TJCE - 3001194-28.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71515920
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71515920
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71515920
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71515920
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71515920
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71515920
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001194-28.2021.8.06.0091 AUTOR: JOSE SOARES BARBOZA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e outros Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 71513400, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 71515092) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 71515092, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
09/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:05
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71515920
-
09/11/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71515920
-
09/11/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71515920
-
08/11/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 68776674
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68776674
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001194-28.2021.8.06.0091.
AUTOR: JOSE SOARES BARBOZA.
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e outros. Vistos em conclusão. Com o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) credor(a), inaugura-se a fase satisfativa, ensejando a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68776674
-
05/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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11/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIZ ALMINO UCHOA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65117033
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65117033
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65117033
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3001194-28.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): JOSÉ SOARES BARBOZA PROMOVIDO (A/S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que não realizou.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar, a sua ilegitimidade.
No mérito, aduz que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que os descontos são originados de negócio jurídico legítimo.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e material e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
Aduz o corréu Banco Mercantil do Brasil ser parte ilegítima nesta demanda, posto que o contrato foi objeto de cessão de crédito junto ao Branco Bradesco, o qual deve figurar sozinho no polo passivo.
Afasto a preliminar suscitada, visto que a presente demanda tem por causa de pedir negócio jurídico supostamente ilegítimo, tendo este sido firmado pelo Banco Mercantil (Id 23489126).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade.
Ultrapassadas as alegações preliminares, passo à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou os negócios jurídicos em questão.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, narra o autor que, apesar de não ter contratado com o Banco requerido, este vem descontando do seu benefício previdenciário parcelas referentes a negócio jurídico que não avençou.
Sob a alegação de fraude e de que não recebeu os valores referentes ao contrato, requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A defesa, entretanto, afirma ter a parte autora firmado contrato de empréstimo consignado, tratando-se os descontos questionados de contraprestações pelo negócio jurídico legítimo.
Em quem pese tais alegações, não há elementos probatórios que apontem para legitimidade do contrato de nº 015614435, visto ausentes o instrumento contratual e demais documentos correlatos.
Tais fatos revelam a falha por parte da demandada que, tendo a oportunidade de apresentar provas que fundamentassem o alegado em contestação, deixou de instruir a sua defesa com os elementos probatórios.
Assim, como a requerida não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato de nº 015614435 é ilegítimo, assim como os descontos dele decorrentes.
Imperioso destacar que, ainda que intimada, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários contemporâneos ao documento de transferência apresentado pela demandada, não apresentando prova de que não se beneficiou da quantia mutuada.
Diante da inércia do requerente, presume-se o recebimento da quantia objeto do contrato. Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de pensão.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
A respeito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de averbação de contrato indevido no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Levando-se em consideração o valor do contrato (R$ 768,41), entendo que atende aos parâmetros supracitados para o caso em apreço, o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que houve contratação irregular, da qual beneficiou-se a parte autora, sendo certo que todo o prejuízo material deverá ser indenizado, como visto mais acima.
Assim, com a declaração de inexistência do débito e do contrato, objetiva-se o retorno ao status quo ante, razão pela qual deve haver a devida compensação entre os valores creditados na conta da autora (devidamente corrigidos) e o valor a ser recebido por este a título indenizatório. Defiro, portanto, o pedido contraposto formulado pela ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora, correspondente ao contrato de nº 015614435; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido empréstimo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO as promovidas a pagarem SOLIDARIAMENTE à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada dos seus rendimentos, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), observado o prazo de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto do promovido e DETERMINO a compensação entre o valor creditado na conta do autor (R$ 768,41), - corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da disponibilização da quantia na conta de titularidade da autora - e as indenizações acima concedidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65117033
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65117033
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65117033
-
08/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:15
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE SOARES BARBOZA em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:21
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
08/10/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
24/06/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 3916814-07.2012.8.06.0112
Enel
Francisco Jose Alves Sampaio
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2012 19:09