TJCE - 3000150-82.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 13:04
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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16/01/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 16:35
Juntada de Ofício
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13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL VIEIRA ALVES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL VIEIRA ALVES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000150-82.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCO DANIEL VIEIRA ALVES IMPETRADO: JUÍZO DA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE: CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com pedido de liminar impetrado por Francisco Daniel Vieira Alves, insurgindo-se contra ato judicial da lavra da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, exarado no bojo da reclamação cível objeto do processo nº 3000236-71.2020.8.06.0222, consistente no deferimento do pedido de penhora do imóvel objeto da execução.
Alega o impetrante que o bem penhorado (apartamento 304, do bloco 1) foi adquirido através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com a celebração de um contrato de alienação fiduciária, em que o impetrante ficou com a propriedade resolúvel do imóvel, figurando como depositário fiel e devedor fiduciante, sendo de propriedade da referida instituição bancária.
Afirma que o ato judicial impugnado ofende o direito de posse do impetrante e sua garantia de moradia e habitação, como também o direito de propriedade da Caixa Econômica Federal.
Sustenta que houve a violação ao artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, posto que houve a nomeação de leiloeiro para expropriação do apartamento, sem a designação de audiência de conciliação prévia para que seja dada oportunidade às partes de apresentar solução amigável do conflito.
Requer, ao final, a suspensão da penhora sobre o imóvel, para lhe assegurar o direito de habitação, com a anulação da decisão atacada, impedindo-se a penhora sobre o bem imóvel especificado acima.
O Mandado de Segurança foi instruído com os documentos de Id. 4227738/4228047 e de Id. 4230157/4230158.
Proferida a decisão de Id. 4232570, que indeferiu a liminar requestada, determinando a intimação da impetrante para qualificar e promover a citação do litisconsorte passivo necessário e após cumprida a determinação supra determinou que sejam solicitadas informações à autoridade impetrada e vistas ao Ministério Público.
O impetrante deixou transcorrer o prazo assinalado na decisão de Id. 4232570 para promover a citação do litisconsorte passivo, consoante se verifica da informação constante do sistema. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos do processo originário de nº 3000236-71.2020.8.06.0222, percebe-se que a situação retratada no presente mandamus foi solucionada, tendo ocorrido a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, que foi devidamente homologado pelo juízo de origem, com o trânsito em julgado da ação e o arquivamento dos autos.
Constata-se que o presente mandamus perdeu seu objeto por fato superveniente.
Sobre o interesse de agir o doutrinador Humberto Theodoro Júnior 1leciona: “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o direito de ação.
Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.” Diante da homologação do acordo, do trânsito em julgado da ação originária e do arquivamento dos autos, não mais remanesce interesse do impetrante no prosseguimento do presente Mandado de Segurança, gerando assim o perecimento do objeto desta ação mandamental, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isto posto, nada mais justifica o prosseguimento do feito, razão por que determino a sua extinção, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ciência ao impetrante, à autoridade impetrada e ao litisconsorte passivo necessário.
Expedientes necessários.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento: procedimento comum. 48 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
I, p.163/164. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 17:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL VIEIRA ALVES em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL VIEIRA ALVES em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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