retificação da Folha de Alterações, bem como apresentou pedido administrativo para reconhecimento de sua promoção por ressarcimento de preterição, como se percebe dos documentos de id's 6428884, 64288890 (fls. 16/17), 64288901 (fls. 16/17) e 64288902 (fls. 13/14).
Em primeiro momento foi-lhe reconhecido, pela Administração, a correção parcial da Ficha de Alterações, conferindo-lhe 200 (duzentos) pontos relacionados à função de condutor de veículos (fl. 01 do id. 64288892 - tela inicial 2); em um segundo, fundamentou-se a negativa de sua promoção na intempestividade de apresentação de documentos e na coisa julgada administrativa.
Toda celeuma converge, portanto, no fato de que o autor não fez constar tempestivamente do SISPROM (Sistema Eletrônico de Promoções da Polícia Militar do Ceará), dentro do prazo estabelecido no art. 5º, § 12, do Decreto Estadual n. 31.804/2015, na Portaria n. 196/2021-GC e no Calendário do Fluxo de Atividades para Promoções Anual dos Policiais Militares, Alusiva ao Mês de Dezembro/2021, todas as informações necessárias para obtenção de mais pontos na forma do art. 5º, inc.
XII, "d", da Lei Estadual n. 15.797/2015.
A propósito, citamos excertos da Portaria n. 196/2021-GC (fls. 22/25 do id. 71099027): Art. 5º.
O policial militar da carreira de praças da PMCE apresentará perante a gestão de sua OPM a sua documentação comprobatória, em conformidade com a legislação de promoções, com o objetivo de solicitar o registro de informações em sua Folha de Alterações (FA), para fins de obtenção de pontuação positiva.
Parágrafo Único - A gestão da OPM, exclusivamente por meio do SISPROM, inserirá os registros solicitados, que estejam de acordo com a legislação de promoções, devendo observar as datas estabelecidas no calendário anual de processamento das promoções divulgado em Boletim do Comando-Geral (BCG); Art. 6º.
Os itens que o interessado poderá solicitar a inserção no SISPROM de informações para a obtenção de pontuação positiva, sendo de sua responsabilidade a apresentação de documentação comprobatória junto à gestão de sua OPM, conforme dispõe o art. 5º, §12, do Decreto nº 31.804/2015, são os seguintes: (...) Art. 7º.
O militar estadual que concorre à promoção deverá acessar o SISPROM, para fins de acompanhamento das atividades de inserção dos registros de informações pontuáveis realizado pelas OPMs, para fins de ciência e eventual proposição de ajuste, se necessário, observando, em todos os casos, o prazo estabelecido em calendário de processamento divulgado em BCG. (...) Art. 9º.
A inclusão de que trata o art. 6º desta Portaria será providenciada, obrigatoriamente, com a devida inclusão dos anexos contendo a documentação comprobatória do registro solicitado, desde que apresentados pelo interessado no período e prazos estabelecidos no calendário de processamento das promoções publicado em BCG, referenciando adequadamente o BCG, Boletim Interno ou Diário Oficial do Estado que publicou o item, conforme o caso, de acordo com o que prevê o Anexo III do Decreto nº 31.804/2015.
Art. 10.
Cabe exclusivamente ao interessado a responsabilidade de demonstrar que faz jus às pontuações previstas nos incisos III, IV, IX, X, XI, XV e XVI, do art. 5º, do Decreto nº 31.804/2015, conforme preconizado no do art. 5º, §12, do referido Decreto, realizando-a conforme disposto no artigo anterior.
Art. 11.
A gestão da OPM, através do seu setor de pessoal, será encarregada de inserir via SISPROM, para fins de registro das pontuações do militar estadual, os demais itens constantes nos incisos do art. 5º, bem como aqueles do art. 6º, todos do Decreto nº 31.804/2015, conforme dispõe o art. 16, da Lei nº 15.797/2015. (...) §4º O item "exercício funcional como Condutor de Viaturas e Embarcações, nas atividades-fim e meio das Corporações, ou em atividade de interesse militar estadual" será incluído mediante necessária apresentação prévia de declaração(ões) pelo militar estadual interessado, contendo detalhamento dos períodos e tipo de atividade desenvolvida, bem como a categoria de habilitação exigida paro o respectivo veículo. (...) Art. 15.
Efetivada a providência realizada no artigo anterior, a CPP procederá a avaliação final das Folhas de Alterações, preenchida pelo setor de pessoal da OPM de lotação da Praça, tudo nos termos do art. 16, da Lei nº 15.797/2015, para fins de homologação ou não das informações inseridas no SISPROM, no período previsto no calendário de processamento das promoções divulgado em BCG.
Parágrafo único - Será estabelecido no calendário de processamento das promoções prazo específico, para o militar que concorre à promoção, para acessar o SISPROM e apresentar questionamento, conforme o caso, referente à avaliação da FA realizadas pela CPP.
Art. 16 - O Oficial militar estadual da PMCE apresentará a sua OPM a devida documentação pertinente que deseje solicitar o registro de pontuações positivas em sua Ficha de Informações (FI) a ser realizada pela OPM exclusivamente por meio do SISPROM, para fins de posterior avaliação da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), observando-se expressamente o calendário anual de processamento das promoções ou em calendário semestral de formação de Lista de Merecimento, divulgado em Boletim do Comando-Geral.
Por oportuno, vejamos agora o Calendário do Fluxo de Atividades para Promoções Anual dos Policiais Militares, Alusiva ao Mês de Dezembro/2021 (fl. 21 do id. 71099027): Cotejando os prazos estabelecidos no instrumento convocatório que regeu as promoções de policiais militares no ano de 2021 e demais normas de regência (portaria, decreto e lei de promoções), com as datas (21/03/2023, 27/03/2023 e 01/03/2022) de retificação dos Assentos Funcionais (Folha de Alterações n. 30221516) do demandante (id's. 64288896, 64289733, 64288893 e 64288895) e a data (18/09/2022) de inserção de novos dados sobre os interstícios que atuou como condutor de viaturas na forma da Nota n. 188/2022-AJUD-1ªCIA/24ºBPM (id. 64288905), não há se falar em direito adquirido do reclamante que socorra sua pretensão de retificação da pontuação já consolidada na esfera administrativa.
De oportuno, cita-se a Nota n. 188/2022-AJUD-1ªCIA/24ºBPM, datada de 16/09/2022, ou seja, quase um ano após o prazo de inserção/correção dos dados no SISPROM para fins de promoção no ano de 2021: Assim, o processamento das promoções em debate seguiu um calendário específico, previamente divulgado.
Esse calendário teve o objetivo de tornar todas as etapas do processo amplamente conhecidas pelos participantes, garantindo a observância irrestrita e assegurando igualdade de tratamento a todos os concorrentes no certame.
Diante desse cenário, o reconhecimento de que o autor não cumpriu com o prazo do art. 5º, § 12, do Decreto Estadual n. 31.804/2015, e demais previsões normativas a respeito das promoções de militares estaduais do Ceará no ano de 2021, é medida impositiva, levando-nos à improcedência da sua pretensão.
Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE PRAÇA.
SARGENTO - PM.
FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE PONTUAÇÃO ADVINDA DE TÍTULOS DO CANDIDATO. Estabelecidas as regras do certame e fixado prazo para as alterações de dados, a responsabilidade pela atualização da ficha individual é atribuição do impetrante.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 5473742-10.2021.8.09.9001, Relator: WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA CABO PM.
FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE PONTUAÇÃO ADVINDA DE TÍTULOS DO CANDIDATO. Prevendo o edital data limite para a alteração da "Ficha Individual" de cada candidato, e eventual inclusão de títulos para o fim de contagem de pontuação, nega-se a segurança pleiteada se da "Ficha Individual" trazida aos autos não consta a data da inclusão dos referidos títulos, não havendo como aferir se a mesma aconteceu antes ou depois da data limite fixada no edital.
SEGURANÇA NEGADA. (TJ-GO - MS: 03387312020108090000 GOIANIA, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 25/11/2010, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 713 de 01/12/2010) Por fim, destaco que a concessão de pontos ao demandante por discordância aos critérios de avaliação (revisão da pontuação), em consonância com o decidido no Tema n. 485/STF (RE 632.853/CE), é providência vedada ao Poder Judiciário, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, com amparo na fundamentação acima discorrida, bem como no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, resolvendo o mérito da causa.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88644295
-
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88644295
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
23/12/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ROCLEI RODRIGUES GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 71099986
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71099986
-
25/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025310-09.2023.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JOSE ROCLEI RODRIGUES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099986
-
24/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64300551
-
09/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025310-09.2023.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JOSE ROCLEI RODRIGUES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 1.320,00; não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, aferível ao tempo do ajuizamento, ou corrija-o em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil; uma vez que não cabe liquidação de sentença no procedimento do juizado especial fazendário.
Intime-se.
Fortaleza, 14 de julho de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64300551
-
08/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3916814-07.2012.8.06.0112
Enel
Francisco Jose Alves Sampaio
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2012 19:09
Processo nº 3001194-28.2021.8.06.0091
Jose Soares Barboza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 13:21
Processo nº 3000598-14.2017.8.06.0017
Condominio dos Edificios Conchas e Dunas
Emanuelle Silva Cajazeiras
Advogado: Maria Jucely Fausto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 15:18
Processo nº 3000564-74.2023.8.06.0002
Rayza Ponce Leon Araruna
Copastur Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Guilherme Almeida Modesti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 16:22
Processo nº 3002581-91.2023.8.06.0064
Irie I
Anderson Augusto da Silva Rocha
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 13:50