TJCE - 3000692-46.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150383211
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150383211
-
15/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150383211
-
13/04/2025 08:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:01
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:01
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131497128
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131497128
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131497128
-
14/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131497128
-
24/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:28
Expedição de Alvará.
-
05/07/2024 13:06
Juntada de ordem de bloqueio
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05/07/2024 12:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/06/2024 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 07/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 03:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84963307
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84963307
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000692-46.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: KALANGUINHO TURISMO E SERVICOS LTDA.REQUERIDA: MARIA DAS GRACAS PEREIRA FERREIRA D E S P A C H O Intime-se a executada para se manifestar acerca do bloqueio de suas contas, no prazo de cinco dias na forma do art. 854, §3º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso silencie, o valor será transferido para conta judicial e autorizado o levantamento em favor do exequente.
Ato contínuo, a execução prosseguirá em relação ao débito remanescente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84963307
-
25/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 16:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/04/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80181958
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80181958
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23/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80181958
-
23/02/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78422398
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78422398
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19/01/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78422398
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19/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:00
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:59
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 01:06
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72845508
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72845508
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000692-46.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: KALANGUINHO TURISMO E SERVIÇOS LTDARÉ: MARIA DAS GRACAS PEREIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual o autor alega que no dia 20/06/2023, equivocadamente, realizou uma transferência via pix para a requerida, no valor de R$667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais).
Assim, aduz que lhe contatou tão logo percebeu o engano, com o intuito de desculpar-se e solicitar a devolução da mencionada quantia.
Todavia, afirma que a acionada asseverou que não poderia realizar o reembolso pelo fato de ter sido assaltada, não tendo mais atendido suas ligações.
Diante disso, requer a condenação desta à restituição do aludido montante e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Foi decretada a revelia da ré (Id 69501656), pois apesar de citada/intimada (Id 67471126), não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, salienta-se que o efeito primordial da revelia é a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas, à medida em que o demandante acostou aos autos o comprovante de transferência bancária, capturas de tela das conversas entabuladas entre as partes, com os respectivos arquivos de áudio.
Nesse diapasão, considerando que a requerida estava ciente que recebeu valores por engano e não os devolveu, é de rigor sua condenação a realizar a restituição da cifra de R$667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais) ao autor.
Contudo, apesar de haver a possibilidade de reparação por dano moral sofrido por pessoa jurídica, nos termos da súmula 227 do STJ, a doutrina e a jurisprudência majoritárias firmaram entendimento no sentido de que o referido dano somente é indenizável em caso de violação à honra objetiva da empresa.
Entretanto, não verifico no presente caso abalo no nome, imagem ou credibilidade do estabelecimento promovente, tampouco indício de dano com envergadura suficiente a prejudicar sua reputação perante o mercado de consumo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Danos morais da pessoa jurídica que, diferentemente da pessoa física, dependem de efetiva comprovação de danos à honra objetiva da empresa, in casu, inexistente.
Sentença ratificada.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003020-07.2021.8.26.0564; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023); Apelação.
Declaratória c.c. indenização.
Falhas na prestação dos serviços de telefonia comprovadas através de provas documental.
Dano moral reconhecido em relação à pessoa jurídica não caracterizado.
Autora que não se desincumbiu do ônus de provar ofensa à honra objetiva da empresa.
Manutenção dessa indenização no que toca à pessoa física.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001392-60.2022.8.26.0236; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023).
Destarte, conquanto o episódio narrado na exordial tenha causado algum dissabor ao acionante, depreende-se que dele não houve qualquer prejuízo à sua honra objetiva, razão pela qual o desacolhimento do pleito de reparação por dano extrapatrimonial é medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/11/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72845508
-
30/11/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 17:23
Decretada a revelia
-
22/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65331855
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000692-46.2023.8.06.0018 Promovente: KALANGUINHO TURISMO E SERVICOS LTDA. Promovido(a): MARIA DAS GRACAS PEREIRA FERREIRA Data da Audiência: 13/09/2023 16:00 Endereço da diligência: Ricardo Márcio Clemente de Mello INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/09/2023 16:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 7 de agosto de 2023.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65331855
-
07/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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