TJCE - 0014595-73.2017.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 24/01/2025 23:59.
-
30/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83465102
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83465102
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0014595-73.2017.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: MARIA JOSE CANDIDO DE SOUSA BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Considerando o pedido de desarquivamento, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas ou para que comprove a condição de hipossuficiência, acostando aos autos os documentos pertinentes para tal, sob advertência de que a inércia, poderá acarretar a permanência do feito no arquivo sem deliberação do pedido.
Expedientes e providências necessárias." -
02/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83465102
-
27/03/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
20/12/2023 02:37
Decorrido prazo de EDYPU DE OLIVEIRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 65319615
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 65319615
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594,, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0014595-73.2017.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: MARIA JOSE CANDIDO DE SOUSA BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em inspeção ordinária interna (Portaria n. 05/2023, publicada no DJe em 26 de julho de 2023).
Processo enquadrado na Meta 2. Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria José Cândido de Sousa Bezerra em face do Município de Morada Nova e Instituto de Previdência de Morada Nova - IPREMN, por meio da qual almeja a complementação do 13º salário e 1/3 de férias, referente ao ano de 2016. Narra, em breve síntese, ter sido servidora pública municipal efetiva, com ingresso em 3/8/2005, aposentada em agosto de 2016.
Sustenta ter recebido apenas R$ 220,00 a título de 13º salário, valor incorreto, pois não levou em consideração o anuênio e a remuneração básica, como também não observou a proporção devida, no caso, 7/12, tendo em vista que a partir de agosto estava aposentada.
Argumenta não ter recebido também seu terço constitucional de férias, no importe de R$ 188,23. Nesse sentido, pugna pelo pagamento das seguintes verbas: a) complementação do 13º e, b) pagamento do 1/3 de férias. Despacho de ID de n. 55615454, determinando a citação do ente público demandado e a designação de audiência de conciliação. Aberta a audiência, cujo termo repousa no ID de n. 55615469, a tentativa de composição restou sem sucesso. Em sua contestação de ID de n. 55615474, o ente público municipal demandado invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade ao Instituto de Previdência de Morada Nova/CE. No mérito, assevera que a autora recebeu todos os rendimentos que lhe são devidos, quando do exercício da função.
Aduz que, após a aposentadoria, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser da autarquia previdenciária. Réplica no ID de n. 55615634, a parte autora apresentou pedido de emenda a inicial, retificando os pedidos, a fim de que o ente público municipal seja condenado a pagar integralmente o valor que faz jus de 13º salário e de férias, vez que o requerido não efetuou nenhum desembolso.
Ademais, afirma que quem realizou o adimplemento proporcional foi o IPREMN, vez que se aposentou em agosto/2016. Despacho de ID de n. 55615660, determinando a citação da autarquia previdenciária, Instituto de Previdência de Morada Nova - IPREMN. Devidamente citada, a autarquia requerida invocou a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se trata de mera gestora de benefícios previdenciários, ao passo em que a verba que a autora discute é referente a época que ela era servidora, sendo, portanto, responsável, o Município demandado. Réplica no ID de n. 55614772. Despacho de ID de n. 55614765, determinando a intimação das partes, para indicarem as provas que pretendem produzir. Manifestação apenas da autora, no ID de n. 55614749, pugnando pela prolação de sentença. Decisão de ID de n. 55614768, invertendo o ônus da prova em favor da autora. Sobre essa decisão, as partes silenciaram, conforme certidão de ID de n. 55615429. É o relatório.
Decido. De início, tendo em vista a ausência de manifestação das partes pela desnecessidade de demais provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de enfrentar o mérito, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pelas demandadas em suas peças de defesa. Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual. Como cediço, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). No caso que me é posto, almeja a parte autora o adimplemento integral do 13º que faz jus, referente a 7/12 do vencimento do mês da sua aposentadoria, R$ 968,00, bem como 1/3 de férias.
Considerando que todas as verbas que a autora almeja, refere-se ao período da sua atividade, não há que se falar em legitimidade passiva da autarquia previdenciária municipal requerida, mas sim, apenas do ente público municipal. Deste modo, acolho o argumento preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência de Morada Nova - IPREMN, pelo que extingo a presente lide unicamente em face da autarquia pública, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mérito, é cediço que no âmbito da Administração Pública existem os cargos efetivos ocupados por pessoas previamente aprovadas em concurso público e os cargos de direção, chefia e assessoramento, também conhecidos como cargos comissionados, para os quais a ocupação decorre de nomeação da autoridade competente para tanto, com base na confiança entre o nomeante e o nomeado e o preenchimento dos requisitos legais. Como cediço, o artigo 39, §3º da Constituição Federal prevê que: "§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. " Entrementes, as verbas que a autora discute nesta lide, refere-se ao 13º salário e 1/3 de férias, no tocante ao exercício de 2016, quando ainda estava em atividade, qual seja de janeiro a julho. A questão é de fácil deslinde, posto que o ente público municipal, mesmo ciente da inversão do ônus da prova de ID de n. 55614768, não comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, ter arcado com o pagamento das referidas verbas, pelo que a autora faz jus. Na hipótese, a base de cálculo a incidir as referidas verbas é aquela da última remuneração percebida pela autora, qual seja, R$ 968,00, referente ao mês de julho/2016, cujo extrato repousa no ID de n. 55615448. Considerando que o 13º salário é verba proporcional, que leva em consideração os 12 meses, ao passo em que a autora só esteve em exercício em 7 meses no ano de 2016, faz jus a R$ 564,66, a título de 13º salário e R$ 752,88, referente a 1/3 de férias. Ressalto que as referidas verbas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), onde o E.
STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Isto posto, pelas razões supra elencadas, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, a lide unicamente frente ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MORADA NOVA (IPREMN), por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, condenando o ente público demandado, o qual o indicou para figurar no polo passivo, a arcar com os honorários em favor da Fazenda Pública Municipal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Noutra quadra, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Morada Nova ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 1.317,54, referente à proporcionalidade do 13º salário e 1/3 de férias. Consigno que das referidas verbas acrescem-se atualização monetária, com base no IPCA-E e, juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a contar do vencimento de cada verba. Considerando a sucumbência, art. 85 do CPC, condeno a requerida em honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre a condenação. Deixo, porém de condenar o ente público demandado em custas, por possuir isenção quanto à despesa (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.132/2016). Sentença não se sujeita à reexame necessário, art. 496, §3º, III, do CPC. Com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito -
30/10/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65319615
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04/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 03/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65645142
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0014595-73.2017.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: MARIA JOSE CANDIDO DE SOUSA BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria José Cândido de Sousa Bezerra em face do Município de Morada Nova e Instituto de Previdência de Morada Nova - IPREMN, por meio da qual almeja a complementação do 13º salário e 1/3 de férias, referente ao ano de 2016. Narra, em breve síntese, ter sido servidora pública municipal efetiva, com ingresso em 3/8/2005, aposentada em agosto de 2016.
Sustenta ter recebido apenas R$ 220,00 a título de 13º salário, valor incorreto, pois não levou em consideração o anuênio e a remuneração básica, como também não observou a proporção devida, no caso, 7/12, tendo em vista que a partir de agosto estava aposentada.
Argumenta não ter recebido também seu terço constitucional de férias, no importe de R$ 188,23. Nesse sentido, pugna pelo pagamento das seguintes verbas: a) complementação do 13º e, b) pagamento do 1/3 de férias. Despacho de ID de n. 55615454, determinando a citação do ente público demandado e a designação de audiência de conciliação. Aberta a audiência, cujo termo repousa no ID de n. 55615469, a tentativa de composição restou sem sucesso. Em sua contestação de ID de n. 55615474, o ente público municipal demandado invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade ao Instituto de Previdência de Morada Nova/CE. No mérito, assevera que a autora recebeu todos os rendimentos que lhe são devidos, quando do exercício da função.
Aduz que, após a aposentadoria, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser da autarquia previdenciária. Réplica no ID de n. 55615634, a parte autora apresentou pedido de emenda a inicial, retificando os pedidos, a fim de que o ente público municipal seja condenado a pagar integralmente o valor que faz jus de 13º salário e de férias, vez que o requerido não efetuou nenhum desembolso.
Ademais, afirma que quem realizou o adimplemento proporcional foi o IPREMN, vez que se aposentou em agosto/2016. Despacho de ID de n. 55615660, determinando a citação da autarquia previdenciária, Instituto de Previdência de Morada Nova - IPREMN. Devidamente citada, a autarquia requerida invocou a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se trata de mera gestora de benefícios previdenciários, ao passo em que a verba que a autora discute é referente a época que ela era servidora, sendo, portanto, responsável, o Município demandado. Réplica no ID de n. 55614772. Despacho de ID de n. 55614765, determinando a intimação das partes, para indicarem as provas que pretendem produzir. Manifestação apenas da autora, no ID de n. 55614749, pugnando pela prolação de sentença. Decisão de ID de n. 55614768, invertendo o ônus da prova em favor da autora. Sobre essa decisão, as partes silenciaram, conforme certidão de ID de n. 55615429. É o relatório.
Decido. De início, tendo em vista a ausência de manifestação das partes pela desnecessidade de demais provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de enfrentar o mérito, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pelas demandadas em suas peças de defesa. Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual. Como cediço, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). No caso que me é posto, almeja a parte autora o adimplemento integral do 13º que faz jus, referente a 7/12 do vencimento do mês da sua aposentadoria, R$ 968,00, bem como 1/3 de férias.
Considerando que todas as verbas que a autora almeja, refere-se ao período da sua atividade, não há que se falar em legitimidade passiva da autarquia previdenciária municipal requerida, mas sim, apenas do ente público municipal. Deste modo, acolho o argumento preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência de Morada Nova - IPREMN, pelo que extingo a presente lide unicamente em face da autarquia pública, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mérito, é cediço que no âmbito da Administração Pública existem os cargos efetivos ocupados por pessoas previamente aprovadas em concurso público e os cargos de direção, chefia e assessoramento, também conhecidos como cargos comissionados, para os quais a ocupação decorre de nomeação da autoridade competente para tanto, com base na confiança entre o nomeante e o nomeado e o preenchimento dos requisitos legais. Como cediço, o artigo 39, §3º da Constituição Federal prevê que: "§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. " Entrementes, as verbas que a autora discute nesta lide, refere-se ao 13º salário e 1/3 de férias, no tocante ao exercício de 2016, quando ainda estava em atividade, qual seja de janeiro a julho. A questão é de fácil deslinde, posto que o ente público municipal, mesmo ciente da inversão do ônus da prova de ID de n. 55614768, não comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, ter arcado com o pagamento das referidas verbas, pelo que a autora faz jus. Na hipótese, a base de cálculo a incidir as referidas verbas é aquela da última remuneração percebida pela autora, qual seja, R$ 968,00, referente ao mês de julho/2016, cujo extrato repousa no ID de n. 55615448. Considerando que o 13º salário é verba proporcional, que leva em consideração os 12 meses, ao passo em que a autora só esteve em exercício em 7 meses no ano de 2016, faz jus a R$ 564,66, a título de 13º salário e R$ 752,88, referente a 1/3 de férias. Ressalto que as referidas verbas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), onde o E.
STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Isto posto, pelas razões supra elencadas, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, a lide unicamente frente ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MORADA NOVA (IPREMN), por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, condenando o ente público demandado, o qual o indicou para figurar no polo passivo, a arcar com os honorários em favor da Fazenda Pública Municipal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Noutra quadra, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Morada Nova ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 1.317,54, referente à proporcionalidade do 13º salário e 1/3 de férias. Consigno que das referidas verbas acrescem-se atualização monetária, com base no IPCA-E e, juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a contar do vencimento de cada verba. Considerando a sucumbência, art. 85 do CPC, condeno a requerida em honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre a condenação. Deixo, porém de condenar o ente público demandado em custas, por possuir isenção quanto à despesa (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.132/2016). Sentença não se sujeita à reexame necessário, art. 496, §3º, III, do CPC. Com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65645142
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10/08/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:47
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 20:53
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 08:49
Mov. [138] - Mero expediente: Vistos em inspeção ordinária interna (Portaria n. 02/2022, publicada no DJe em 26 de julho de 2022). Processo enquadrado em Meta do CNJ. Para impulso oficial, com prioridade. Mantenham-se os autos conclusos para sentença, par
-
01/07/2022 13:12
Mov. [137] - Concluso para Sentença
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01/07/2022 13:10
Mov. [136] - Decurso de Prazo
-
03/04/2022 00:28
Mov. [135] - Certidão emitida
-
23/03/2022 07:29
Mov. [134] - Certidão emitida
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22/03/2022 17:46
Mov. [133] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 19:06
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 10:09
Mov. [131] - Conclusão
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11/08/2021 10:08
Mov. [130] - Decurso de Prazo
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26/07/2021 11:00
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
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26/07/2021 10:48
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00169485-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 10:14
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26/07/2021 10:47
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00169484-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/07/2021 10:10
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25/07/2021 07:38
Mov. [126] - Certidão emitida
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19/07/2021 21:40
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
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16/07/2021 10:56
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 16:55
Mov. [123] - Certidão emitida
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14/07/2021 10:15
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 09:19
Mov. [121] - Encerrar análise
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01/03/2021 09:18
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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26/02/2021 17:48
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00165942-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/02/2021 17:04
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12/02/2021 23:04
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2550
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12/02/2021 23:04
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2550
-
12/02/2021 23:04
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2550
-
12/02/2021 23:04
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2550
-
11/02/2021 13:31
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 08:54
Mov. [113] - Conclusão
-
20/01/2021 08:54
Mov. [112] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 07/2020, do TJCE
-
20/01/2021 08:54
Mov. [111] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 07/2020, do TJCE
-
15/01/2021 16:31
Mov. [110] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
30/12/2020 14:48
Mov. [109] - Conclusão
-
30/12/2020 14:48
Mov. [108] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [107] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [106] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [105] - Petição
-
30/12/2020 14:48
Mov. [104] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [103] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [102] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [101] - Petição
-
30/12/2020 14:48
Mov. [100] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [99] - Petição
-
30/12/2020 14:48
Mov. [98] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [97] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [96] - Petição
-
30/12/2020 14:48
Mov. [95] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [94] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [93] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [92] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [91] - Petição
-
30/12/2020 14:48
Mov. [90] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [89] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [88] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [87] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [86] - Petição
-
30/12/2020 14:48
Mov. [85] - Petição
-
30/12/2020 14:48
Mov. [84] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [83] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [82] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [81] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [80] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [79] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [78] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [77] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [76] - Petição
-
30/12/2020 14:48
Mov. [75] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [74] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [73] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [72] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [71] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [70] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [69] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [68] - Documento
-
30/12/2020 14:48
Mov. [67] - Documento
-
24/09/2020 15:04
Mov. [66] - Remessa: REMESSA AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO (LOTE 13)
-
12/08/2020 10:59
Mov. [65] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova
-
12/08/2020 10:59
Mov. [64] - Recebimento
-
10/08/2020 16:07
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2020 10:27
Mov. [62] - Julgamento em Diligência
-
08/04/2020 01:10
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 06:00
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 00:35
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 06:18
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/12/2019 13:11
Mov. [57] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anne Carolline Fernandes Duarte
-
04/12/2019 12:18
Mov. [56] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80003 - Complemento: prot: 5767
-
04/12/2019 11:41
Mov. [55] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova
-
04/12/2019 11:41
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/11/2019 10:04
Mov. [53] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edypu de Oliveira Lima
-
13/11/2019 10:04
Mov. [52] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
10/10/2019 14:08
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Considerando o teor da contestação de fls. 36/41, intime-se o Instituto de Previdência de Morada Nova- IPREMN, por seu representante legal, para integrar a lide no polo passivo. Expedientes necessários.
-
12/02/2019 08:46
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
12/02/2019 08:45
Mov. [49] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Complemento: PROT: 3311
-
05/02/2019 17:51
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2019 17:40
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
29/01/2019 17:39
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
14/01/2019 15:35
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Decorrendo prazo 25/01/2019
-
11/01/2019 12:20
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 10/01/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2057 Página:
-
09/01/2019 13:47
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2018 15:15
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2018 11:16
Mov. [41] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anne Carolline Fernandes Duarte
-
27/11/2018 10:55
Mov. [40] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: PROT: 2660
-
19/11/2018 09:58
Mov. [39] - Recebimento
-
19/11/2018 09:58
Mov. [38] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
-
12/11/2018 08:25
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2026 Página: 910/913
-
08/11/2018 12:07
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2018 17:54
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2018 18:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anne Carolline Fernandes Duarte
-
23/07/2018 18:03
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: prot: 1223
-
23/07/2018 18:01
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
23/07/2018 18:01
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Morada Nova
-
09/07/2018 15:26
Mov. [30] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
09/07/2018 15:26
Mov. [29] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ciciane Rocha de Lima
-
29/06/2018 11:50
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 1935 Página:
-
27/06/2018 09:06
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2018 14:22
Mov. [26] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2018 11:23
Mov. [25] - Mero expediente: INTIME-SE a parte requerente, via causídico, para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
-
07/06/2018 13:32
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
30/05/2018 16:09
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
30/05/2018 16:08
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
26/04/2018 15:07
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ZENALTO FUNCIONARIO: JEFFERSON NO. DAS FOLHAS: 33 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/04/2018 DATA FINAL DO
-
24/04/2018 11:41
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/03/2018 09:10
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: Procuradoria Municipal FUNCIONARIO: Glaucirene NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/03/2018 D
-
15/03/2018 14:48
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AUDIÊNCIA 24/04/18 ÁS 14H (REMESSA AO MUNICIPIO) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
13/03/2018 13:51
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIÊNCIA CEJUSC - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/03/2018 11:17
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/03/2018 11:01
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/03/2018 10:57
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/03/2018 10:30
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
02/03/2018 10:32
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADORIA DO MUNCÍPIO FUNCIONARIO: JEFFERSON NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/03/2018
-
27/02/2018 15:21
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS AUDIÊNCIA CEJUSC 14/03/18 ÁS 10:30HS (REMESSA AO MUNICIPIO) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
31/01/2018 15:14
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/03/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 EXP. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
31/01/2018 14:27
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CEJUSC PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/01/2018 15:34
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
18/12/2017 16:44
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIÊNCIA CEJUSC - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/10/2017 09:29
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D.I. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/10/2017 09:26
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
13/10/2017 17:11
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
13/10/2017 15:55
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
13/10/2017 15:55
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
13/10/2017 13:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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