TJCE - 0273567-40.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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02/09/2023 03:08
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65093196
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0273567-40.2020.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Cuida-se de embargos a execução fiscal manejados por Maria da Conceição de Freitas Barbosa em face do Município de Fortaleza, distribuído por dependência as execuções fiscais indicadas na exordial (0400382-19.2019.8.06.0001, 0604010-95.2020.8.06.0001 e 0603925- 12.2020.8.0001), aduzindo, preliminarmente a nulidade da citação haja vista ter sido dirigida a endereço diverso do que domicilia a autora, e pleiteando a concessão do benefícios da Justiça Gratuita.
Aduz ainda que os bens imóveis que geraram os créditos excutidos de IPTU foram invadidos, não mais estando sob sua posse, pelo que deve ser extinto o feito, bem como dado em pagamento com a alienação em hasta pública recolhendo ao embargado o valor do crédito, e o remanescente em favor da autora. Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a peça inicial, em especial ao que esta previsto no art. 16 da LEF, sob pena de extinção.
A parte autora, devidamente intimada por seu advogado, via DJe, apresentou manifestação aduzindo não poder arcar com a garantia do crédito, e ainda, manifestou no sentido de dar os bens em pagamento, com a devida adjudicação pelo embargado e extinção do crédito (id.51362002). É o que considero necessário relatar. Inicialmente destaco que é de conhecimento deste Juízo a existência de ação de dação em pagamento de n. 0247579-46.2022.8.06.0001, em que move a ora embargante de face o embargado para dação dos imóveis que originaram o crédito em pagamento do tributo, com adjudicação destes pelo ente Municipal, ação que independe de garantia do Juízo. Trata-se embargos a execução fiscal, com previsão em lei especifica, qual seja a 6.830/80, que expressamente determinada a segurança do Juízo como condição de admissibilidade dos mesmos. Neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte superior vem adotando o entendimento de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução.
Precedentes. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3.
No entanto, na hipótese ora em análise, a Corte de origem consignou que não houve qualquer manifestação do embargante, ora agravante, acerca da comprovação da garantia do juízo da execução, apesar de intimado para tanto.
Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte agravante, de que teria havido penhora de valores existentes em conta bancária, seria indispensável a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância superior, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: (AgRg no REsp 1151031/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2015). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IRRISORIEDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013).
Tal entendimento persiste após a entrada em vigor do art. 919 do CPC/2015. 2.
In casu, o Tribunal a quo atestou que o valor penhorado é irrisório, pois "corresponde a aproximadamente 1% do valor do débito" (fl. 576), situação que não pode ser equiparada à de garantia insuficiente.
Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1663742/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Ademais, a inércia da parte autora em emendar a inicial em conformidade com a previsão do art. 16, § 1º da LEF, conforme determinado no despacho, ainda que fora devidamente intimada a fazer, subsumi-se a previsão do art. 321, parágrafo único do CPC/15 (art. 284, parágrafo único CPC/73), importando na extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, com arrimo no art. 16, § 1º, da LEF, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC/15. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 1 de agosto de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65331323
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07/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 14:01
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 01:57
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2021 15:08
Mov. [6] - Encerrar análise
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15/02/2021 08:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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13/02/2021 17:12
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01873935-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/02/2021 16:37
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27/01/2021 20:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2020 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: APRESENTAÇÃO ANUÊNCIA HASTA PUBLICA BENS IMÓVEIS OBJETO DA EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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