TJCE - 0050754-92.2020.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137619739
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137619739
-
28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137619739
-
28/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:38
Juntada de informação
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:44
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134660029
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134660029
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04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134660029
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04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:08
Juntada de informação
-
27/01/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:29
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 80924123
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 80924123
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0050754-92.2020.8.06.0036 Promovente: MARGARIDA BENTO DO CARMO Promovido(a): REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h O CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15. Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 29/2020 (DJe do dia 17 de dezembro de 2020). Expeça-se mandado de RPV complementar, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins. Exp.
Nec. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
10/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80924123
-
10/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
08/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70719541
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70501234
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050754-92.2020.8.06.0036 Despacho: Intime-se a parte exequente acerca do documento de fls. 70087702.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestações, arquive-se.
Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
18/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501234
-
16/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65461940
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0050754-92.2020.8.06.0036 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROCEDENDO COM A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, O ESTADO DO CEARÁ PARA, NO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, PROCEDER COM O PAGAMENTO DA RPV EXPEDIDA NESTES AUTOS, FICANDO O MESMO ADVERTIDO QUE, NO CASO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO ACIMA ASSINALADO, SERÁ PROMOVIDO O SEQUESTRO DO NUMERÁRIO ALI APONTADO.
Aracoiaba, CE, 09 de agosto de 2023 Antonio Gomes Nogueira Técnico judiciário Mat. 122-1-1 -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65461940
-
09/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 11:00
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/04/2023 17:25
Mov. [65] - Certidão emitida
-
13/02/2023 12:38
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 10:37
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 01:25
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WACB.23.01800183-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2023 00:51
-
01/02/2023 00:15
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WACB.23.01800181-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 31/01/2023 23:42
-
17/01/2023 14:34
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 10:48
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 17:13
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
18/10/2022 09:40
Mov. [57] - Ofício: Nº Protocolo: WACB.22.01802638-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/10/2022 09:06
-
08/10/2022 00:52
Mov. [56] - Certidão emitida
-
29/09/2022 23:18
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 02:19
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 12:07
Mov. [53] - Desarquivamento
-
27/09/2022 12:07
Mov. [52] - Certidão emitida
-
23/09/2022 15:14
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 13:36
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 11:25
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WACB.22.01802385-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/09/2022 11:03
-
12/09/2022 00:30
Mov. [48] - Certidão emitida
-
01/09/2022 16:36
Mov. [47] - Certidão emitida
-
08/08/2022 16:15
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 11:27
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 10:52
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WACB.22.01801767-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/08/2022 10:39
-
03/08/2022 13:29
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
03/08/2022 13:29
Mov. [42] - Definitivo
-
03/08/2022 13:26
Mov. [41] - Certidão emitida
-
03/08/2022 13:25
Mov. [40] - Trânsito em julgado
-
18/06/2022 01:03
Mov. [39] - Certidão emitida
-
18/06/2022 01:03
Mov. [38] - Certidão emitida
-
09/06/2022 22:11
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
-
08/06/2022 01:57
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 18:11
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/06/2022 18:10
Mov. [34] - Certidão emitida
-
06/06/2022 17:00
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 10:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
18/02/2022 00:50
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WACB.22.01300091-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2022 00:42
-
27/11/2021 00:43
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/11/2021 14:50
Mov. [29] - Certidão emitida
-
16/11/2021 14:50
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
05/11/2021 13:47
Mov. [27] - Petição
-
05/11/2021 13:46
Mov. [26] - Ofício
-
08/10/2021 13:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 13:30
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
02/06/2021 07:19
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/05/2021 18:24
Mov. [22] - Certidão emitida
-
21/05/2021 15:46
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 13:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 14:23
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
11/03/2021 09:06
Mov. [18] - Ofício: Nº Protocolo: WACB.21.00165580-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/03/2021 08:59
-
10/03/2021 18:25
Mov. [17] - Ofício: Nº Protocolo: WACB.21.00165572-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/03/2021 18:22
-
31/01/2021 07:21
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/01/2021 15:32
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 15:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 10:25
Mov. [13] - Documento
-
25/01/2021 10:19
Mov. [12] - Ofício
-
25/01/2021 10:18
Mov. [11] - Ofício
-
19/01/2021 21:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 2532
-
19/01/2021 14:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 03:30
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 15:18
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/01/2021 13:30
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
15/01/2021 13:14
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 20:45
Mov. [4] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WACB.21.00165052-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/01/2021 20:13
-
08/01/2021 09:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 17:29
Mov. [2] - Conclusão
-
14/12/2020 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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