TJCE - 3000855-69.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 03:09
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE LIMA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 04:07
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE LIMA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3000855-69.2020.8.06.0091 PROMOVENTE: DIMAS BATISTA DE LIMA PROMOVIDO (A/S): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada (ID 2344730, localizado na aba “Expedientes”), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei N.º 9.099/95.
Revendo posicionamento anterior e adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não é infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, tampouco refutada pela parte ré, pelo que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:00
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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10/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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08/07/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 03:11
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/05/2021 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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