TJCE - 3000829-66.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
21/02/2025 01:26
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134201285
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134201285
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000829-66.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição na sentença, uma vez que o processo foi extinto pela não localização da parte executada, sem que fosse concedida a oportunidade da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte promovida.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que seja sanada a contradição e determinado o regular prosseguimento do feito.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição alegada, posto que, foram concedidas duas oportunidades (IDs. 71912513 e 96128697) para o autor fornecer o endereço da executada, contudo, todas as diligências restaram infrutíferas (IDs. 88216237 e 132245335).
Assim, considerando os princípios da celeridade e da economia processual que vigoram no microssistema dos Juizados Especiais, deve ser mantida a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta vícios ou falhas.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134201285
-
04/02/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132713274
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132713274
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132713274
-
20/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132713274
-
20/01/2025 12:21
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
20/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:45
Determinada a citação de GLEICIA ROCHA DE SOUZA - CPF: *98.***.*52-04 (EXECUTADO)
-
09/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96128697
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96128697
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000829-66.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Exclua-se o Dr. MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - OAB CE 39394, da representação do polo ativo da demanda, conforme substalecimento SEM RESERVAS,juntado no Id 79925621. 2. intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da executada, sob pena de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128697
-
16/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 20:21
Determinada a citação de GLEICIA ROCHA DE SOUZA - CPF: *98.***.*52-04 (EXECUTADO)
-
27/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 23:40
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71912513
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71912513
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000829-66.2021.8.06.0222 R.H.
Em petição constante do Id 66889515 a parte exequente requereu o levantamento dos valores penhorados.
Contudo, em análise dos autos, verifico que, embora tenham sido realizados todos os atos expropriatórios nos bens da executada, esta não foi devidamente citada e que o oficial de justiça suscitou suspeita de ocultação.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1.
A nulidade de todos os atos processuais após a certidão de Id 34399974 e anexos, os quais deverão ser riscado dos autos. 2.
Indefiro o pedido de citação por hora certa, posto que incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço da parte executada, para fins de citação, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71912513
-
23/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64805842
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000829-66.2021.8.06.0222 R.H Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64805842
-
08/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de GLEICIA ROCHA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2022 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:17
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 22/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004068-10.2014.8.06.0050
Francisco Jose dos Santos
Ivan Junior Silveira Dutra
Advogado: Rene Osterno Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 3001816-39.2023.8.06.0091
Daniel Paulino Dias
Claro S.A.
Advogado: Maykson Alves Clemente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 06:43
Processo nº 3001479-24.2021.8.06.0090
Maria Lucia Mota de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 13:55
Processo nº 0400530-64.2018.8.06.0001
Andre Luis Pinheiro Borges
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rafael Vieira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2018 09:37
Processo nº 3000775-59.2023.8.06.0019
Menague da Silva Andrade - ME
Francisco Athayde Eloi Nojosa
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 16:09