TJCE - 3001198-36.2018.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:00
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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01/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2023. Documento: 72809428
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72809428
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001198-36.2018.8.06.0167 AUTOR: J.
GOMES DE MEDEIROS - EPP REU: TECNOCON TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, mesmo após ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira.Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72809428
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29/11/2023 10:52
Não recebido o recurso de J. GOMES DE MEDEIROS - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (AUTOR).
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29/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:37
Decorrido prazo de J. GOMES DE MEDEIROS - EPP em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71431082
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71431082
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001198-36.2018.8.06.0167 Despacho Intime-se o recorrente para demonstrar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de recurso.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
31/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71431082
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31/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:53
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 70100130
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70100130
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001198-36.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: J.
GOMES DE MEDEIROS - EPPEndereço: Rua Joaquim Ribeiro, 376, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: TECNOCON TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDAEndereço: Rua Vicente Lopes, 115, - até 339/340, Jardim das Oliveiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-525 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE:1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃOA SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente apenas repetiu as diligências já realizadas e infrutíferas.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Compulsando os autos, cientificou-se de sucessivas tentativas infrutíferas de cumprimento da execução.
Logrou-se com a penhora de um veículo, entretanto, acostou-se Despacho revogando a decisão em virtude de diversas outras restrição, inclusive oriundas da Justiça do Trabalho, além de não ter sido encontrado.
Intimou-se a parte autora para indicação de bens.
Contudo, em manifestação nada acresceu-se enquanto fato modificativo que posso ensejar em bem passível de penhora e efetividade da lide. Nesse liame, em razão de todas as medidas postuladas restarem infrutíferas, determino a extinção do feito.
Outrossim, não se constata decisão prematura pelo lapso temporal que tramita os autos.
Veda-se, in casu, o manejo ad eternum desta postulação, sob pena de malferir a razoabilidade e a celeridade. Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito Titular -
05/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70100130
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05/10/2023 17:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2023. Documento: 65275715
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001198-36.2018.8.06.0167 Despacho Analisando os autos, verifica-se que o veículo penhorado possui diversas outras restrição, inclusive oriundas da Justiça do Trabalho, além de não ter sido encontrado.
Assim, revogo o despacho de ID n. 63171368.
Comunique-se o leiloeiro.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65275717
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04/08/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:20
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARASCHI em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:25
Juntada de petição
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29/06/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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30/06/2022 00:46
Decorrido prazo de J. GOMES DE MEDEIROS - EPP em 29/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
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19/02/2021 08:51
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2020 11:14
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 14:27
Juntada de Certidão
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20/11/2019 09:46
Juntada de Certidão
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20/09/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 15:50
Processo Desarquivado
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23/05/2019 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2018 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2018 13:36
Transitado em julgado em 28/11/2018
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28/11/2018 17:48
Homologada a Transação
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28/11/2018 14:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 14:27
Audiência conciliação realizada para 28/11/2018 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/11/2018 12:26
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2018 15:58
Expedição de Citação.
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30/10/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 14:52
Audiência conciliação designada para 28/11/2018 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/07/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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