TJCE - 0046157-76.2016.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83338762
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83338762
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83338762
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83338762
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número: 0046157-76.2016.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME contra ESLANDIA MARIA ROCHA BARBOSA, a quem foi imputado um débito de R$ 8.759,58 (oito mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 82/86).
Intimada para realizar o pagamento voluntário da dívida, na forma do art. 523 do CPC/2015 (fls. 98), a executada se habilitou nos autos e propôs realizar um pagamento parcelado em cinco vezes, alegando dificuldades financeiras (fls. 101).
Instado a falar sobre a proposta, o exequente rogou pela designação de audiência conciliatória (fls. 106),a qual foi autorizada e realizada, mas sem êxito, graças à ausência da promovida (fls. 117/119).
Aliado a isso, veio aos autos o cartão de AR segundo o qual a promovida estava ausente em todas as tentativas de entrega da carta de intimação (fls. 121).
Bem por isso, este juízo autorizou a realização de penhora online e anotações de restrições junto ao Renajud (fls. 122/123).
Além disso, o exequente peticionou informando o endereço atualizado da devedora (fls. 125).
Procedida a atualização da dívida pela secretaria do 4º JEC (fls. 128), foi protocolada ordem de bloqueio de ativos no Sisbajud (fls 130), e na sequência a promovida peticionou alegando a impenhorabilidade de berbas salariais (fls. 132/134).
Veio aos autos extrato do Sisbajud demonstrando êxito integral da ordem de bloqueio (fls. 140/141), e logo em seguida o exequente rogou pela expedição de alvará em seu prol (fls. 143/147).
Apreciando o pedido de desbloqueio da promovida, este juízo o acolheu parcialmente e determinou que: a) o bloqueio no valor de R$8.521,73 (oito mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), efetivado junto a conta PIc Pay, fosse limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), ou seja, R$2.556,51 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), o qual deverá ser transferido para conta judicial, liberando-se o excedente;b) o bloqueio no valor de R$5.009,23 (cinco mil, nove reais e vinte e três centavos), efetivado junto a conta do ITAÚ UNIBANCO S/A fosse igualmente limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), ou seja, R$1.502,78 (um mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos), liberando-se o excedente (fls. 148/150).
Em 23.09.2022 o exequente rogou pela expedição de alvará para saque da cifra de R$4.059,29 (quatro mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), mas informou os dados bancários de seu advogado (fls. 154/155), razão por que o pleito foi denegado (fls. 158), e logo em seguida vieram aos autos os dados bancários do titular do crédito (fls. 167/168).
Adiante, a executada pediu a designação de audiência conciliatória (fls. 170), bem assim novo pleito de desbloqueio de valores (fls. 177), e na sequência este juízo deferiu a expedição de alvará judicial em favor do exequente, bem como autorizou a realização de audiência conciliatória (fls. 178).
Emitido o alvará respectivo (fls. 186/187), veio aos autos a atualização monetária da dívida, por iniciativa do exequente (fls. 194/195), e logo em seguida realizou-se audiência conciliatória inexitosa (fls. 196/198).
Be por isso, o douto juiz em respondência concedeu à executada prazo de cinco dias para se manifestar sobre a penhora realizada (fls. 199/201).
Adiante, a executada ofertou impugnação à penhora e em seu petitório renovou os argumentos de impenhorabilidade de salário (fls. 206/212), mas em rebate a parte exequente sustentou que tais argumentos já haviam sido apresentados anteriormente e tinham sido inclusive acolhidos parcialmente pelo juízo, o qual manteve os bloqueios apenas em 30% (trinta por cento) das cifras outrora bloqueadas (fls. 215/218). É o relatório.
Decido.
O atento exame dos autos revela que até hoje só foi protocolada uma única ordem de bloqueio de ativos em desfavor da executada, isto em 21.05.2022 (fls. 140), e uma vez efetuado o bloqueio total da cifra apontada, a executada imediatamente se habilitou nos autos e suscitou a impenhorabilidade de verba salarial, isto ainda em 27.05.2022, vale dizer, depois de apenas 04 (quatro) dias de efetuados os bloqueios.
Conforme evidenciado no decisório de 12.09.2022, o argumento da executada foi parcialmente acolhida, e com isso foi liberado 70% (setenta por cento) das cifras bloqueadas (fls. 148/150), contudo, em sede de impugnação à penhora, ofertada pela devedora em 29.01.2024, esta se limitou a "requentar o mesmo argumento" (fls. 210/212).
Obviamente não cabe ao juízo redecidir o mesmo pleito seguidas vezes apenas por inconformação da parte devedora, razão por que REJEITO a impugnação de fls. 210/212, advertindo ainda a executada que caso insista na mesma manobra poderá suportar multa por litigância de má-fé.
Considerando que já foi expedido alvará em prol do credor, relativamente ao numerário cujo desbloqueio foi denegado, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informa o valor atualizado da dívida remanescente, e em seguida determino a expedição de mandado de penhora em desfavor da executada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83338762
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01/04/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83338762
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27/03/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:29
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 17:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65392376
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65392375
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09/08/2023 14:42
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 0046157-76.2016.8.06.0018 Promovente: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Promovido(a): ESLANDIA MARIA ROCHA BARBOSA Data da Audiência: 12/09/2023 14:15 Endereço da diligência: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/09/2023 14:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 8 de agosto de 2023.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65392376
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65392375
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08/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 06:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/05/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2022 16:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2022 16:41
Juntada de ordem de bloqueio
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21/05/2022 16:36
Juntada de ordem de bloqueio
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22/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2021 14:06
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
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04/10/2021 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2021 16:22
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/10/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:40
Expedição de Citação.
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03/08/2021 17:49
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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02/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ESLANDIA MARIA ROCHA BARBOSA em 01/07/2021 23:59:59.
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07/12/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 02:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:08
Juntada de petição
-
13/10/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:50
Processo Desarquivado
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26/11/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:53
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2019 00:44
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2019 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 10:54
Expedição de Intimação.
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25/01/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 11:52
Julgado procedente o pedido
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04/03/2018 09:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2018 09:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/06/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2017 16:32
Conclusos para julgamento
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25/05/2017 16:31
Audiência conciliação realizada para 25/05/2017 15:15 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/05/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 09:47
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 12:05
Juntada de citação
-
15/05/2017 14:59
Juntada de citação
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19/04/2017 17:20
Audiência conciliação designada para 25/05/2017 15:15 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/04/2017 17:18
Audiência conciliação realizada para 12/04/2017 15:45 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/04/2017 11:01
Juntada de citação
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11/04/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2017 12:27
Juntada de citação
-
30/01/2017 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2017 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2016 11:02
Audiência conciliação redesignada para 12/04/2017 15:45 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/10/2016 10:58
Audiência conciliação cancelada para 16/06/2016 15:30 #Não preenchido#.
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30/09/2016 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2016 15:31
Audiência conciliação designada para 13/09/2016 15:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/04/2016 18:13
Juntada de Certidão
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10/02/2016 15:47
Audiência conciliação designada para 16/06/2016 15:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/01/2016 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
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