TJCE - 3003197-48.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:09
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 05:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL ARAUJO OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72809051
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72809051
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003197-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEXANDRE AMARAL ARAUJO OLIVEIRAEndereço: Avenida Maria da Conceição Pontes de Azevedo, 841, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-663 REQUERIDO(A)(S): Nome: DOMINUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAEndereço: BARAO DE STUDART, 2360, 1403, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de demonstrar o pagamento das custas referentes ao processo nº 3001817-24.2022.8.06.0167.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72809051
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29/11/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL ARAUJO OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70448080
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70448080
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003197-48.2023.8.06.0167 Despacho Conforme despacho proferido nos autos nº 3001817-24.2022.8.06.0167, a parte autora não comprovou que sua ausência à sessão de conciliação deu-se por motivos de força maior, mas tão somente por recusa em participar da audiência, o que ensejou a extinção do feito e a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais.
Por oportuno, esclareço que tal penalidade não está abarcada pelo benefício da gratuidade judiciária, conforme precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, determino a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas do processo n. 3001817-24.2022.8.06.0167, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
10/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70448080
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10/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL ARAUJO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65464610
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10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003197-48.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas do processo n. 3001817-24.2022.8.06.0167, uma vez que foi extinto em razão da ausência do autor à audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se o teor do Enunciado n. 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65464610
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09/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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